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RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

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Apresentação em tema: "RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS"— Transcrição da apresentação:

1 RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

2 - CONSTRUIR NORMAS SOBRE A Federal, Estadual, Municipal
POLÍTICA PREVENCIONISTA ESTUDO PESQUISA - CONSTRUIR NORMAS SOBRE A APLICAÇÃO DOS PRECEI- TOS DO CAPÍTULO V; CLT. - COORDENAR, ORIENTAR, CONTROLAR E SUPERVI - SIONAR A FISCALIZAÇÃO DAS NR. - ÚLTIMA INSTÂNCIA PARA A ARTICULAÇÃO DE RE - CURSOS. - COORDENAR A CANPAT. PROMOVER A FISCALIZAÇÃO MESAS DE ENTENDIMENTO - DAR CUMPRIMENTO DAS NR ATENDO-SE ÀS PRESCRIÇÕES DA NR - 28. MTE FUNDACENTRO D.S.S.T. D.R.T. Legislação Federal, Estadual, Municipal Convenções Coletivas SECRETARIA DE ESTADO Outras Legislações Normas Nacionais e Internacionais Impositivos Organizacionais Acordos e Convenções Coletivas

3 Legislação Trabalhista
Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho Atualmente existem 36 NRs aprovadas. Estas NRs compõem a portaria do MTE n.º vigente desde , relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Estas normas estão previstas no Cap V da CLT.

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9 NR 1 – Disposições Gerais
INSTITUCIONALIZA SST

10 NR 1 – Disposições Gerais
1. ESTABELECE O CAMPO DE APLICAÇÃO: TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO SUBMETIDOS À C.L.T. – COMÉRCIO, INDÚSTRIA, TRANSPORTE E OUTROS; 2. DEIXA CLARO QUE AS EMPRESAS NÃO SÓ DEVEM CUMPRIR AS NR, MAS TAMBÉM, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, MAS RESSALTANDO QUE AS REGRAS DA CLT SEMPRE SE SOBREPORÃO; 3. PREVÊ O ESTABELECIMENTO DE NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO POR MEIO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADA A HIERARQUIA DAS LEIS;

11 NR 1 – Disposições Gerais
4. CONCEITUA EMPREGADOR, EMPREGADO, EMPRESA, ESTABELECIMENTO, SETOR, CANTEIRO DE OBRA, POSTO DE TRABALHO E LOCAL DE TRABALHO; 5. ESTABELECE OS DEVERES DA EMPRESA; 6. CRIA AS OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR; 7. CARACTERIZA A DISCIPLINA NO TRABALHO.

12 NR 1 – Disposições Gerais

13 NR 2 - Inspeção Prévia (Aprova as Condições Iniciais)

14 NR 2 - Inspeção Prévia

15 NR 2 - Inspeção Prévia

16 NR 3 - Embargo ou Interdição
RISCO

17 NR 3 - Embargo ou Interdição

18 NR 3 - Embargo ou Interdição

19 NR 4 - Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho
ESTRUTURA

20 NR 4 - Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho

21 NR 4 - Serviço Especializado em Eng.Seg. e em Med. do Trabalho

22 NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
CONTROLE DOS TRABALHADORES

23 NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.

24 NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

25 NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)

26 NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)

27 NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Equipamentos de Proteção Individual - EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.

28 NR 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI)

29 NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

30 NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

31 NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

32 NR 8 - Edificações

33 NR 8 - Edificações

34 NR 8 - Edificações

35 NR 8 – Edificações (Complementos)
NBR 14037 MANUAL DE OPERAÇÃO, USO E MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES – CONTEÚDO E RECOMENDAÇÕES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO NBR 5674 MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÕES – PROCEDIMENTO NORMA DE INSPEÇÃO PREDIAL NACIONAL - IBAPE Laudo Técnico de Inspeção Predial – LTIP

36 NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

37 NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
MAPA DE RISCOS

38 NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

39 NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

40 NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

41 NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade
REVISÃO e ATUALIZAÇÃO da NORMA

42 NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade

43 NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

44 NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

45 NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

46 NR 12 - Máquinas e Equipamentos

47 NR 12 - Máquinas e Equipamentos
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

48 NR 12 - Máquinas e Equipamentos
Estabelece os seguintes critérios: Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que: - Seja acionado ou desligado na posição do operador - Não esteja em zona de perigo - Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência) - Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente - As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas

49 NR 12 - Máquinas e Equipamentos

50 NR 12 - Máquinas e Equipamentos

51 NR 12 - Máquinas e Equipamentos

52 NR 12 - Máquinas e Equipamentos

53 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

54 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.

55 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Principais Aspectos: Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de identificação com os seguintes dados: - fabricante - Número de ordem dado pelo fabricante - ano de fabricação - pressão máxima de trabalho - pressão de teste hidrostático - capacidade de produção de vapor - área de superfície aquecida - código de projeto e ano de edição Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir: - prontuário - registro de segurança - projeto de instalação - projeto de alteração ou reparo - relatórios de inspeção

56 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Quanto ao relatório de inspeção é importante observar: Se os registros estão atualizados Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc. Se estas recomendações foram cumpridas Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido pela norma.

57 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Foto - Caldeira

58 Restos da casa de caldeira
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Restos da casa de caldeira

59 Parte da fornalha arremessada por 100 metros
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Parte da fornalha arremessada por 100 metros

60 Detalhe do exaustor e da chaminé.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Detalhe do exaustor e da chaminé.

61 Detalhe do que sobrou do gerador
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Detalhe do que sobrou do gerador

62 Cilindro de 8 toneladas arremessado por 40 metros.
NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Cilindro de 8 toneladas arremessado por 40 metros.

63 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3

64 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3

65 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
RU 3

66 NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

67 NR 14 - Fornos

68 NR 14 - Fornos

69 NR 14 - Fornos

70 NR15 – Atividades e Operações Insalubres

71 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
O que são: Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerância estabelecidos por esta NR O que é Limite de Tolerância: “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”

72 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
Anexos da Norma: Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser) Anexo 8: Vibrações Anexo 9: Frio Anexo 10: Umidade Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica) Anexo 13: Agentes químicos Anexo 14: Agentes biológicos

73 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20% 5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%

74 NR15 – Atividades e Operações Insalubres
GRAUS DE INSALUBRIDADE 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40%

75 NR15 – Atividades e Operações Insalubres

76 NR16 – Atividades e Operações Perigosas

77 NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.

78 NR16 – Atividades e Operações Perigosas
Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2): Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição, manuseio) Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com inflamáveis Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias.

79 NR16 – Atividades e Operações Perigosas

80 NR17 - Ergonomia

81 NR17 - Ergonomia ERGONOMIA: “Conjunto de ciências que procura a adaptação confortável e produtiva entre o ser humano e seu trabalho , basicamente procurando adaptar as condições de trabalho às características do ser humano.” Couto, Hudson de Araújo.

82 Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
NR17 - Ergonomia Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano Prefere escolher livremente sua postura, dependendo das exigências da tarefa e do estado. Prefere utilizar alternadamente toda a musculatura corporal e não apenas determinados segmentos corporais. Tolera mal tarefas fragmentadas com tempo escasso para execução, pior ainda quando esse tempo é imposto por máquinas, gerência, pelo colegas, etc

83 Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
NR17 - Ergonomia Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano É forçado a acelerar quando estimulado por dinheiro ou por outros meios, não levando em conta os limites de resistência de seu corpo. Sente-se bem quando solicitado a resolver problemas ligados à execução das tarefas, logo, não pode ser encarado como uma mera máquina, mas sim como um ser que pensa e age. Tem capacidade sensitivas e motoras que funcionam dentro de certos limites, que variam de um indivíduo a outro e ao longo do tempo para um mesmo indivíduo

84 Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano
NR17 - Ergonomia Algumas características psicofisiológicas do Ser Humano Suas capacidades sensorimotoras modificam-se com o processo de envelhecimento, mas perdas eventuais são amplamente compensadas por melhores estratégias de percepção e resolução de problemas desde que possa acumular e trocar experiência; Organiza-se coletivamente para gerenciar a carga de trabalho, a cooperação tem um papel importante, muito mais que a competitividade. A extrema divisão do trabalho e a imposição de uma carga de trabalho individual pode levar ao adoecimento.

85 O Ser Humano Reage Melhor quando Interage Coletivamente
NR17 - Ergonomia O Ser Humano Reage Melhor quando Interage Coletivamente No entanto, os trabalhadores quase nunca são consultados sobre a qualidade das ferramentas, do mobiliário, sobre a tempo alocado a realização da tarefa, etc...” Qual o principal papel da Ergonomia: colocar o trabalhador novamente como agente de melhorias nas condições de trabalho

86 NR17 - Ergonomia Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores Levantamento, transporte e descarga individual de materiais Mobilização dos postos de trabalho Equipamentos dos postos de trabalho Condições ambientais de trabalho Organização do trabalho (normas de produção, modo operatório, exigência do tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas)

87 NR17 - Ergonomia 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

88 NR17 - Ergonomia As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

89 NR17 - Ergonomia Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a Análise Ergonômica do Trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

90 NR17 - Ergonomia ANÁLISE ERGONÔMICA DOS POSTOS DE TRABALHO
Análise da demanda Análise da tarefa Análise das atividades

91 NR17 - Ergonomia

92 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

93 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) é um plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e atividades relativas à construção civil.

94 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
Objetivos Garantir, por ações preventivas, a integridade física e a saúde do trabalhador da construção, funcionários terceirizados, fornecedores, contratantes, visitantes, etc. Enfim, as pessoas que atuam direta ou indiretamente na realização de uma obra ou serviço; Estabelecer um sistema de gestão em Segurança do Trabalho nos serviços relacionados à construção, através da definição de atribuições e responsabilidades à equipe que irá administrar a obra.

95 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
PCMAT A legislação aplicável ao assunto é a Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla a Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Esta, em seu item , especifica a obrigação da elaboração e implantação do PCMAT em estabelecimentos (incluindo frente de obra) com 20 trabalhadores (empregados e terceirizados) ou mais.

96 COMO É ELABORADO O PCMAT?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT COMO É ELABORADO O PCMAT? A elaboração do programa se dá pela antecipação dos riscos inerentes à atividade da construção civil. São aplicados métodos e técnicas que têm por objetivo o reconhecimento, avaliação e controle dos riscos encontrados nesta atividade laboral. A partir deste levantamento, são tomadas providências para eliminar ou minimizar e controlar estes riscos, através de medidas de proteção coletivas ou individuais. É importante que o PCMAT tenha sólida ligação com o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), uma vez que este depende do PCMAT para sua melhor aplicação.

97 QUEM PODE ELABORAR UM PCMAT?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT QUEM PODE ELABORAR UM PCMAT? De acordo com a NR-18, em seu item , somente poderá elaborar um PCMAT profissional legalmente habilitado em Segurança do Trabalho.

98 QUAL O ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PCMAT?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT QUAL O ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PCMAT? A elaboração do PCMAT é realizada em 5 etapas:

99 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
1. Análise de projetos: É a verificação dos projetos que serão utilizados para a construção, com o intuito de conhecer quais serão os métodos construtivos, instalações e equipamentos que farão parte da execução da obra.

100 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
2. Vistoria do local A vistoria no local da futura construção serve para complementar a análise de projetos. Esta visita fornecerá informações sobre as condições de trabalho que efetivamente serão encontradas na execução da obra. Por exemplo: verificar o quanto e em que local haverá escavação, se há demolições a serem feitas, quais as condições de acesso do empreendimento, quais as características do terreno, etc.

101 3. Reconhecimento e avaliação dos riscos
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT 3. Reconhecimento e avaliação dos riscos Nesta etapa é feito o diagnóstico das condições de trabalho encontradas no local da obra. Surge, então, a avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos, para melhor adoção das medidas de controle.

102 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

103 4. Elaboração do documento base
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT 4. Elaboração do documento base É a elaboração do PCMAT propriamente dito. É o momento onde todo o levantamento anterior é descrito e são especificadas as fases do processo de produção. Na etapa do desenvolvimento do programa têm de ser demonstradas quais serão as técnicas e instalações para a eliminação e controle dos riscos.

104 5. Implantação do programa
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT 5. Implantação do programa É a transformação de todo o material escrito e detalhado no programa para as situações de campo. Vale salientar que, de nada adianta possuir um PCMAT se este servir apenas para ficar “na gaveta”. O processo de implantação do programa deve contemplar: Desenvolvimento/aprimoramento de projetos e implementação de medidas de controle; Adoção de programas de treinamento de pessoal envolvido na obra, para manter a “chama” da segurança sempre acesa; Especificação de equipamentos de proteção individual;

105 5. Implantação do programa
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT 5. Implantação do programa Avaliação constante dos riscos, com o objetivo de atualizar e aprimorar sistematicamente o PCMAT; Estabelecimento de métodos de indicação de desempenho; Aplicação de auditorias em escritório e em campo, de modo a verificar a eficiência do gerenciamento do sistema de Segurança do Trabalho.

106 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

107 QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE?
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 1. Comunicação prévia à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) Informar: Endereço correto da obra; Endereço correto e qualificação do contratante, empregador ou condomínio; Tipo de obra; Datas previstas de início e conclusão da obra; Número máximo previsto de trabalhadores na obra. Obs.: Em duas vias, protocolizar na DRT ou encaminhar via correio com AR (Aviso de Recebimento).

108 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 2. O local Entorno da obra Moradias adjacentes; Trânsito de veículos e pedestres; Se há escolas, feiras, hospitais, etc. A obra Memorial descritivo da obra, contendo basicamente: Número de pavimentos; área total construída; área do terreno sistema de escavação; fundações; estrutura; alvenaria e acabamentos; cobertura

109 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 3. Áreas de vivência Instalações sanitárias; Vestiário; Local de refeições; Cozinha; Lavanderia; Alojamento; Área de Lazer; Ambulatório.

110 4. Máquinas e equipamentos
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 4. Máquinas e equipamentos Relacionar as máquinas e equipamentos utilizados na obra, definindo seus sistemas de operação e controles de segurança.

111 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 5. Sinalização Vertical e horizontal (definindo os locais de colocação e demarcação)

112 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 6. Riscos por fase da obra Atividade x Risco x Controle Fases da obra Limpeza do terreno; Escavações; Fundações; Estrutura; Alvenaria e acabamentos; Cobertura.

113 7. Procedimentos de emergência
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 7. Procedimentos de emergência Para acidentes: Registrar todos os acidentes e incidentes ocorridos na obra, criando indicadores de desempenho compatíveis. Anexar mapa para hospital mais próximo; Disponibilizar telefones de emergência.

114 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 8. Treinamentos Listar os assuntos que serão abordados considerando os riscos da obra (preferencialmente a cada mudança de fase de obra); Emitir Ordens de Serviço por função; CIPA: Constituir se houver enquadramento. Caso contrário indicar pessoa responsável.

115 9. Procedimentos de saúde
NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 9. Procedimentos de saúde Referenciar a responsabilidade da execução do PCMSO; Encaminhar ao médico coordenador os riscos na execução da obra.

116 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 10. Cronograma Cronograma físico/executivo; Estimativa de quantidade de trabalhadores por fase ou etapa da obra; Cronograma de execução de proteções coletivas; Cronograma de uso de EPI's; Cronograma das principais máquinas e equipamentos.

117 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
QUAIS ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NO DOCUMENTO BASE? 11. Croquis/ilustrações Layout do canteiro de obras; Equipamentos de proteção coletiva – EPC's; EPI's; Proteções especiais; Detalhes construtivos; Materiais; Etc.

118 NR.18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT

119 NR 19 - Explosivos

120 NR 19 - Explosivos Trata de prevenção em Depósitos, Manuseio e Armazenagem de Explosivos Define: Explosivos Explosivos Iniciadores Explosivos Reforçadores Explosivos de Rupturas Pólvora Requisitos para construção de depósitos; Tabelas: Distanciamento para Armazenagem de Explosivos (Tabela A) Armazenamento de Explosivos Inciadores (Tabela B) Armazenamento de Pólvora Mecânica (Tabela C) Outras recomendações afetas a manuseio, inspeção, transporte, condicionamento, manobras e outras prescrições.

121 NR 19 - Explosivos

122 NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

123 NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
70 C  Ponto de fulgor  93,3 C – líquido combustível classe III Tanques de Armazenamento: - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros - Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas - Distanciamento de tanques deve atender a tabela A Líquidos Inflamáveis: Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C - 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II - Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I - Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B

124 NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis
Gases liquefeitos de petróleo (GLP): Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade... Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10) Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações

125 NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

126 NR21 – Trabalho a Céu Aberto

127 NR21 – Trabalho a Céu Aberto
Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

128 NR21 – Trabalho a Céu Aberto
São detalhados todos os aspectos inerentes a função: Proteção do trabalhados na atividade, os efeitos no organismo e os condicionamentos para continuar à atividade dentro das exigências que se façam necessárias. A higiene nos locais de trabalhos. A moradia do empregado e ou a da sua família ,se caso for, com as condições mínimas.

129 NR21 – Trabalho a Céu Aberto
Aborda as seguintes questões: Abrigos Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade, ventos inconvenientes Alojamento e condições sanitárias Medidas de profilaxia Moradia Fossas Serviços de exploração a pedreiras

130 NR21 – Trabalho a Céu Aberto

131 NR.22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

132 NR.22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos de modo a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT.

133 NR.22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

134 NR 23 - Proteção contra Incêndio

135 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Todas as empresas deverão possuir: - proteção contra incêndio - saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio - equipamento suficiente para combater o fogo em seu início - pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos Saídas: - entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos De risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno - essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a Natureza do risco.

136 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Portas: - Abrir no sentido da saída Escadas Ascensores Porta corta fogo Combate ao fogo Exercício de alerta Classes de fogo (A, B, C e D) Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização) Sistemas de alarme: - nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

137 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Todo Estabelecimento / Obra Saídas Desobstruídas Faixas Livres Largura mínima 1.20 m Riscos Grandes Distância a percorrer mín. 15m Médio / Peq. Distância a percorrer mín. 30m Classes de Fogo A Fácil combustão Água / Espuma B Inflamáveis C Equip. Elét. Energ. CO2 / Pó Químico Seco D Elementos Pirofóricos Pó Químico Seco Específico Instalação das Unidades Extintoras : - Fácil acesso e utilização - Sinalização e sem obstáculos

138 PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
NR 23 - Proteção contra Incêndio PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR RS Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, Aprovado Pelo Corpo De Bombeiros Da Brigada Militar Do Estado Do Rio Grande Do Sul - LEI Nº , DE 11 DE AGOSTO DE 1997. Plano Simplificado de Prevenção e proteção Contra Incêndios - PORTARIA Nº 138 /BM/EMBM/02, de 21/11/02 Roteiro da legislação de prevenção e proteção contra incêndio do RS

139 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de Proteção passiva contra incêndio, terminologia, simbologia e classificação CE-24: – Vedações corta-fogo CE-24: – Potencial de risco em edificações CE-24: – Sistema de iluminação de emergência CE-24: – Sinalização preventiva de incêndio CE-24: – Proteção contra incêndio através de sistemas de pressurização de rotas de fuga e ambientes contíguos CE-24: – Proteção contra incêndio de estruturas de aço CE-24: – Terminologia de segurança contra incêndio CE-24: – Simbologia de segurança contra incêndio

140 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de Proteção contra incêndio em edifícios e instalações com riscos especiais CE-24: – Proteção contra incêndio em instalações aeroportuárias CE-24: – Proteção contra incêndio em hospitais CE-24: – Proteção contra incêndio em depósitos CE-24: – Proteção contra incêndio em instalações de processamento de dados CE-24: – Proteção contra incêndio da indústria química CE-24: – Proteção e combate a incêndio na armazenagem e operação de combustíveis líquidos em base de distribuição de postos de serviço CE-24: – Proteção contra incêndio em Túneis CE-24: Salas-cofre, Cofre, Armários e Recipientes de Proteção Contra Incêndio

141 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de segurança contra incêndio em áreas florestais Subcomitê de Proteção Ativa contra Incêndio CE-24: – Centrais de controle CE-24: – Detectores CE – Sistemas de detecção e alarme de incêndio CE – Torres de resfriamento de água CE-24: – Proteção contra incêndio em instalações de geração e transmissão de energia elétrica CE-24: – Líquido Gerador de Espuma (LGE) p/Extinção de Incêndio CE-24: – Agentes extintores CE-24: – Proteção contra incêndio por chuveiros automáticos CE-24: – Extintores de Incêndio CE-24: – Hidrantes, mangotinhos e acessórios CE-24: – Mangueiras de combate a incêndio e acessórios CE-24: – Sistemas fixos de combate

142 NR 23 - Proteção contra Incêndio
Subcomitê de Emergência de Incêndios CE – Fogos de artifícios e estampidos CE-24: – Ação humana CE-24: – Brigada de incêndio CE-24: – Aparelhos para serviços de bombeiros CE-24: – Controle estatístico das atividades de bombeiros CE-24: – Viaturas de combate a incêndio e acessórios

143 NR 23 - Proteção contra Incêndio

144 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho

145 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Instalações sanitárias (Banheiros) Vestiários Refeitórios Cozinhas Alojamentos

146 Instalações sanitárias
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho Instalações sanitárias As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo; As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais sendo essas dimensões de 1,00m2 por cabine sanitária, para cada 20 operários em atividade; Deverão sempre ser mantidas em estado de asseio e higiene;

147 Instalações sanitárias
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho Instalações sanitárias O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA OU AUTOMÁTICA; Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,62 cm entre eles; Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, e em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.

148 Instalações sanitárias
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho Instalações sanitárias O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO DE TOALHAS COLETIVAS; As cabines sanitárias deverão ser individuais, com ventilação; Os banheiros dotados de chuveiros, deverão: Dispor de água quente e fria; Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.

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153 Identificações Masculinas

154 Identificações Femininas
NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho Identificações Femininas

155 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Vestiários Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO DE SEXO; Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural; Dispor de cabines individuais; Dispor de armários.

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157 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Refeitórios O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de 300 trabalhadores. O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos Bem iluminado; Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal; Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado; Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários;

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160 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Cozinhas Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições; Deverão ter pé-direito de 3,00m no mínimo; As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m; Todo utensílio utilizado, deve ser de material de fácil higienização; É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, e que não se comunique com a cozinha.

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162 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Alojamentos A capacidade máxima de cada dormitório é de 100 operários; Não é permitida a locação de mais de duas camas na mesma vertical; As janelas dos alojamentos deverão obedecer a metragem de 0,60m x 0,60m no mínimo; Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros;

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164 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho
Bebedouros : 1/50 Trabalhadores Água Potável e Fresca : 250 ml / Hora / Trabalhador(a)

165 NR 24 - Condições Sanitárias e de Confortos nos Locais de Trabalho

166 NR.25 - Resíduos Industriais

167 NR.25 - Resíduos Industriais
Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.

168 NR.25 - Resíduos Industriais

169 NBR 14040 - Gestão Ambiental Ciclo De Vida
NR.25 - Resíduos Industriais NBR Gestão Ambiental Ciclo De Vida

170 NR26 - Sinalização de Segurança:

171 Funções das cores na segurança
NR.26 - Sinalização de Segurança: Funções das cores na segurança Prevenção de Acidentes; Identificar os equipamentos de segurança; Delimitando áreas; Identificação de Tubulações de líquidos e gases advertindo contra riscos; Identificar e advertir acerca dos riscos existentes.

172 Observações Importantes
NR.26 - Sinalização de Segurança: Observações Importantes A utilização das cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.

173 Cores Adotadas para Sinalização
NR.26 - Sinalização de Segurança: Vermelho; Amarelo; Branco; Preto; Azul; Verde; Laranja; Púrpura; Lilás; Cinza; Alumínio; Marrom. Cores Adotadas para Sinalização

174 Vermelho Equipamentos de proteção e combate a incêndios;
NR.26 - Sinalização de Segurança: Vermelho Equipamentos de proteção e combate a incêndios; NÃO deverá ser utilizada na empresa para: Assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade comparada com o: AMARELO (alta visibilidade) ; ALARANJADO (alerta).

175 É empregado para identificar:
NR.26 - Sinalização de Segurança: É empregado para identificar: Caixa de alarme de incêndio; Hidrantes; Bombas de incêndio; Sirene de alarme; Caixas com cobertores Extintores, localizações e indicações; Localização de man-gueiras; Baldes de areia ou água; Tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água; Transporte com equipamentos de combate a incêndios; Rede dos “Sprinklers”; Mangueira de acetileno.

176 Vermelho em casos excepcionais:
NR.26 - Sinalização de Segurança: Vermelho em casos excepcionais: Nas luzes a serem colocadas em barricadas, tapumes de construção e quaisquer outras obstruções temporárias. Em botões interruptores de circuitos elétricos para paradas de emergência.

177 Canalizações para indicar gases não liquefeitos.
NR.26 - Sinalização de Segurança: Amarelo Canalizações para indicar gases não liquefeitos. Deve ser indicado para: “CUIDADO!” Assinalando: Partes baixas de escadas móveis. Corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem riscos. Espelhos de degraus de escadas.

178 Amarelo NR.26 - Sinalização de Segurança:
Bordos desguarnecidos de aberturas no solo e de pla- taformas que não possam ter corrimões. Bordas horizontais de por-tas de elevadores que se fecham verticalmente. Faixas no piso de entrada de elevadores e plataformas de carregamento. Meios fios. Corredores sem saída. Vigas colocadas à baixa altura. Cabines, caçambas e gatos-de- pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras... Empilhadeiras, Tratores, Vagonetes, reboques, Tc... Fundos de letreiros e avisos de advertência. Bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto).

179 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Amarelo Pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes da estrutura e equipamentos em que se possa esbarrar. Cavaletes, porteiras e lanças de cancela. Comandos e equipamentos suspensos que ofereçam riscos. Pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas.

180 Branco NR.26 - Sinalização de Segurança:
Passarelas e corredores de circulação por meio de faixas (localização e largura). Direção e circulação por meio de sinais. Localização e coletores de resíduos. Localização de bebedouros. Áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência. Área destinadas à armazenagem. Zonas de segurança.

181 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Preto Empregado para indicar as canalizações de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex....: óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, Tc... Poderá ser utilizado em substituição ao branco, ou combinado a este quando condições especiais o exigirem.

182 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Azul Utilizado em “Cuidado!”, ficando o seu emprego limitado a avisos contra o uso e movimentação de equipamentos, que deverão permanecer fora de serviço. Empregados em barreiras e bandeirolas de advertência a serem localizadas nos pontos de comandos de partida, ou fontes de energia dos equipamentos.

183 Equipamento fora de Serviço.
NR.26 - Sinalização de Segurança: Atenção Equipamento fora de Serviço.

184 Azul Canalizações de ar comprimido.
NR.26 - Sinalização de Segurança: Azul Canalizações de ar comprimido. Prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção. Avisos colocados no ponto de arranque ou fontes de potência.

185 Verde NR.26 - Sinalização de Segurança: SEGURANÇA Canalização de água.
Caixas de equipamentos de socorro de urgência. Caixas contendo máscaras contra gases. Chuveiros de segurança. Macas. Fontes lava-olhos Quadros de Segurança. Porta de entrada de salas de curativo de urgência. Localização de EPI, caixa contendo EPI. Emblemas de segurança. Dispositivos de segurança. Mangueiras de oxigênio (solda oxiacetilênica).

186 Laranja NR.26 - Sinalização de Segurança: Tubulações contendo ácidos.
Partes móveis de máqui-nas e equipamentos. Partes internas das guar-das das máquinas que pos-sam ser removidas ou abertas. Faces internas de caixas protetoras de dispositivos elétricos. Faces externas de polias e engrenagens. Botões de arranque de segurança. Dispositivos de cortes, bordas de serras, prensas.

187 Púrpura NR.26 - Sinalização de Segurança:
Perigos das radiações eletromagnéticas penetrantes provenientes de partículas nucleares. Portas ou aberturas de acesso a áreas com radiatividade. Locais onde tenham sido enterrados materiais radiativos. Recipientes de materiais radiativos ou de refugos de materiais e equipamentos contaminados. Sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares.

188 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Lilás O lilás deverá ser usado para indicar canalizações que contenham álcalis (bases), p. ex...: NaOH. As refinarias de petróleo poderão utilizar o lilás para a identificação de lubrificantes.

189 Cinza Claro Usado para identificar canalizações em vácuo. Escuro
NR.26 - Sinalização de Segurança: Cinza Claro Usado para identificar canalizações em vácuo. Escuro Usado para identificar eletrodutos.

190 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Alumínio Será utilizado em canalizações contendo gases liqüefeitos, inflamáveis e combustíveis de baixa viscosidade (ex....: óleo diesel, gasolina, querosene, óleo lubrificante, Tc..).

191 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Marrom Pode ser adotado a critério da empresa, para identificar qualquer fluído não identificável pelas demais cores.

192 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Tubulações Devem receber a aplicações de cores em toda a sua extensão e também nos acessórios a fim de identificar o produto e evitar acidentes. Necessidade de identificação mais detalhada (concentração, temperatura, pressões, pureza, etc..) identificar-se-á por faixas em cores contrastantes.

193 NR.26 - Sinalização de Segurança:
Tubulações Se necessário pode-se identificar o sentido do fluxo, com setas em cores contrastantes. OBRIGATORIAMENTE, a canalização de água potável deverá ser diferenciada das demais.

194 Substâncias Perigosas
NR.26 - Sinalização de Segurança: Substâncias Perigosas Todo o material que seja, isoladamente ou não, corrosivo, tóxico, radiativo, oxidante, e que durante o seu manejo, armazenamento, processamento, embalagem, transporte, possa conduzir efeitos prejudiciais sobre trabalhadores, equipamentos e ambientes de trabalho.

195 Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas
NR.26 - Sinalização de Segurança: Sinalização para armazenamento de substâncias perigosas Identificação dos recipientes. Rotulagem NOME TÉCNICO DO PRODUTO; PALAVRA DE ADVERTÊNCIA, designando o grau de risco; INDICAÇÕES DE RISCO; MEDIDAS PREVENTIVAS, abrangendo aquelas a serem tomadas;

196 Rotulagem continuação.
NR.26 - Sinalização de Segurança: Rotulagem continuação. PRIMEIROS SOCORROS; INFORMAÇÕES PARA MÉDICOS, em casos de acidentes; INSTRUÇÕES ESPECIAIS EM CASO DE FOGO, DERRAME OU VAZAMENTO, quando for o caso.

197 NR.26 - Sinalização de Segurança

198 NR.27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho - Revogada

199 NR.28 - Fiscalização e Penalidades

200 NR.28 - Fiscalização e Penalidades
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

201 NR.28 - Fiscalização e Penalidades
A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência – UFIR.

202 NR.28 - Fiscalização e Penalidades
Embargo ou Interdição

203 NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

204 NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
O objetivo é regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

205 NR.29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

206 NR.30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

207 NR.30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.

208 NR.30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

209 NR.31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, Exploração florestal e aquicultura

210 NR.31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, Exploração florestal e aquicultura Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Esta Norma Regulamentadora se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.

211 NR.31 - Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, Exploração florestal e aquicultura

212 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

213 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

214 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
A norma regulamentadora 32, aponta as responsabilidades do empregador e os direitos do trabalhador com relação à segurança e saúde. Apresenta também as medidas de proteção que o estabelecimento de saúde e seus trabalhadores devem adotar para exercerem suas atividades de maneira segura.

215 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em Serviços de Saúde. Abrange todos os trabalhadores de saúde, inclusive os que estão no ensino e pesquisa.

216 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Abrange Situações de exposições à riscos para a saúde do profissional: Riscos Biológicos Riscos Químicos Radiação Ionizante Abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional (tétano e hepatite B).

217 RISCOS BIOLÓGICOS

218 EM RELAÇÃO AOS RISCOS BIOLÓGICOS...
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde EM RELAÇÃO AOS RISCOS BIOLÓGICOS... Profissionais de Enfermagem: são os trabalhadores mais expostos aos acidentes com pérfuro-cortantes. Gravidade: é a porta de entrada de doenças infecciosas graves e letais como a hepatite B e C e o HIV.

219 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
A norma determina que: O empregador deve vedar: a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho o consumo de alimentos em locais não destinados para este fim o uso de calçados abertos. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades

220 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Os equipamentos de proteção individual (EPI), descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte São vedados o reencape e a desconexão de agulhas A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde

221 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
RISCOS QUÍMICOS

222 EM RELAÇÃO AOS RISCOS QUÍMICOS...
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde EM RELAÇÃO AOS RISCOS QUÍMICOS... Compreende: exposição aos agentes químicos presentes no local de trabalho nas diversas formas de apresentação (líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina e gasosa).

223 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
A NR - 32 aborda: Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com nome do produto, composição química, concentração, data do envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

224 Modelo de identificação:
NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Modelo de identificação: ÁLCOOL 70% envase:01/10/07 validade:08/10/07 por Michel Ribeiro

225 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
O destaque está na proteção ao trabalhador que manuseia quimioterápicos e antineoplásicos... Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente: ambiental: saída do medicamento do envase seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos. pessoal: gerado por contato ou inalação dos medicamentos em qualquer das etapas do processo (preparo, armazenamento e administração)

226 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
EM CASO DE ACIDENTES... Todo acidente deverá ser registrado em impresso próprio; Em caso de acidente pessoal: -remover as roupas imediatamente, -lavar com água e sabão a pele atingida, -em caso de contato com os olhos, lavar com água ou soro fisiológico e procurar serviço médico. Em caso de acidente ambiental: identificar a área e restringir com compressas absorventes. A área deverá ser limpa com água e sabão.

227 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
RADIAÇÕES IONIZANTES

228 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
EM RELAÇÃO AS RADIAÇÕES IONIZANTES... A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a diversas formas de energia (ruídos, vibração, pressão anormal, iluminação, temperaturas extremas, radiações ionizantes e não-ionizantes).

229 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
O trabalhador que realiza atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento; Ter conhecimento do risco radiológico associado ao seu trabalho; Usar EPIs adequados para minimizar os riscos; Estar sob monitorização individual de dose de radiação (dosímetro) Toda gravidez confirmada deve ser afastada das atividades

230 NR.32 - Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde

231 NR.33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

232 NR.33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

233 NR.33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

234 NR.34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e Reparação naval

235 NR.34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e Reparação naval
Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

236 NR.34 - Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e Reparação naval

237 NR 35 - Trabalho em Altura

238 NR 35 - Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

239 TRABALHO EM ALTURA – PRINCÍPIOS GERAIS
NR 35 - Trabalho em Altura TRABALHO EM ALTURA – PRINCÍPIOS GERAIS Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Complementa-se com outras Normas Técnicas oficiais estabelecidas por Órgãos competetentes e, na ausência ou na sua omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

240 NR 35 - Trabalho em Altura Preconiza a gestão para trabalhos em altura, tendo como base os seguintes princípios: - Planejamento e organização dos trabalhos em altura; - Estabelecimento de medidas suficientes para prevenir a queda ou seus efeitos; - Planejamento, organização e execução por trabalhador capacitado e autorizado.

241 NR 35 - Trabalho em Altura O treinamento deverá também ser realizado quando quaisquer das seguintes situações abaixo previstas na NR 35 item ocorrer: - Mudança nos procedimentos , condições ou operações de trabalho; - Evento que indique a necessidade de novo treinamento; - Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; - Mudança de empresa;

242 NR 35 - Trabalho em Altura Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura e garantir o que determina o item e suas alíneas; Os exames e a sistemática de avaliação do estado de saúde dos trabalhadores são partes integrantes do PCMSO da empresa, devendo estar nele consignados.

243 NR 35 - Trabalho em Altura As Medidas para Prevenir a Queda tem por base a seguinte hierarquia: Evitar o trabalho em altura sempre que existir meio alternativo de execução; Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; Medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

244 NR 35 - Trabalho em Altura - Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. - Para as Atividades Rotineiras a Análise de Risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. - As atividades não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho - As medidas de controle para as atividades não rotineiras devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.

245 NR 35 - Trabalho em Altura TRABALHO EM ALTURA – EPI, ACESSÓRIOS E SISTEMAS DE ANCORAGEM Seleção considerando a sua eficiência, conforto, carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. Sistemática de Inspeção de, contemplando a inspeção: - na aquisição; - periódica; - antes do uso. Sistemática de seleção, avaliação e inspeção dos pontos de ancoragem. Especificação das situações de utilização do absorvedor de energia.

246 TRABALHO EM ALTURA – EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
NR 35 - Trabalho em Altura TRABALHO EM ALTURA – EMERGÊNCIA E SALVAMENTO Disponibilizar equipes próprias, externas ou compostas pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura para respostas em caso de emergências Assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências Previsão das ações de respostas no Plano de Emergências da empresa Capacitação da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros, que deve possuir aptidão física e mental compatível com as atividades a desempenhar.

247 NR 35 - Trabalho em Altura

248 NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

249 NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego.

250 NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

251 RESUMO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS

252 A SIMPLICIDADE DO MAPA DE RISCOS
Mapeamento de Riscos Ambientais

253 Histórico  O MAPEAMENTO DE RISCO no Brasil, surgiu através da portaria nº 05 de 20/08/92, modificada pelas portarias nº 25 de 29/12/94 e portaria 08 de 23/02/99, tornando obrigatória a elaboração de MAPAS DE RISCO pelas CIPA. NR 05 – Item 5.16 Atribuições: a) Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores…

254 Definições Mapa de riscos:
Representação gráfica do mapeamento de riscos ambientais

255 Definições Mapeamento de Riscos ambientais:
 O MAPEAMENTO DE RISCO é um levantamento dos locais de trabalho apontando os riscos que são sentidos e observados pelos próprios trabalhadores de acordo com a sua sensibilidade.

256 Dificuldade ? A maior dificuldade das empresas no mapeamento dos riscos ambientais, está na falta de capacidade, informação e subsídios técnicos para identificar, avaliar e controlar os riscos existentes dentro de seus processo produtivos. Os MAPAS DE RISCO devem ser refeitos a cada gestão da CIPA.

257 Benefícios Para os trabalhadores
Propicia o conhecimento dos riscos que podem estar sujeitos os colaboradores; Fornece dados importantes relativos a sua saúde; Conscientiza quanto à adoção de procedimentos conformes e ao uso dos EPI´s.

258 Benefícios Para a empresa:
Facilita a administração da prevenção de acidentes e de doenças do trabalho;

259 Informações ? Os MAPAS DE RISCO contém, ainda informações como o número de trabalhadores expostos ao risco e especificação do agente. (Ex.Local laboratório: químico - ácido clorídrico - 5 trabalhadores).

260 Representação gráfica do MAPA DE RISCOS
O mapa de riscos é representado graficamente, através de círculos de cores (conforme tabela anexa) e tamanhos proporcionalmente diferentes (riscos pequeno médio e grande), sobre o Lay-Out da empresa e deve ficar afixado em local visível a todos os trabalhadores.

261 CORES USADAS NO MAPA DE RISCOS
Nome e logotipo da empresa MAPA DE RISCOS – COSAT Gestão XXXX Nome do Setor Os números dentro dos círculos indicam quantos funcionários estão expostos ao risco. TAMANHO DOS CIRCULOS LEGENDA: CORES INDICA RISCOS FÍSICOS INDICA RISCOS QUÍMICOS INDICA RISCOS BIOLÓGICOS INDICA RISCOS ERGONÔMICOS INDICA RISCOS DE ACIDENTES INDICA RISCO PEQUENO INDICA RISCO MÉDIO INDICA RISCO GRANDE

262 Mapa de Riscos Ambientais
LOCAL 1 Mapa de Riscos Ambientais Elaboração – cosat Mapa N º - 01 data Prensa Recebimento 1 5 Arquivo Morto 3 Limpeza Guarda Volumes 5 Devolução Manutenção Etiquetagem 01 Subestação Riscos Peq Posto de Etiquetagem Secretária Gerência Supervisão Médio Grande

263 Mapa de Riscos Ambientais
LOCAL 2 Mapa de Riscos Ambientais Elaboração – cosat Mapa N º - 02 data Salão de Vendas 03 Facilita Salão de Vendas 20 Salão de Vendas Área dos Caixas 12 Salão de Vendas Riscos Peq Médio Grande


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