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“REFORMA TRABALHISTA”

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Apresentação em tema: "“REFORMA TRABALHISTA”"— Transcrição da apresentação:

1 “REFORMA TRABALHISTA”
Amilcar Albieri Pacheco Advogado Militante Consultor Jurídico – CNTQ Secretário Geral da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB-SP Rio de Janeiro – RJ

2 Constituição Federal de 1988:
CONQUISTAS HISTÓRICAS: Art. 7º - Direitos trabalhistas Art. 8º - Valorização da negociação coletiva CLT – Normas de proteção à relação de emprego – 2000 – GLOBALIZAÇÃO - espécie de mercado financeiro mundial criado a partir da união dos mercados de diferentes países e da quebra das fronteiras entre esses mercados.

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4 EUA - Embora cada estado tenha suas próprias regras, as relações de trabalho são definidas por contrato, o que muitas vezes faz com que os trabalhadores quase não tenham garantias. INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA CHINA - Os dias de folga remunerados costumam ser proporcionais ao tempo de trabalho dentro da empresa. É comum que trabalhadores com mais de uma década em uma mesma empresa, por exemplo, recebam 10 ou 14 dias de folga. O ESTADO ESTABELECE A NORMAS – RECOMPENSAS AOS EXEMPLARES E PUNIÇÃO AOS DESIDIOSOS: 1° CHINA –  habitantes em 2015. ÍNDIA - a Índia está entre os menos generosos em suas leis trabalhistas. Possui uma legislação semelhante à dos EUA, neste sentido, mas as condições de trabalho e os salários muito menores dos trabalhadores tornam a situação mais grave. A ÍNDIA NÃO PREVÊ FÉRIAS ANUAIS OBRIGATÓRIAS 2° ÍNDIA –   habitantes em 2015.

5 BRASIL – 2017 Por volta de de desempregados Por volta de de terceirizados ? Milhões trabalhando sem qualquer proteção A Legislação está cumprindo seu papel?

6 CRISES ECONÔMICAS RECENTES – DIREITO DO TRABALHO
* Década de 80 – Vários planos econômicos (Gov. Sarney) - Reversão em – Plano Real – Fernando Henrique * de 1999 – efeitos da crise asiática e russa – estagnação econômica – desvalorização do real – quebra de bancos - Reversão em 2004 – Governo Lula * Início de 2014 – Governo Dilma Impeachment – até..... * Crises setoriais- etanol, segmento de confecções etc

7 A cronologia do atropelo, da demolição de direitos trabalhistas EM NOME DA EMPREGABILIDADE
* PL 6787/2016 – Michel Temer submete ao Congresso em 22/12/2016, com 06 (seis) páginas Parecer do Relator – com 53 (cinquenta e três) páginas. 28/04/ Remessa ao Senado Federal por meio do Ofício nº 362/17/SGM-P DE 22/12/2016 A 28/04/2017 * PL 4.302/1998 – Terceirização – no Senado PLC 30/2015 * LEI /2017 , DE 31/03/2017– ALTERA A LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO * PLC 38/2017 – AMPLA REFORMA TRABALHISTA DE QUE TRATAREMOS

8 ALTERARAM A LEI 6.019/74 – LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO OBJETIVANDO PERMITIR A TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. A LEI /2017 ALTEROU A LEI 6.019/75 Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:  § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)  ERRARAM, NÃO DEU CERTO!

9 Em nome da empregabilidade o Governo (executivo) atual propõe
Reforma Trabalhista, que se transformou verdadeiramente numa reforma da CLT, pois altera conceitos básicos: Código Civil – 10 anos Código de Processo Civil - A modernização do CPC foi iniciada pelo então presidente do Senado José Sarney, que, em 2009 – 06 anos Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – 127 dias, desde a apresentação do PL 6787/2016, até o envio aprovado ao Senado. Reforma Tributária – não tem data para ser votada – Relator do projeto Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB PR). Reforma Eleitoral – é feita de acordo com os obstáculos que surgem.

10 Em nome da empregabilidade o Governo (executivo) atual propõe
Reforma Trabalhista, que se transformou verdadeiramente numa reforma da CLT, pois altera conceitos básicos: Código Civil – 10 anos Código de Processo Civil - A modernização do CPC foi iniciada pelo então presidente do Senado José Sarney, que, em 2009 – 06 anos Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – 127 dias, desde a apresentação do PL 6787/2016, até o envio aprovado ao Senado. Reforma Tributária – não tem data para ser votada – Relator do projeto Deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB PR). Reforma Eleitoral – é feita de acordo com os obstáculos que surgem.

11 ALTERAÇÕES DA CLT - ART. 2° - GRUPO ECONÔMICO - ART. 4° - CONSIDERA-SE COMO DE SERVIÇO EFETIVO O PERÍODO EM QUE O EMPREGADO ESTEJA À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ART. 8° - QUESTÃO DA JURISPRUDÊNCIA - ART. 10 A – QUESTÃO DO SÓCIO RETIRANTE - ART. 11 – PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – EQUIPARAÇÃO RURAL - ART. 11 A– PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – INTERCORRENTE - ART. 47 – CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO – MULTAS - ART. 47 A – CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO – MULTAS

12 - ART. 58 – JORNADA DE TRABALHO “8” HORAS – IN ITINERE
- ART. 58 A– JORNADA DE TRABALHO TEMPO PARCIAL - ART. 59 – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS - POR ACORDO INDIVIDUAL - ART. 59 A – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 – ACORDO INDIVIDUAL - ART. 59 B – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 - ART. 60 – TURNO 12 X 36 NÃO PRECISA DE LICENÇA PRÉVIA - ART. 61 – EM CASO DE FORÇA MAIOR O HORÁRIO PODE SER PRORROGADO SEM NECESSIDADE DE ACT OU CCT

13 - ART. 62 – TRABALHO EXTERNO – TELETRABALHO
- ART. 71 – INTERVALO DE 1 HORA – PAGAR H.E. SÓ DO PERÍODO SUPRIMIDO - ART. 75 A – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELETRABALHO - ART. 75 B – IDEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELETRABALHO - ART. 75 C – REGRAS IDEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELETRABALHO - ART. 75 D – REGRAS IDEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELETRABALHO - ART. 75 E – REGRAS IDEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELETRABALHO - ART – FÉRIAS FRACIONADAS EM ATÉ 3 VEZES

14 - ART. 223 A – DANO EXTRAPATRIMONIAL
- ART. 223 B – DANO EXTRAPATRIMONIAL - ART. 223 C – DANO EXTRAPATRIMONIAL - ART. 223 D – DANO EXTRAPATRIMONIAL - ART. 223 E – DANO EXTRAPATRIMONIAL - ART. 223 F – DANO EXTRAPATRIMONIAL - ART. 223 G – DANO EXTRAPATRIMONIAL

15 - ART. 394 A – GESTANTE - ART. 396 – AMAMENTAÇÃO – DESCANSO – CONTRATO ENTRE MULHER E EMPREGADOR - ART. 443 – CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL E INTERMINENTE - ART. 444 – CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL COM EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR - ART. 448 A – SUCESSÃO DE EMPRESAS – CRÉDITOS TRABALHISTAS - ART. 452 A – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - ART. 456 A – PROPAGANDA NO UNIFORME - ART. 457 – INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO - ART. 458 – IDEM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 461 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ART. 468 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL

16 - ART. 477 – HOMOLOGAÇÃO - ART. 477 A – DISPENSA COLETIVA - ART. 477 B – DISPENSA COLETIVA - ART. 482 – JUSTA CAUSA – PERDA DE HABILITAÇÃO (DOLO) - ART. 484 A – ACORDO PARA DISPENSA “CASADINHA” - ART. 507 A – ARBITRAGEM - ART. 507 B – QUITAÇÃO ANUAL - ART. 510 A – REPRESENTAÇÃO NO TRABALHO - ART. 510 B – REPRESENTAÇÃO NO TRABALHO – REQUISITOS - ART. 510 C – REPRESENTAÇÃO NO TRABALHO – REQUISITOS - ART. 510 D – REPRESENTAÇÃO NO TRABALHO – ELEIÇÃO

17 - ART. 545 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- ART. 578 – IDEM - ART. 579 – IDEM - ART. 582 – IDEM - ART. 583 – IDEM - ART. 587 – IDEM - ART. 602 – IDEM

18 - ART. 611 A – NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- ART. 611 B – NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – NÃO PODE - ART. 614 – VEDADA A ULTRATIVIDADE - ART. 620 – NEGOCIADO EM ACT SE SOBREPÕE A CCT - ART. 634 – MULTAS ADMINISTRATIVAS - ART. 652 – JUSTIÇA DO TRABALHO – ACORDO EXTRAJUDICIAL - ART. 702 – TRIBUNAL PLENO – JURISPRUDÊNCIA - ART. 775 – CONTAGEM DE PRAZOS DIAS ÚTEIS

19 - ART. 789 – CUSTAS 2% JUSTIÇA DO TRABALHO
- ART. 790 – JUSTIÇA GRATUITA - ART. 790 B – HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 791 A – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 793 A – MÁ FÉ - ART. 793 B – MÁ FÉ - ART. 793 C – MÁ FÉ - ART. 793 D – MÁ FÉ

20 - ART. 800 – EXCESSÃO EM RAZÃO DO LUGAR
- ART. 818 – ÓNUS DA PROVA NO PROCESSO TRABALHISTA - ART. 840 – A RECLAMAÇÃO PODE SER ESCRITA OU VERBAL - ART. 841 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – REQUISITOS - ART. 843 – PRESPOSTO “ QUALQUER PESSOA” - ART. 844 – O JUIZ PODE SUSPENDER O JULGAMENTO / AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – CUSTAS – REVELIA – AGORA PODE O ADVOGADO SEM A PARTE - ART. 847 – DEFESA ESCRITA – SISTEMA ELETRÔNICO

21 - ART. 847 – DEFESA ESCRITA – SISTEMA ELETRÔNICO
- ART. 855 A – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ADAPTAÇÃO AO CPC - ART. 855 B – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PETIÇÃO CONJUNTA – NÃO PODE SER OS MESMOS ADVOGADOS - ART. 855 C – REQUISITOS ACORDO EXTRAJUDICIAL - ART. 855 D – REQUISITOS ACORDO EXTRAJUDICIAL - ART. 855 E – REQUISITOS ACORDO EXTRAJUDICIAL - ART. 876 – CABE A JUSTIÇA DO TRABALHO EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAS - ART. 878 – EXECUÇÃO PELAS PARTES OU PELO JUIZ

22 - ART. 879 – REQUISITOS FASE DE CÁLCULOS PROCESSO TRABALHSITA
- ART. 882 – EXECUÇÃO – PODE SEGURO-GARANTIA - ART. 883 A – EXECUÇÃO TRABALHISTA - ART. 884 – EXECUÇÃO TRABALHISTA - ART. 896 – REQUISITOS DE RECURSOS - ART. 896 A – REQUISITOS DE RECURSOS - ART. 899 – DEPÓSITO RECURSAL – REQUISITOS

23 LEI 6019 – ARTIGOS 4° A – 4° C - 5° A – 5° C - 5° D –

24 A DEMOLIÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
PRINCIPAIS PONTOS DA LEI /2017 A DEMOLIÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

25 CLT - Grupo de empresas Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. .... §2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.(NR)

26 LEI Nº /2017 Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I – práticas religiosas; II – descanso; III – lazer; IV – estudo; V – alimentação; VI – atividades de relacionamento social; VII – higiene pessoal; VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.(NR)

27 Art. 8º § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Exemplo: OJ 419 do TST - “Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de ), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento”.

28 Pérolas do STF em matéria trabalhista:
Ação FGTS prescrição quinquenal: alguns trechos do debate, com a indicação da hora e minuto de cada fala: (1:51:00) – Min. Teori Zavascki: “Há hipóteses em que o empregado pode perder os depósitos….. O que acontece com o empregado demitido por justa causa? ele não perde o direito?? – Min. Marco aurélio: “Eu não saberia dizer, teria que conferir, pois estou há 24 anos fora da Justiça do Trabalho (….) – Min. Teori : Então V. Exa admite que o empregado em qualquer situação pode cobrar do empregador a falta de depósitos??” (2:22:00)- Min. Barroso: “Dai onde sai essa verba de 40%, que imaginei que fosse de 10%”.

29 “SÓCIO RETIRANTE” “Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência : I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

30 “MULTA” “Art. 47 e 47 A – multas por falta de registro

31 Jornada “in itinere” “Art. 58 ......
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.(NR)”

32 Jornada “A TEMPO PARCIAL”
“Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquela cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanis, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais ....

33 Jornada “A TEMPO PARCIAL”
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50 % sobre o salário-hora normal. § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. § 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento no mês subsequente, caso não sejam compensadas. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)

34 “12X36 / BANCO DE HORAS” “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.”(NR) “Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.(NR)

35 “INTERVALO” “Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50 % sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

36 “TELETRABALHO” Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato de trabalho individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

37 “FÉRIAS” Art As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.535, de ) § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Revogado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

38 DANO MORAL: Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. ..... § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

39 insalubridade Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

40 Autônomo “EXCLUSIVO” Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação

41 Trabalho intermitente
Art O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)

42 Trabalho intermitente
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

43 Trabalho intermitente
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II – férias proporcionais com acréscimo de um terço; III – décimo terceiro salário proporcional; IV – repouso semanal remunerado; e V – adicionais legais.

44 Higienização de uniformes
Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”

45 REMUNERAÇÃO - INTEGRAÇÃO
Art. 457. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

46 EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo Estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Igual produtividade Igual perfeição técnica Mesmo empregador Serviço para o mesmo empregador não seja superior a 04 anos Diferença na função não seja superior a dois anos § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

47 REVOGARAM O § 1º DO ART. 477 DA CLT QUE OBRIGA A HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO OU MTE
Art Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

48 DISPENSA COLETIVA / PDV
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.  Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrária estipulada entre as partes.

49 JUSTA CAUSA m – perda de habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

50 RESCISÃO DO CONTRATAO POR ACORDO
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

51 ARBITRAGEM Art. 507-A Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos da lei 9.307/96

52 TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

53 Comissão de empregados
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. § 1º A comissão será composta: I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

54 Comissão de empregados
Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições: I – representar os empregados perante a administração da empresa; II – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; IV – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais; V – assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; VI – encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; VII – acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

55 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA

56 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA
Em 2016, a Receita Federal repassou R$ 16 bilhões arrecadados de tributos para nove entidades privadas do chamado Sistema S, como Sesi, Senac, Sesc e Sebrae. O valor equivale a cerca de metade do Orçamento do Bolsa Família de 2017. Os sindicatos, federações e confederações de classe — tanto as que representam os trabalhadores como as dos patrões — arrecadaram R$ 3,5 bilhões com a contribuição sindical obrigatória em 2016. R$ bilhões sindicatos R$ milhões Centrais R$ milhões MTE R$ milhões federações R$ milhões confederações _______________________________ R$ bilhões

57 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA
Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas (NR)

58 Não Houve alteração nas demais Contribuições

59 Negociado com força de lei
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

60 Negociado com força de lei (rol exemplificativo)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – jornada de trabalho II – banco de horas III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos pata jornada superior a seis horas IV – Adesão ao programa Seguro-Emprego (lei /2015) V- Plano de cargos e salários VI- Regulamento empresarial VII- representante dos trabalhadores no local de trabalho VIII- teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intemitente IX- remuneração por produtividade X- modalidade de registro de jornada de trabalho XI- troca do dia de feriado XII-enquadramento de grau de insalubridade XIII- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades do MTE. XIV- prêmios de incentivo em bens ou serviços XV-PLR

61 Negociado com força de lei (rol exemplificativo)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: § 1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. ART. 8º § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”(NR)

62 Negociação ilícita Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: Seguro – desemprego Salário – mínimo Normas de segurança do trabalho Etc etc

63 Negociação ilícita (rol taxativo)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV – salário mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê- lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

64 ULTRATIVIDADE Art Vedada a ultratividade

65 HONORÁRIOS PERICIAIS Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

66 ACORDO EXTRAJUDICIAL (CASADINHA)
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. ..... ‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’ Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

67 Terceirização irrestrita
Art. 2º A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º-A Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. ...... Art. 4º-C São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: ..... Art. 5º-A Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Manutenção dos direitos trabalhistas Montadoras

68 Tem 15 dias para sancionar a Lei ou vetar Poderá fazer vetos parciais
SANÇÃO DO PRESIDENTE Tem 15 dias para sancionar a Lei ou vetar Poderá fazer vetos parciais Poderá silenciar e a Lei ser publicada na íntegra Poderá fazer uma medida provisória – nos termos do artigo 62 da CF. Caso encaminhe uma Medida Provisória: Tem força de Lei por 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias (caso não votada nas duas casas) Se neste prazo não forem aprovadas perderão a eficácia desde a edição; Devendo o Congresso Nacional disciplinar por Decreto Legislativo as relações jurídicas dela decorrentes; Se no prazo de até 45 dias de sua publicação, entrará em regime de urgência; Será nomeado uma comissão mista entre Deputados federais e senadores para análise e emissão de parecer da MP; Caso umas das casas legislativas altere o texto da MP, ela vira PL de Conversão, ela depende de sanção ou veto do Presidente.

69 relativo a contribuição negocial
MEDIDA PROVISÓRIA – PODE NÃO SER TEXTO FINAL relativo a contribuição negocial

70 Art. 612-A. A Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva, decorrente do processo de negociação coletiva de trabalho, para financiar despesas envolvidas na negociação coletiva, é devida por todos os integrantes da categoria econômica ou profissional abrangidos pela Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, filiados ou não à entidade sindical, no âmbito das respectivas representações. § 1º O valor da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva será fixado: I - pela assembleia geral da categoria profissional que autorizar a entidade sindical a celebrar Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, observados o princípio da razoabilidade e as normas estatutárias da entidade sindical; II – pela assembleia geral da categoria econômica da entidade sindical que promover a celebração da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho, observados o princípio da razoabilidade e as normas estatutárias da entidade sindical;

71 § 4º O Ministério do Trabalho fará, por intermédio do agente financeiro centralizador da arrecadação, a distribuição do valor arrecadado da Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva relativo à categoria profissional, nos seguintes percentuais: I - 60% (sessenta por cento) para o sindicato da categoria que realizou a negociação coletiva; II - 15% (quinze por cento) para a federação à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva; III - 5% (cinco por cento) para a confederação à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva; IV - 10% (dez por cento) para a central sindical à qual está filiado o sindicato que realizou a negociação coletiva, desde que ela cumpra os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº , de 31 de março de 2008; e V - 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho.

72 § 7º As entidades sindicais somente poderão fixar a contribuição tratada no § 1º deste artigo por deliberação da assembleia geral da categoria, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo para a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 1/3 (um terço) dos membros da categoria e, em segunda convocação, com no mínimo 1/5 (um quinto) dos membros da categoria representada. § 8º As entidades sindicais das categorias econômicas e profissionais utilizarão, além de edital, outros meios de comunicação eficazes para a convocação da categoria.

73 § 11 A quota-parte dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Assistência e de Negociação Coletiva destinados à Conta Especial Emprego e Salário, e os rendimentos de sua aplicação, serão utilizados pelo Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das Superintendências Regionais do Trabalho, de despesas de custeio e de investimento na fiscalização do trabalho e, por recomendação do Conselho Nacional do Trabalho, para realização de despesas com pesquisa e consultoria de interesse dos trabalhadores e dos empregadores. Art. 612-B. O sindicato que não manifestar iniciativa para realizar negociação coletiva a cada dois anos terá o seu registro sindical suspenso. § 1º Na hipótese de negativa do sindicato em assumir a negociação coletiva, a respectiva categoria será representada na negociação coletiva pela federação ou pela confederação, caso a federação também não assuma as negociações. § 2º Em se tratando de entidade sindical laboral, caso o sindicato, a federação e a confederação não assumam a condução da negociação coletiva, ela poderá ser promovida diretamente pelos empregados da empresa.

74 OBRIGADO PELA ATENÇÃO!


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