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Gestão de benefícios previdenciários

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Apresentação em tema: "Gestão de benefícios previdenciários"— Transcrição da apresentação:

1 Gestão de benefícios previdenciários
Brasília, novembro de 2016 Magadar R.C. Briguet

2 Gestão de benefícios previdenciários
A correta aplicação dos tipos de benefícios previdenciários A análise dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários A importância na conferência dos cálculos dos proventos e reajustes Acompanhamento das rotinas de concessão e requerimentos Deliberações e supervisão dos conselheiros acerca da gestão dos benefícios

3 Quais são os benefícios previdenciários?
art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio- reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. Considera-se regime próprio instituído quando previstos, pelo menos, a aposentadoria e a pensão. Os demais benefícios poderão ficar por conta do ente federativo (benefícios administrativos). Muito comum requerimento de servidor aposentado: auxílio de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez em caso de assistência permanente de outra pessoa

4 QUAIS OS LIMITES PARA O MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Normas de observância obrigatória: Constituição Federal Competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre previdência social – art. 24, XII, CF. União: normas gerais Estados : suplementar Municípios: normas específicas – art. 30,I,II, CF.

5 Regime jurídico-funcional e regime próprio de previdência
Regime jurídico-funcional: regime de trabalho (estatutário) Regime próprio de previdência: regime previdenciário Inter-relacionamento entre os dois regimes: repercussão do regime estatutário no regime próprio: remuneração, exercício, carreira, cargo, contagem de tempo, afastamento

6 Princípios – art. 40 da CF O princípio do Equilíbrio financeiro/ atuarial: Custo do plano de benefício a longo prazo: são levadas em consideração, dentre outros: a expectativa de vida, a taxa de crescimento salarial, projeção da aposentadoria por invalidez (quais categorias mais afetadas) aposentadorias ordinárias, a incidência da aposentadoria compulsória, as aposentadorias especiais O Conselho deve estar atento ao Impacto das leis que alteram remuneração de servidores, promoções, acessos, concessão de vantagens, paridade - requerer estudo atuarial Necessidade de avaliação atuarial (adequar o custeio) Taxa de crescimento salarial O princípio da contributividade (custeio) Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF – art. 24 da LRF)

7 Quais as modalidades de aposentadoria atualmente existentes?
Na CF 88: contava-se tempo de serviço Atualmente são 12: 04 (art. 40, § 1º.); 03 (art. 40,§4º); 03 (EC 41); 01 (EC 47); 01 (EC 70)

8 A análise dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários
Aposentadoria: Modalidades Voluntária: - Por idade e tempo de contribuição - Por idade Invalidez Compulsória

9 SERVIDORES EM ATIVIDADE QUE SÓ REUNIRAM CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS 31.12.2003
A data de início no cargo efetivo São três grupos: PRIMEIRO GRUPO: ingresso até 16/12/98 Art. 2o. da EC 41/03 Art. 3º da EC 47/2005 SEGUNDO GRUPO: ingresso até 31/12/2003 Art.40 da CF (nova redação) Art. 3º. EC 41/2003 Art. 6º. da EC 41/2003 TERCEIRO GRUPO–ingresso após Art. 40 (nova redação)

10 SERVIDORES COM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Dois grupos: 1º grupo: servidores que ingressaram até : art. 6 A da EC 41 (EC 70/12) 2º grupo: servidores que ingressaram após : art. 40, § 1º, I da CF

11 APOSENTADORIA – ART. 40

12 Aposentadoria por contribuição e idade
95 (60 idade e 35 de tempo de contribuição - Homem) 85 (55 idade e 30 de tempo de contribuição - Mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição aos regimes de previdência – averbação de certidão – recadastramento Averbação de certidão somente no ato de aposentadoria - consequências

13 Aposentadoria por idade com proventos proporcionais
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição – o que for apurado

14 Professor(a)que vai aposentar-se(aposentadoria especial) deve
Ter ingressado no serviço público a partir de 85 (mínimo) (55 idade e 30 de tempo – homem) 75 (mínimo) (50 idade e 25 de tempo – mulher) 10 anos de efetivo exercício no serviço público 5 anos no cargo efetivo Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio – sala de aula (súmula 726 do STF) Observações importantes: O tempo de exercício de magistério deve estar certificado Professores afastados: fora do magistério Professores readaptados: atividade administrativa: não será computado como tempo no magistério 14

15 Aposentadoria dos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico
Lei , de 2006 – ADI 3772 – extensão da aposentadoria especial aos professores exercentes das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico Impossibilidade de aplicação literal – a interpretação dada pelo STF Requisitos: ser professor desempenho das atribuições de direção, coordenação e assessoramento pedagógico na unidade escolar

16 Aposentadoria dos especialistas da educação
Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisores (Especialista da educação) – Impossibilidade: Pendem no Congresso o PL 7813/2014 e 1287/2011, a PEEC 573/2006 e PEC 14/2007 – estendem a aposentadoria especial aos especialistas Tema polêmico: decisões judiciais têm concedido a aposentadoria especial a diretores de escola

17 Aposentadoria compulsória
EC 88/2015 previu a compulsória aos 75 anos para os magistrados dos Tribunais superiores (desde sua edição) Para os servidores: LC 152/2015 regulamentou (LC é de obrigatória observância pelos entes da Federação) Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição Diferença quando o servidor está submetido ao RGPS – necessário cumprimento de carência – 15 anos

18 Aposentadoria por invalidez
Duas modalidades: A) com proventos proporcionais: regra geral B) com proventos integrais: quando a aposentadoria for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave prevista em lei O rol de doenças é taxativo ( STF - RE –repercussão geral: obrigatória observância) Necessidade de exames periódicos – reversão Aposentado por invalidez pode trabalhar?

19 A importância na conferência dos cálculos dos proventos e reajustes

20 Cálculo dos proventos Na aposentadoria por idade e tempo de contribuição, idade, invalidez e compulsória Cálculo de média Compara-se com a remuneração no cargo efetivo Fixa-se o provento no menor valor Proventos com direito ao reajuste anual que preserve valor real do benefício Quando a aposentadoria for com proventos proporcionais: percentual

21 Fator dia a ser utilizado no caso de aposentadoria com proventos proporcionais
Homem 0, (fator dia para o homem) Se contar com 32 anos= 32x365= 0, x = 91,42% é o percentual Mulher 0, (fator dia para a mulher) Se contar com 29 anos de contribuição= 29x365= 0, x = 96,66% é o percentual

22 O QUE É REAJUSTAMENTO (vencimentos, proventos e pensões)?
Reajuste – objetiva a manutenção do poder aquisitivo da remuneração, dos proventos e pensões: afastar os nefastos efeitos da inflação Correção monetária: não se constitui em um plus, não é penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação

23 Regras transitórias de. aposentadoria (são cinco: art. 2º
Regras transitórias de aposentadoria (são cinco: art. 2º da EC 41; art. 3º da EC 41; art. 6º da EC 41 e art.3º da EC 47; EC 70) 23

24 Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 6º EC 41)
Ter ingressado em cargo efetivo até 95 (60 idade e 35 tempo – homem) 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) 20 anos de efetivo exercício no serviço público 10 anos de carreira 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo 100% da remuneração no cargo efetivo Paridade nos proventos Professor (a) tem redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição 24

25 Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art
Servidor que vai aposentar-se com proventos integrais (art. 3ºda EC 47/05) Ter ingressado em cargo efetivo até Homem: 35 anos de contribuição Mulher: 30 anos de contribuição 25 anos de efetivo exercício no serviço público 15 anos de carreira 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição 25

26 Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição
60 e 55 – 35 e 30 59 e 54 – 36 e 31 58 e 53 – 37 e 32 100% da remuneração no cargo efetivo – não pode exceder essa remuneração Paridade inclusive para as pensões decorrentes dessa aposentadoria Não há redução de tempo e idade para o professor (PEC 6/2006) 26

27 Aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram até 31. 12
Aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram até (concessão a partir de ) Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais (regra) ou integrais nos casos decorrentes de acidente em serviço , moléstia profissional ou doenças graves, previstas em lei (rol é taxativo) Cálculo sobre a remuneração no cargo efetivo (não é média) Paridade Pensões decorrentes têm direito à paridade

28 Cálculo de proventos nas regras transitórias
Remuneração no cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem como das parcelas que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes Parcelas transitórias: horas extras, adicionais noturno, horas excedentes: somente podem ser objeto da contribuição se houver repercussão nos proventos do servidor: STF RE – repercussão geral, p – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade

29 Paridade Paridade (do latim paritas = paridade, parecença, semelhança) direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos, bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos. Revisão (reajuste): art. 37, X: igual para os inativos Nem todas as vantagens criadas para os ativos se estendem aos inativos (somente as de cunho genérico, que não importem em aferição de desempenho ou qualquer outro fator vinculado a atividade)

30 APOSENTADORIA ESPECIAL (ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS)

31 SÚMULA VINCULANTE NO. 33 (obriga a Administração Pública)
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. Notar que a súmula se refere a aposentadoria especial do servidor somente nos casos de insalubridade ( não atividades de risco, não pessoas com deficiência). Há proposta de incluir os segurados co, deficiência Portanto: Os servidores com deficiência e os que exercem atividade de risco necessitam do Mandado de Injunção

32 Requisitos para a concessão da aposentadoria especial – período de tempo e características
Trabalho permanente, não ocasional , nem intermitente – 25 anos Tempo de efetivo exercício no serviço público: 10 anos Tempo no cargo: 05 anos O que se considera permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante vinte e cinco anos, no qual a exposição do servidor seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. Proventos: média Reajustes anuais

33 Aposentadoria das pessoas com deficiência
Atualmente só existe previsão de aposentadoria para os segurados do RGPS (LC 142/2013), regulamentada pelo Decreto no /2013 Concessão mediante mandado de injunção A avaliação deve ser médica e funcional: verificar se os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas – avaliação por equipe multidisciplinar

34 Pensões Cálculo: O valor da totalidade dos proventos do servidor falecido ou da remuneração no cargo efetivo (se ativo), até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite. Dependentes: estabelecidos na lei local Recomenda-se a adoção dos dispositivos da Lei federal no /2015 (por lei)

35 Cálculo de pensão Valor da Remuneração no cargo efetivo ou proventos do aposentado: R$ 1.899,00 - valor da pensão será igual 2) Valor da Remuneração: R$ 6.189,82 Cálculo da pensão: a) R$ 6.189,82 – R$ 5.189,82= R$ 1.000,00 b) 70% de R$ 1.000,00 = R$ 700,00 c)Valor da pensão: R$ 5.189,82+ R$ 700,00 d) Valor a ser fixado: R$ 5.889,82

36 Acompanhamento das rotinas de concessão e requerimentos Deliberações e supervisão dos conselheiros acerca da gestão dos benefícios

37 Requerimentos dos benefícios
Requerimentos: formulários padronizados (?) Servidor deve ter implementado os requisitos para obtenção do benefício Fluxo do requerimento: demora na concessão: cuidado com o dano moral Prazo de concessão Servidor deve concordar com o benefício

38 Supervisão na gestão dos benefícios
Atualização dos dados dos segurados e dependentes Recadastramento Revisões das aposentadorias por invalidez Readaptações dos servidores: existe programa de readaptação? O Executivo está fornecendo EPI (neutraliza ou elimina a nocividade)? (diminuição do número de aposentadoria especial) Manifestar-se sobre questões polêmicas na concessão de benefícios Manifestar-se sobre sobre planos de benefícios para servidores


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