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MANUSEIO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS TÓXICOS E INFLAMÁVEIS PR.ST.002.BRA.

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1 MANUSEIO E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS TÓXICOS E INFLAMÁVEIS PR.ST.002.BRA

2 13/06/2002 Os produtos químicos afetam as vidas de todos os seres humanos direta ou indiretamente por serem essenciais a nossa alimentação (agricultura), saúde (produtos farmacêuticos) e nosso bem estar (eletrodomésticos, combustíveis, etc..). O primeiro passo para um uso seguro de produtos químicos é saber identificá-lo quanto aos perigos para a saúde, o ambiente, e os meios para seu controle.

3 Risco inerente x Risco efetivo Risco inerente: característico da substância. Está relacionado com as propriedades químicas e físicas da mesma. Risco efetivo: probabilidade de contato com a substância. Está diretamente relacionado com as condições de trabalho com o agente de risco Dano: consequência da concretização do risco 13/06/2002

4 Os produtos químicos como fatores de risco As substâncias químicas podem ser agrupadas, segundo suas características de periculosidade, em: 13/06/2002 asfixiantes tóxicos carcinogênicos explosivos corrosivos mutagênicos comburentes irritantes teratogênicos inflamáveis danosos ao alergênicos meio ambiente

5 Danosos ao meio ambiente Substâncias que apesar da baixa toxicidade ao homem pode causar efeitos danosos ao meio ambiente. Importante ser considerado principalmente quando presente nos resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos). 13/06/2002

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7 13/06/2002 7.1. Os locais onde ficarão armazenados os produtos químicos deverão ser dotados de piso impermeável, com bacia de contenção; 7.2. Não sendo permitido seu deságue em galerias de águas pluviais ou esgotos; 7.3. Nas proximidades do local de armazenamento deverá existir um kit ambiental para caso de derramamento. 7.4. O armazenamento de produtos químicos deverá ser feito a uma distância máxima de 30 (trinta) metros dos hidrantes, possibilitando aplicar jatos em forma de neblina para baixar a concentração de gases ou vapores em casos de acidentes;

8 13/06/2002 7.5. As áreas destinadas ao armazenamento de produtos químicos deverão dispor de ventilação eficiente, a fim de impedir o acúmulo de vapores; 7.6. As edificações destinadas ao armazenamento de produtos que possam gerar gases deverão ser dotadas de aberturas superiores a fim de impedir a formação de bolsas de gases; 7.7. Havendo pontos de emissão de partículas ou possibilidade de formação de névoas, os locais de armazenamento deverão ser dotados de sistema de ventilação local exaustora;.Os locais de armazenamento não poderão estar expostos a intempéries (sol, chuva). 7.9. O armazenamento e fracionamento de produtos químicos devem ser feitos em local específico (capelas), distante de locais que possam gerar faísca, materiais combustíveis, refeitórios, vestiários etc.

9 13/06/2002 Condições de armazenamento 10.1. Os produtos químicos deverão ser agrupados, tomando-se por base a família a qual pertença, evitando-se composições de risco; 10.2. Os produtos incompatíveis deverão ser armazenados, distantes entre si, o máximo possível, sendo que, quando não for viável, deverão existir barreiras físicas entre os mesmos; 10.3. Os produtos químicos quando dispostos lado a lado, deverão estabelecer posições que se neutralizem entre si em caso de acidentes; 10.4. Deverão ser respeitadas, as condições de empilhamento dos vasilhames, estabelecidas pelo fornecedor;

10 13/06/2002 10.5. Os produtos químicos acondicionados em recipientes de vidro deverão ser estocados ao menor nível do piso; 10.6. No local de armazenamento deverão ser feita por parte do usuário, uma inspeção visual a fim de detectar a presença de materiais ou rebarbas que possam perfurar ou cortar os recipientes; 10.7. Não serão permitidos o armazenamento de produtos químicos que tenham seus recipientes alterados, tais como rachaduras, trincas ou perfurações; 10.8. Se as embalagens dos produtos químicos fornecidos à EMPRESA não antederem as especificações ou características, deverão ser adotadas junto aos fornecedores providências no sentido de que venham a atender às necessidades da empresa. 10.9. Os contêineres metálicos, de produtos inflamáveis, devem estar aterrados e podem ser empilhados até 2 contêineres.

11 13/06/2002 10.10. Os contêineres de substâncias tóxicas e produtos inflamáveis não podem estar em contato direto com o piso, devendo ser colocados sobre estrados. 10.11. O empilhamento máximo para substâncias tóxicas e produtos inflamáveis acondicionados em bombonas de PVC é de: Bombonas de 5 L - altura máxima é de 5 unidades. Bombonas de 10 L - altura máxima é de 3 unidades. Bombonas de 15 L - altura máxima é de 2 unidades. Bombonas de 20 L - altura máxima é de 2 unidades. Bombonas de 25 L - altura máxima é de 2 unidades. As bombonas devem ser colocadas em pé para evitar derramamento. 10.12. Não deve haver estoque de PRODUTOS INFLAMÁVEIS armazenados nos setores de produção não podendo exceder o volume máximo de 25 litros para cada produto. Estes devem ser armazenados em armários corta fogo e com identificação de inflamáveis.

12 13/06/2002 Identificação Os produtos químicos deverão ser armazenados, devidamente rotulados nos locais previamente definidos e sinalizados conforme: 11.1.1 Procedimentos de identificação e rastreabilidade de produto: PR.FM.019 e PR.CQ.049. 11.1.2 Procedimento PR.MP.151 - Identificação e rastreabilidade da Fabricação de Polymacon, Alphafilcon, Solução BBS e V4. 11.1.3 Procedimento PR.MP.165 - Identificação e rastreabilidade de matérias primas e insumos para análise. 11.2. As fichas contendo orientações de primeiros socorros em caso de acidentes, que obrigatoriamente devem acompanhar os produtos deverão ser enviadas pela área de Recebimento ao responsável pelo setor onde o produto ficará armazenado, para afixação junto ao mesmo e, no caso de existirem mais de um exemplar das fichas, estes deverão ser remetidos ao SESMT;

13 13/06/2002 11.3. Os locais destinados à armazenagem de produtos químicos, deverão estar adequadamente sinalizados, quanto ao produto e grau de agressividade do mesmo (Vide NBR-7500 ABNT). Caso novos locais sejam estabelecidos, o SESMT deve ser previamente comunicado; 11.4. Os produtos químicos armazenados em prateleira deverão ter suas posições definidas e identificadas por nome do produto, nome comercial quando de domínio público e código de estoque. 11.5. Os produtos devem ser mantidos em embalagens originais, caso não seja possível, devido ao fracionamento, é obrigatório que a embalagem esteja identificada com o nome químico e comercial do produto original, para que em casos de emergência, seja feito os procedimentos de acordo com a FISPQ do produto.

14 Transporte Gases sob pressão 13/06/2002 Capacete Calota Corpo

15 13/06/2002 Equipamento de proteção individual 13. 1. Os equipamentos de proteção individual obrigatórios nas áreas devem ser de acordo com a FISPQ do produto Emergência 15.1 Em casos de acidentes envolvendo produtos químicos que houver vítimas, deverá ser seguido as orientações que constam nas FISPQ de cada produto 15.2 São imprescindíveis no setor de matéria prima e na área de produtos químicos um chuveiro lava olhos, para eliminar ou minimizar os danos causados por acidentes nos olhos e/ou face e em qualquer parte do corpo. Estes chuveiros e lava olhos devem ser testados num período máximo de um mês e o registro deverá ser realizado no Anexo 01.

16 Combate a incêndio Pequeno porte: Desligar quadro de energia; fechar os gases Evacuar o local Usar o extintor, se souber exatamente como. Caso contrário chamar a brigada de incêndio Grande porte: Desligar o quadro de energia, fechar os gases Evacuar o local, se houver fumaça mover-se o mais próximo do solo Chamar os bombeiros 13/06/2002

17 Uso de extintores Para que seja eficiente na extinção de incêndio é imprescindível: – Número, distribuição e manutenção adequados – Pessoal treinado no uso. Ideal: formação de brigada de incêndio 13/06/2002

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