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1 E-mail: ochamon@gmail.com
Omar Chamon

2 Tópicos para reflexão Aposentadoria especial
Evolução histórico-legislativa. LOPS (insalubridade, periculosidade, penosidade) Professores Militares Policiais Deficientes.

3 Tópicos para reflexão Aposentadoria especial do servidor
CF/88 Artigo 40 § 4º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:  I- portadores de deficiência;  II- que exerçam atividades de risco;  III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

4 Tópicos para reflexão STF- Súmula nº33- Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

5 Tópicos para reflexão O que significa súmula vinculante.
CF/88 - Artigo 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...)

6 Tópicos para reflexão Descumprimento da súmula
(...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (não cabe, porém, ao STF verificar se o servidor tem ou não direito a aposentadoria especial).  

7 Tópicos para reflexão Qual legislação deve ser aplicada?
A IN INSS 77/15? "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. (...) STF Primeira Turma,  DJe de Tópicos para reflexão

8 Tópicos para reflexão Legislação da época do exercício da atividade laboral (Art. 2º da Instrução Normativa MPS/SPPS nº 01, de 2010) a) Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o enquadramento por atividade ou agentes nocivos previstos no Decreto nº /64 e Decreto nº /79 (SB 40 ou DSS 8030). b) De 29/04/95 a 5/03/97, enquadramento por agente nocivo (Decreto nº /64 e /79). Formulários que atestem o contato com agente insalubre.

9 Tópicos para reflexão c) De 6/3/97 a 6/05/99 (rol de agentes nocivos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97). LTCAT ou PPP d) a partir de 6/05/97 o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (PPP).

10 Tópicos para reflexão Aposentadoria especial e servidor público portador de necessidades especiais. Deve a Administração acolher? “(...) considerado o contexto ora em exame (pessoa portadora de deficiência), o fato irrecusável é que, com a superveniência da Lei Complementar 142, de 08/05/2013, esta Corte - ao estender à situação de servidores portadores de deficiência (ou de necessidades especiais), por 'analogia legis', referido diploma legislativo - tem rejeitado pretensões recursais que buscam reformar decisões, como a proferida nesta causa, que reconheceu, em favor de agentes públicos nas condições do art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial. (STF MI-3322 Tribunal Pleno, DJe de )” Ver Instrução normativa 2/14 da Secretaria de Políticas de Previdência Social.

11 Tópicos para reflexão Atividades de risco
STF Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 5951 – j. em – pleno – v.u. (...) 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial ...

12 Tópicos para reflexão Servidores militares estaduais
(...) nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Nesse sentido, veja-se o MI AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o MI AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, (..)" (STF ARE Agr. Reg) Primeira Turma, julgamento em , DJe de )

13 Tópicos para reflexão Ausência de previsão constitucional sobre contagem diferenciada de tempo (conversão de tempo especial em comum) e proibição de contagem de tempo fictício (CF/88 – artigo 40, parágrafo 10º). (...) No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, apenas à concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica, não se aplicando à hipótese de conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. (ARE AgR-segundo, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016)

14 Tópicos para reflexão Com efeito, a jurisprudência dessa Corte assentou o não cabimento de mandado de injunção que visa a contagem diferenciada e posterior averbação de tempo do serviço prestado em condições especiais, uma vez que não há previsão constitucional da referida contagem. (STF - MI 1278 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em , DJe de ) Obs.: Não cabe também conversão de tempo comum em especial.

15 Tópicos para reflexão Lei Complementar 51/85 (redação dada pela LC 144/14). Art. 1o O servidor público policial será aposentado:    II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:    a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;     b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.   

16 Tópicos para reflexão Questões controvertidas
1. Renda mensal das aposentadorias (servidores que tomaram posse antes da EC 41/03). Artigo 14 da Instrução Normativa MPS/SPPS/nº 1/2010 (não admite aplicação das regras de transição da EC 20, 41 e 47).

17 Tópicos para reflexão 2. O uso de EPI eficaz (posição do Supremo Tribunal Federal) Desde qual data (03/12/98) Exceções (STF ruído). Jurisprudência (tendência a alargar esse rol). 3. Necessidade de contato habitual e permanente com o agente insalubre (posição da jurisprudência).

18 Tópicos para reflexão 4. Laudo extemporâneo (posição da jurisprudência). 5. Rol exaustivo ou exemplificativo (posição da Administração e da jurisprudência). 6. Laudos técnicos por similaridade (tendência jurisprudencial).

19 Tópicos para reflexão 7. Ruído: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997. Após, o patamar mínimo de ruído é o superior a 90 decibéis. Por fim, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em , o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 decibéis. 8. Necessidade de laudo técnico anterior a 14/10/96 para ruído e, segundo setores da jurisprudência, também para calor (para a jurisprudência a exigência se efetiva a partir de 5 de março de Regulamentação da Medida Provisória 1523/96).

20 Tópicos para reflexão 9. Adicional de periculosidade (insuficiente para provar a atividade especial). 10. Possibilidade de averbação de tempo laborado em condições insalubres para fins de futura concessão de aposentadoria especial.

21 Tópicos para reflexão 11. E no caso de cumulação de funções (profissional de saúde, por exemplo)? Aplica-se a regra do artigo 46 da Lei 8213/91? Precisa se afastar da outra função? E se exercer atividade insalubre no setor privado?

22 Tópicos para reflexão 12. E o período de afastamento (licença-saúde) que não seja acidentária? R. A instrução normativa 1/2010 nega o direito com fundamento no artigo 65, par. único, do Decreto 3048/99. A jurisprudência não é pacífica (a tendência é pela rejeição do período não acidentário).

23 Tópicos para reflexão 13. O guarda civil se equipara a policial para fins de recebimento de aposentadoria especial? R. Questão controversa (entendo que não se aplica a LC 51/85). Pode se aposentar se provar atividade de risco de forma habitual e permanente (Lei 8213/91 – artigo 57).

24 Tópicos para reflexão Reforma da Previdência (regras definitivas)
Aposentadoria especial (não diferencia homem e mulher): a) Deficiência (depende de lei complementar) b) Insalubridade (mínimo 20 anos de contribuição e idade mínima de 55 anos). c) Policiais civis (mínimo 25 anos de contribuição e idade mínima de 55 anos).

25 Reforma da Previdência
Policiais civis Regra de transição para policiais: 55 anos para o homem e 50 anos para a mulher. Cinco anos a menos de tempo de contribuição com idade mínima.


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