EDITAL Nº 007 – SEGPLAN/SSPAP/PCGO, DE 4/11/2016

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Apresentação em tema: "EDITAL Nº 007 – SEGPLAN/SSPAP/PCGO, DE 4/11/2016"— Transcrição da apresentação:

1 EDITAL Nº 007 – SEGPLAN/SSPAP/PCGO, DE 4/11/2016
INQUÉRITO POLICIAL EDITAL Nº 007 – SEGPLAN/SSPAP/PCGO, DE 4/11/2016 2ª aula - notitia criminis; delatio criminis, procedimentos investigativos, indiciamento, garantias do investigado, conclusão e prazos. Referências bibliográficas: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016. AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Método, 2014. HOFFMANN, Henrique e outros. Investigação Criminal pela Policia Judiciária. Lumen Juris, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal: parte geral. v ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014. LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Os quadros sinóticos utilizados nesta sequência de slides foram extraídos do livro do Prof. Norberto Avena.

2 FORMAS DE INSTAURAÇÃO

3 FORMAS DE INSTAURAÇÃO Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser instaurado das seguintes formas: a) de ofício: por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade policial tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras deve instaurar o inquérito policial de ofício, ou seja, independentemente da provocação de qualquer pessoa (CPP, art. 5º, I). Nesse caso, a peça inaugural do inquérito policial será uma portaria b) requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: diz o art. 5º, inciso II, do CPP, que o inquérito será iniciado, nos crimes de ação pública, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Apesar de o CPP fazer menção à possibilidade de a autoridade judiciária requisitar a instauração de inquérito policial, pensamos que tal possibilidade não se coaduna com a adoção do sistema acusatório pela Constituição Federal. Portanto, deparando-se com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do Ministério Público, nos exatos termos do art. 40 do CPP.

4 REQUISIÇÃO É ORDEM? Deve-se ter cuidado com essa questão. Ordem é um termo polissêmico, ao passo que requisição é a exigência legal ou a ordem emanada da autoridade para que se cumpra, para que se faça ou para que se preste o que é exigido, ordenado ou pedido. “Requisição é a exigência para a realização de algo, fundamentada em lei, e não se confunde com ordem, porquanto o Promotor de Justiça e nem mesmo o Juiz são superiores hierárquicos do Delegado de Polícia, razão pela qual não podem lhe dar ordens” (Renato Brasileiro). Na verdade, o Delegado de Polícia determina o cumprimento da exigência ministerial não para atender à vontade particular do Promotor de Justiça, mas sim em fiel observância ao princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades estatais, inclusive Delegados de Polícia, um dever de agir de ofício diante da notícia de infração penal.

5 E SE A REQUISIÇÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL?
Diante de requisição do Ministério Público, pensamos que a autoridade policial está obrigada a instaurar o inquérito policial: não que haja hierarquia entre promotores e delegados, mas sim por força do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades o dever de agir diante da notícia da prática de infração penal. O art. 129, VIII, da Constituição Federal, determina que são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Na mesma linha, o art. 13, inciso II, do CPP, dispõe que incumbe à autoridade policial realizar as diligências requisitadas pelo Ministério Público (vide também art. 26, inciso IV, da Lei nº 8.625/93). E SE A REQUISIÇÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL? Logicamente, em se tratando de requisição ministerial manifestamente ilegal deve a autoridade policial abster-se de instaurar o inquérito policial, comunicando sua decisão, justificadamente, ao órgão do Ministério Público responsável pela requisição, assim como às autoridades correcionais.

6 NOTITIA CRIMINIS Todas as formas de início do inquérito decorrem de uma notitia criminis, assim compreendida a notícia da infração penal levada ao conhecimento da autoridade policial, que se classifica nas seguintes espécies: • Notitia criminis de cognição direta, imediata ou espontânea ou INQUALIFICADA (para a maioria da doutrina refere-se a comunicação anônima): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, (notícia veiculada na imprensa, denúncias anônimas). Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada. • Notitia criminis de cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada: A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada. • Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).

7 TESTE SEU CONHECIMENTO
Ano: Banca: CESPE Órgão: PCGO Prova: Escrivão de Polícia Civil Acerca de aspectos diversos pertinentes ao IP, assinale a opção correta. a) O IP, em razão da complexidade ou gravidade do delito a ser apurado, poderá ser presidido por representante do MP, mediante prévia determinação judicial nesse sentido. b) A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial. c) O indiciamento é ato próprio da autoridade policial a ser adotado na fase inquisitorial. d) O prazo legal para o encerramento do IP é relevante independentemente de o indiciado estar solto ou preso, visto que a superação dos prazos de investigação tem o efeito de encerrar a persecução penal na esfera policial. e) Do despacho da autoridade policial que indeferir requerimento de abertura de IP feito pelo ofendido ou seu representante legal é cabível, como único remédio jurídico, recurso ao juiz criminal da comarca onde, em tese, ocorreu o fato delituoso.

8 DELATIO CRIMINIS A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. Delatio criminis simples: qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial (art. 5º, § 3º, do CPP). Sendo esta delatio criminis uma espécie de notitia criminis, caberá ao delegado, verificando a procedência da informação, mandar instaurar inquérito Delatio criminis postulatória: além de comunicar o fato, a pessoa legitimada postula a instauração do inquérito, sendo este o caso da representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada.

9 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PCPE Prova: Delegado de Polícia
A respeito do inquérito policial, assinale a opção correta, tendo como referência a doutrina majoritária e o entendimento dos tribunais superiores. a) Por substanciar ato próprio da fase inquisitorial da persecução penal, é possível o indiciamento, pela autoridade policial, após o oferecimento da denúncia, mesmo que esta já tenha sido admitida pelo juízo a quo. b) O acesso aos autos do inquérito policial por advogado do indiciado se estende, sem restrição, a todos os documentos da investigação. c) Em consonância com o dispositivo constitucional que trata da vedação ao anonimato, é vedada a instauração de inquérito policial com base unicamente em denúncia anônima, salvo quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito. d) O arquivamento de inquérito policial mediante promoção do MP por ausência de provas impede a reabertura das investigações: a decisão que homologa o arquivamento faz coisa julgada material. e) De acordo com a Lei de Drogas, estando o indiciado preso por crime de tráfico de drogas, o prazo de conclusão do inquérito policial é de noventa dias, prorrogável por igual período desde que imprescindível para as investigações.

10 Comunicação anônima (chamada notitia criminis inqualificada): tanto as comunicações apócrifas (por escrito, mas sem subscrição do comunicante) como aquelas realizadas oralmente (v.g., os chamados disque-denúncia) são válidas. A comunicação de um fato criminoso à autoridade policial não exige a identificação do denunciante como condição para a apuração do ilícito narrado. Todavia, nestes casos deverá o delegado, antes de proceder à instauração formal do inquérito mediante expedição de portaria, realizar investigação preliminar com vistas a constatar a plausibilidade do relato. Segundo o STF a instauração de procedimento criminal originada apenas na delação apócrifa é contrária a ordem constitucional que veda o anonimato. Dessa forma, a partir da denúncia anônima a polícia pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e instaurar a partir desse elementos o procedimento investigatório propriamente dito.

11 DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS
O art. 6º do CPP traz um rol exemplificativo de diligências investigatórias, sendo que algumas são de caráter obrigatório (exame pericial, por ex.) e outras têm sua realização condicionada a discricionariedade da autoridade policial, que deverá determinar sua realização de acordo com as peculiaridades do caso concreto (ex.: reprodução simulada dos fatos).

12  Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  (Incluído pela Lei /2016)

13 ALGUMAS OBSERVAÇÕES: I - Preservação do local do crime: visa preservar os vestígios deixados pela infração (corpo de delito). Exceção: A Lei 5.970/73 exclui a aplicação do disposto no art. 6º, inciso I, do CPP e estabelece que: “Art 1º Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, INDEPENDENTEMENTE DE EXAME DO LOCAL, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.”

14 II – Apreensão de objetos: podem ser objetos lícitos ou ilícitos;
ALGUMAS OBSERVAÇÕES: II – Apreensão de objetos: podem ser objetos lícitos ou ilícitos; III – Colheita de outras provas; IV – Oitiva do ofendido; V – Oitiva do indiciado; IX – Averiguação da vida pregressa do investigado; X - Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Lei /2016); XI – Reconstituição do fato delituoso.

15 VI – Reconhecimento de pessoas e coisas e acareações
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa no curso do inquérito policial, proceder-se-á pela forma prevista no art. 226 do CPP. Ao reconhecimento de coisas aplica-se o mesmo procedimento do reconhecimento de pessoas, no que for possível (CPP, art. 227). Tem-se admitido a utilização do reconhecimento fotográfico, observando-se, por analogia, o procedimento previsto no CPP para o reconhecimento pessoal. O SUSPEITO É OBRIGADO A PARTICIPAR DO RECONHECIMENTO? O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.

16 Acareação Será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, daí por que NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA ACAREAÇÃO.

17 ALGUMAS OBSERVAÇÕES: VII – Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. Há algum exame pericial que o Delegado de Polícia não pode requisitar diretamente? Sim. “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente”.

18 VII – Identificação criminal do indiciado:
ALGUMAS OBSERVAÇÕES: VII – Identificação criminal do indiciado: Ler em conjunto com o art. 5º, inciso LVIII, da CF que prevê que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A identificação criminal é o gênero do qual são espécies a identificação datiloscópica, a identificação fotográfica e a identificação do perfil genético, introduzida pela Lei /12. Ver Lei /90

19 Lei /2009 Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº , de 2012) 

20 LEI /2009 Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei nº , de 2012) § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.  § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.  Art. 6º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 7º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

21 INDICIAMENTO Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. O indiciado, então, não se confunde com um mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. a) Suspeito ou investigado - é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; b) Indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria; c) recebida a peça acusatória pelo magistrado, surge a figura do acusado. Por força da simplicidade que norteia a própria investigação das infrações de menor potencial ofensivo, é inviável o indiciamento em sede de termo circunstanciado. De mais a mais, revela-se inviável o indiciamento, já que tal ato acarretaria o registro da imputação nos assentamentos pessoais do indivíduo.

22 Momento: A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória. Indiciamento após o recebimento da denúncia causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Espécies: O indiciamento pode ser: a) Direto: ocorre quando o indiciado está presente (regra geral); b) Indireto: ocorre quando o indiciado está ausente. Pressupostos: o indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes elementos informativos apontando na direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento.

23 Fundamentação: Com a vigência da Lei nº 12
Fundamentação: Com a vigência da Lei nº /13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, parece não haver mais dúvidas quanto à necessidade de fundamentação do indiciamento. “art. 2º, § 6º, da referida Lei, o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Desindiciamento: Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o desindiciamento. Atribuição: Ato privativo do Delegado de Polícia que, para tanto, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto à materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, não se afigura possível que o juiz, o Ministério Público ou uma Comissão Parlamentar de Inquérito requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.

24 Sujeito passivo: Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada.
Exceções: Promotores e Juízes.  Pessoas com prerrogativa de foro podem ser indiciadas? SIM... mas será necessária a autorização do respectivo Tribunal. Resumo extraído do Dizer o Direito: Indiciamento envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/73 e art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

25 Em Questão de Ordem suscitada no Inq. 2
Em Questão de Ordem suscitada no Inq , o plenário do STF, que passou a entender que a autoridade policial não pode indiciar parlamentares sem prévia autorização do ministro-relator do inquérito, ficando a abertura do próprio procedimento investigatório (inquérito penal originário) condicionada à autorização do Relator. Nos casos de competência originária dos Tribunais, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo titular da ação. A partir do momento em que determinado titular de foro por prerrogativa de função passe a figurar como suspeito em procedimento investigatório, impõe-se a autorização do Tribunal (por meio do Relator) para o prosseguimento das investigações. Em síntese, à exceção de investigado dotado de foro por prerrogativa de função, não há necessidade de prévia autorização judicial para fins de instauração de um inquérito policial, independentemente da natureza do delito. Não por outro motivo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 8º da Resolução /2013, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (“O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante”).

26 AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE SUAS FUNÇÕES COMO EFEITO AUTOMÁTICO DO INDICIAMENTO EM CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS Lei nº 9.613/98, com a redação conferida pela Lei /2012, em seu art. 17-D dispõe: “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo da remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”. Há um efeito automático do indiciamento. Para além de violar a regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, o art. 17-D também vai de encontro ao princípio da jurisdicionalidade, vez que permite que uma autoridade não judiciária determine medida de natureza cautelar sem qualquer aferição acerca de sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Por tais motivos, a doutrina majoritária aponta que o art. 17-D da Lei nº 9.613/98 é manifestamente inconstitucional.

27 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

28 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Início da fluência do prazo: quanto ao marco inicial da fluência desses prazos, é preciso diferenciar: a) Encontrando-se preso o investigado, o prazo de 10 dias fluirá a partir do dia em que for executada a prisão, não importando se é caso de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Essa regra consta expressamente do art. 10. b) Encontrando-se ele em liberdade, o prazo de 30 dias terá início: – A partir da expedição da portaria, quando se tratar de inquérito instaurado pela autoridade policial ex officio (art. 5.º, I, do CPP); – A partir do recebimento, pela autoridade policial, da requisição do Juiz ou do Ministério Público, da representação nos crimes de ação penal pública condicionada e do requerimento nos crimes de ação penal privada (art. 5.º, II e §§ 4.º e 5.º, do CPP).

29 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Divergências quanto ao efetivo dies a quo dos prazos mencionados. “• Ao dispor o art. 10 do CPP que, encontrando-se preso o investigado, o prazo de dez dias terá início a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, referido dispositivo está determinando a inclusão do dia da prisão no lapso mencionado, ou, ao contrário, os dez dias contam-se do primeiro dia útil seguinte ao da segregação? • Por outro lado, tratando-se de investigado em liberdade, o prazo de trinta dias para conclusão do inquérito instaurado ex officio pela autoridade policial terá seu “dies a quo” na data da portaria ou no primeiro dia útil que se seguir?” (Avena, 2015) Natureza processual ou material dos prazos estabelecidos?

30 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Natureza processual ou material dos prazos estabelecidos? Quanto ao indiciado solto não há maiores controversas: prazo processual. Quanto ao indiciado preso há divergência, mas prepondera que o prazo é processual. Saliente-se ainda que no caso de investigado preso, eventual atraso de poucos dias não gera qualquer ilegalidade, já que tem prevalecido a tese de que a contagem do prazo para a conclusão do processo é global, e não individualizada. Assim, mesmo que haja um pequeno excesso nessa fase investigatória, é possível que haja uma compensação na fase processual. Todavia, se restar caracterizado um excesso abusivo, não respaldado pelas circunstâncias do caso concreto (complexidade das investigações e pluralidade de investigados), impõe-se o relaxamento da prisão, sem prejuízo da continuidade da persecução criminal.

31 RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
De acordo com o Código de Processo Penal (art. 10, § 1º), o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que tiver sido apurado, com posterior remessa dos autos do inquérito policial ao juiz competente. Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia. Todavia, demonstrada a desídia da autoridade policial no cumprimento de seu mister, a respectiva corregedoria deve ser comunicada, a fim de adotar eventuais sanções disciplinares. Juízo de valor: deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal. Atente-se, no entanto, para a Lei de Drogas, que prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (Lei nº /06, art. 52, I)

32 RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário do IP: Juiz ou MP? O que acontece quando o inquérito policial é concluído? Quando o Delegado de Polícia termina o inquérito, ele deverá fazer um relatório sobre todas as diligências que foram realizadas, juntá-lo nos autos e encaminhar o IP para o juiz que seria competente para julgar aquele crime que estava sendo investigado. É o que prevê o § 1º do art. 10 do CPP: § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. O que o juiz faz com o IP que recebeu (sendo crime de ação penal pública)? Ele determina que seja dada vista dos autos ao Ministério Público. Quando receber o IP, o Promotor de Justiça terá quatro opções: a) Oferecer denúncia; b) Requerer novas diligências investigatórias; c) Requerer ao juiz o arquivamento do inquérito policial; d) Requerer ao juiz que decline a competência ou que suscite conflito de competência, caso avalie que o atual juízo não é competente para apurar o delito investigado.

33 RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Não recepção do § 1º do art. 10 do CPP Os autores mais modernos de Processo Penal defendem que o § 1º do art. 10 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, em virtude do sistema acusatório, segundo o qual as funções de acusar, defender e julgar devem ficar bem separadas, não podendo o magistrado interferir nas diligências investigatórias, salvo quando elas necessitarem de autorização judicial (reserva de jurisdição), como é o caso de uma interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário, decretação de prisão etc. Qual seria a solução mais adequada? A doutrina aponta que o inquérito policial deveria tramitar, em regra, apenas entre a Polícia e o Ministério Público e de forma direta, sem o Poder Judiciário como intermediário.

34 RELATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Segundo o STF a tramitação direta do IP é compatível com o CPP? NÃO. O STF entendeu que o Estado-membro tem competência para legislar sobre o tema, ou seja, pode editar normas sobre o procedimento do IP. No entanto, ao fazê-lo, somente pode complementar as normas gerais trazidas pelo CPP. Ocorre que esse inciso IV da Lei fluminense estabeleceu uma regra contrária à norma geral editada pela União. Assim, o inciso IV é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, mas sim por violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna. (ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014). Para o STF, Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e que se encontra em vigor. Desse modo, o Supremo entendeu que é INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público.

35 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito (art. 17). O arquivamento do inquérito policial também não pode ser determinado de ofício pela autoridade judiciária. Incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial. O arquivamento poderá ser feito não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do Ministério Público (procedimento investigatório criminal, relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.). O art. 28 do CPP faz menção ao arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.

36 Fundamentos do arquivamento: o CPP não aponta quais as hipóteses que autorizam o arquivamento, tendo a doutrina estabelecido as seguintes situações: ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal (ausência de representação); falta de justa causa para o exercício da ação penal (lastro probatório mínimo - fumus comissi delicti) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade) – ex. princípio da insignificância; existência manifesta de causa excludente da ilicitude: para que o arquivamento se dê com base em causa excludente da ilicitude, há necessidade de um juízo de certeza quanto a sua presença; na dúvida, incumbe ao órgão do Ministério Público oferecer denúncia; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; f) existência de causa extintiva da punibilidade.

37 COISA JULGADA NA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
Coisa julgada formal (preclusão máxima): impede a modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida (fenômeno endoprocessual). Coisa julgada material: projeta-se para fora do processo, tornando imutável e indiscutível a decisão, além dos limites do processo em que foi proferida. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeito a recurso (art. 502 do NCPC). Em síntese, pode-se afirmar que haverá apenas coisa julgada formal nas seguintes hipóteses: Ausência de pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal: Ausência de justa causa para o exercício da ação penal Por sua vez, o arquivamento fará coisa julgada formal e material nas seguintes situações: atipicidade da conduta delituosa; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade existência de causa extintiva da punibilidade (exceção: certidão de óbito falsa) Questão controversa: existência manifesta de causa excludente da ilicitude

38 Existência manifesta de causa excludente da ilicitude
Embora o tema seja controvertido, para fins de concurso público recomendo seguir as decisões mais recentes do STF (1ª e 2ª Turma): “O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material”. Informativo 796:  Arquivamento de inquérito policial e coisa julgada O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Esse o entendimento da Segunda Turma, que, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” em que se pleiteava o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção de ação penal. No caso, em razão da suposta prática do delito de homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II), foram instaurados dois inquéritos — um civil e um militar — em face do ora paciente e de corréus. O inquérito policial militar fora arquivado em , a pedido do Ministério Público, que entendera que os agentes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal. Já no inquérito policial civil, o paciente fora denunciado em e, instruída a ação penal, condenado à pena de 10 anos de reclusão. O Colegiado, inicialmente, destacou que, à época em que proferida a decisão determinando o arquivamento do inquérito policial militar, a Justiça Castrense seria competente para processar e julgar o paciente pelo delito em questão, já que somente com o advento da Lei 9.299/1996 teria sido deslocado o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para o tribunal do júri.

39 Por outro lado, consoante o Enunciado 524 da Súmula do STF, decisão proferida por juiz competente, em que tivesse sido determinado o arquivamento de inquérito a pedido do Ministério Público, em virtude de o fato apurado estar coberto por causa excludente de ilicitude, não obstaria o desarquivamento quando surgissem novas provas, reiterado o que decidido no HC /ES (DJe de ). A decisão da Justiça Militar, na hipótese em comento, não afastara o fato típico ocorrido, mas sim sua ilicitude, em razão do estrito cumprimento do dever legal, que o Ministério Público entendera provado a partir dos elementos de prova de que dispunha até então. Nesse diapasão, o eventual surgimento de novos elementos de convicção teria o condão de impulsionar a reabertura do inquérito na justiça comum, a teor do art. 18 do CPP (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”). Na espécie, a simples leitura das provas constantes dos autos apontaria uma nova versão para os fatos delituosos, em consequência do prosseguimento das investigações na justiça comum, não havendo impedimento legal para a propositura da nova ação penal contra o paciente naquela seara. Vencido o Ministro Teori Zavascki (relator), que entendia estar configurada a coisa julgada material. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo. HC /SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, (HC )

40 Informativo nº 538 do STF: 1ª Turma, HC 95. 211/ES, Rel. Min
Informativo nº 538 do STF: 1ª Turma, HC /ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/03/2009. Em julgado recente, a 2ª Turma do Supremo também concluiu que o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude – in casu, estrito cumprimento do dever legal – não teria o condão de fazer coisa julgada material. A propósito, confira-se: STF, 2ª Turma, HC /SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe /09/2015. No entanto, cabe salientar que há decisão da 6ª Turma do STJ em sentido contrário: Para a 6ª Turma do STJ, como se trata de decisão que faz juízo de mérito do caso penal, promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, pouco importando o surgimento de provas novas: STJ, REsp /RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/11/2014.

41 DESARQUIVAMENTO De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial? Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. Renato Brasileiro defende que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais, que deverá requerer ao juiz o desarquivamento físico dos autos. O desarquivamento do inquérito policial constitui tão-só uma decisão administrativa, de natureza persecutória, no sentido de alterar os efeitos do arquivamento; enquanto este tem como consequência a cessação das investigações, aquele tem como efeito a retomada das investigações inicialmente paralisadas pela decisão de arquivamento. Sem notícia de prova nova, o inquérito policial não pode ser desarquivado; sem produção de prova nova, não pode ser oferecida a denúncia.

42 PROVAS NOVAS: são as que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito policial. De acordo com a doutrina, há duas espécies de provas novas: substancialmente novas: as que são inéditas, ou seja, desconhecidas até então, porque ocultas ou ainda inexistentes. Ex.: arma do crime, até então escondida, contendo a impressão digital do acusado, seja encontrada posteriormente; formalmente novas: as que já são conhecidas e até mesmo foram utilizadas pelo Estado, mas que ganham nova versão, como, por exemplo, uma testemunha que já havia sido inquirida, mas que altera sua versão porque fora ameaçada quando do primeiro depoimento.

43 Procedimento do arquivamento no âmbito da Justiça Estadual: O requerimento de arquivamento subscrito pelo Promotor de Justiça deve ser submetido à apreciação judicial. Se o juiz estadual concordar com a promoção ministerial, pode-se dizer que o arquivamento está aperfeiçoado. No entanto, se o juiz estadual não concordar com o pedido ministerial, aplica-se o art. 28 do CPP, por meio do qual os autos são enviados ao Procurador-Geral de Justiça. Ao remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, age o magistrado acobertado pelo princípio da devolução. Neste caso, o juiz também exerce uma função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade. Remetidos os autos ao Procurador-Geral de Justiça nos termos do art. 28 do CPP, a este compete: oferecer denúncia; requisitar diligências; designar outro órgão do Ministério Público para oferecer denúncia (Lei nº 8.625/93, art. 10, IX, “d”); insistir no pedido de arquivamento, hipótese que o juiz está obrigado a atender, já que o Ministério Público é o titular da ação penal.

44 Quanto à designação para oferecer denúncia, ao Procurador-Geral de Justiça não é dado designar o mesmo Promotor que havia requerido o arquivamento, sob pena de violação a sua independência funcional (CF, art. 127, § 1º). Impõe-se, pois, a nomeação de outro Promotor de Justiça. Prevalece o entendimento de que este outro órgão ministerial é obrigado a oferecer denúncia, não podendo invocar sua independência funcional como impeditivo ao exercício da ação penal, já que atua como longa manus do Procurador-Geral, agindo por delegação. Na prática, todavia, é bastante comum que Procuradores- Gerais tenham uma equipe de assessores especiais, composta por membros do Ministério Público ocupando cargo de confiança, designados pelo Procurador-Geral para atuar nas hipóteses do art. 28 do CPP, seguindo sua orientação. Trata-se do conhecido promotor do 28.

45 ARQUIVAMENTO NO CASO DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PGR OU PGJ:
Em síntese, nas hipóteses de atribuição originária do PGR e do PGJ, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do Poder Judiciário, já que seu acatamento por parte do Tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade, fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente. Nos procedimentos investigativos em tramitação originária no STJ também não se aplica o disposto no art. 28 do CPP. Por consequência, se um Subprocurador-Geral da República requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação que tramitem originariamente perante aquele Tribunal Superior, este, mesmo considerando improcedentes as razões invocadas, deverá determinar o arquivamento solicitado, sem a possibilidade de remessa para o Procurador-Geral da República, não se aplicando o art. 28 do CPP. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que os membros do MPF atuam por delegação do Procurador-Geral da República na instância especial.

46 Arquivamento implícito:
o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória (Afrânio Silva); a maioria da doutrina e da jurisprudência não admitem essa modalidade de arquivamento; o STJ tem entendido ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária nessa hipótese. Arquivamento indireto: ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Há um impasse, porque o juiz se recusa a remeter os autos a outro juízo, por se considerar competente para o feito, ao passo que o órgão do Ministério Público recusa-se a oferecer denúncia, porque entende que a autoridade judiciária não é o juiz natural da causa; Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28 do CPP.

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48 RECORRIBILIDADE CONTRA A DECISÃO DE ARQUIVAMENTO: Em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, nem tampouco ação penal privada subsidiária da pública. Exceções: crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública, hipótese em que há previsão legal de recurso de ofício (art. 7º da Lei nº 1.521/51). contravenções do jogo do bicho e de corrida de cavalos fora do hipódromo, há previsão legal de recurso em sentido estrito (Lei nº 1.508/51, art. 6º, parágrafo único). arquivamento do inquérito policial de ofício, daí por que será cabível correição parcial contra tal ato tumultuário. arquivamento de investigação por parte do PGJ, caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (art. 12, XI, da Lei nº 8.625/93).

49 ARQUIVAMENTO DETERMINADO POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE:
Prevalece no Supremo o entendimento de que o pedido de arquivamento de inquérito policial, quando se baseia na atipicidade da conduta delituosa ou em causa extintiva da punibilidade, gera coisa julgada material, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. STF: “Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio”. (STF, 1ª Turma, HC /SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005). Na mesma linha: STJ, 6ª Turma, HC /RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/03/2011.

50 LEI Nº , DE 20 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. § 2º. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. § 3º. O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade. (VETADO)

51 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº , DE 20 DE JUNHO DE 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. § 4º. O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. § 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. § 6º. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Art. 3º. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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