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SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS (II)

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Apresentação em tema: "SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS (II)"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS (II)
Direito Constitucional – Prof. Paulo Henrique de Oliveira- Sistema constitucional de repartição das competências SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS (II) Funções (fundamentos) do Estado Competências ponto central da organização federativa (DALMO DE ABREU DALLARI) “Competências” Competências e Constituição Competências e controle de constitucionalidade – inconstitucionalidade formal orgânica Estados Federalismo brasileiro (entes federados) União Federal DF Municípios “sistema complexo em que convivem competências privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente, abrindo-se espaço também para a participação das ordens parciais na esfera de competências próprias da ordem central, mediante delegação.” (FERNANDA DIAS MENEZES DE ALMEIDA) Repartição horizontal Sistema brasileiro de competências Repartição vertical

2 Legislativa imprópria Competências
Legislativa própria Legislativa Legislativa imprópria Competências Material (administrativa ou de execução Exclusiva ou privativa Concorrente Primazia de um ente (norma geral) Formas de repartição Concorrente Suplementar (norma especial) “Suplementar, que é correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas...(JOSÉ AFONSO DA SILVA) Comum “praticar atos em pé de igualdade, consistindo, pois num campo de atuação comum das várias entidades sem que o exercício de uma venha a excluir a competência da outra, podendo assim ser exercida cumulativamente ...(JOSÉ AFONSO DA SILVA)

3 Exclusiva ou privativa Competência Legislativa
Concorrente Repartição CF 1988 Exclusivas Competência Material Comuns COMPETÊNCIAS DA UNIÃO CF Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; [...] UNIÃO Competência material (exclusiva) Impossibilidade de delegação exclusiva

4 UNIÃO Competência legislativa privativa
Competência expressa, enumerada Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; [...] XX - sistemas de consórcios e sorteios; [...] UNIÃO Competência legislativa possibilidade de delegação Art 22 - Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Lei complementar Delegação para os Estados Requisitos da delegação Questões específicas (matérias do 22) Delegação temporária Controvérsia: delegação e simetria (igualdade entre os estados)

5 Jurisprudência do STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE APARELHO, EQUIPAMENTO OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO XI [IX - diretrizes da política nacional de transportes], DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (ADI ) EMENTA Habeas corpus. Processual penal e constitucional. Interrogatório do réu. Videoconferência. Lei nº /05 do Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade formal. Competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, [I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho] da Constituição Federal. 1. A Lei nº /05 do Estado de São Paulo viola, flagrantemente, a disciplina do art. 22, inciso I, da Constituição da República, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria processual. 2. Habeas corpus concedido. (RE ) EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no /1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII[VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores]). 5. Precedente: ADI no MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de , Pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.. (ADI )

6 LEIS 10. 927/91 E 11. 262 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
LEIS /91 E DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA FURTO E ROUBO DE AUTOMÓVEIS. SHOPPING CENTERS, LOJAS DE DEPARTAMENTO, SUPERMERCADOS E EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO PARA MAIS DE CINQÜENTA VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Município de São Paulo, ao editar as Leis l0.927/91 e /93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União, como dispõe o art. 22, VII [VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores], da Constituição Federal. 2. A competência constitucional dos Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou aos Municípios.(RE ) SÚMULA VINCULANTE: É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. "(...) E o fato é que assim dispor - abstrata, impessoal e genericamente - sobre jogos cujo resultado só depende da sorte, ora exclusiva ora preponderantemente, é aptidão que a Magna Carta de 1988 embutiu na competência privativa da União. Daí o nome 'sorteio' - que é substantivo masculino derivado do feminino 'sorte' -, a significar atividade ou acontecimento que depende da fortuna, do acaso, fado ou ação do destino - que se lê na parte final do inciso XX [XX - sistemas de consórcios e sorteios] do art. 22 da Constituição Federal de 1988 (...)." ADI (DJ )


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