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Magadar Rosália Costa Briguet 51º. Congresso anual da ABIPEM

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Apresentação em tema: "Magadar Rosália Costa Briguet 51º. Congresso anual da ABIPEM"— Transcrição da apresentação:

1 Magadar Rosália Costa Briguet 51º. Congresso anual da ABIPEM
Cálculo das aposentadorias – Cálculo de média – Paridade e integralidade – Reajustes anuais – Vantagens e desvantagens na aplicação do resultado Magadar Rosália Costa Briguet Maceió – junho de 2017 51º. Congresso anual da ABIPEM

2 Situação anterior às emendas constitucionais
Servidor poderia incorporar (agregar) todas a vantagens pecuniárias na sua aposentadoria – de acordo com a lei Vantagens pecuniárias: diversas modalidades: adicionais, gratificações, horas extraordinárias, jornadas suplementares, diferenças de cargos de chefia, etc. Aposentadoria (e as pensões) – integralidade Resultado: os proventos e as pensões poderiam ser superiores à remuneração do servidor na atividade Esse sistema não guarda nenhuma conformidade com regimes fundados no equilíbrio financeiro atuarial e obrigatória contributividade

3 A mudança da EC 20/98 § 2º do art Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Portanto: remuneração no cargo efetivo constitui o limite dos proventos e das pensões (esses não podem ser superiores)

4 Remuneração no cargo efetivo
Tem estrita correlação com os princípios do art. 40 da CF: equilíbrio financeiro atuarial, contributividade obrigatória e solidariedade Art. 2º. IX - remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes ON MPS/SPPS 2/2009- art. 2º, IX.

5 Qual a razão de limitação dos proventos e pensões pela remuneração no cargo efetivo?
Supremo Tribunal Federal: ADI o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo, pelo que deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. Art. 195, § 5º, da CF.: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total Art. 24 da LRF:  Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

6 Autonomia dos entes federativos para fixar a remuneração no cargo efetivo de seus servidores
Como se compõe a remuneração do servidor? parcelas permanentes do cargo e parcelas transitórias Quais são as permanentes e quais as transitórias? Como se compõe a remuneração no cargo efetivo? A lei previdenciária dispõe sobre a remuneração no cargo efetivo? A base da contribuição previdenciária está correta? O que está incluído e excluído ? Soluções possíveis: absorção de gratificações ou estabelecimento de subsídio – parcela única

7 Quais parcelas que compõem a remuneração no cargo efetivo?
Vantagens permanentes: adicionais de tempo, gratificações inerentes aos cargos (ex. gratificação de nível superior dos cargos de nível superior, gratificação de pós graduação e outras) Característica: ou é pertinente ao cargo (todos recebem) ou concedida ao servidor torna-se permanente Vantagens permanentes mas de valores variáveis. Ex. gratificação de produtividade do fiscal Aspecto relevante: qual o critério para cálculo das vantagens permanentes de valores variáveisna fixação dos proventos?

8 Parcelas que não compõem a remuneração no cargo efetivo
As vantagens de natureza transitória Quais são elas? horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, jornadas suplementares dos professores e médicos, auxílio-alimentação, auxílio-moradia, parcela devida em razão do exercício do cargo em comissão Não devem ser objeto de incidência da contribuição previdenciária, exceto se elas forem incorporadas à remuneração no cargo efetivo conforme autorizar a lei municipal

9 Fixação dos proventos – dois critérios
Remuneração no cargo efetivo Regime de média introduzido pela EC 41: média das 80% maiores remunerações que serviram de base à contribuição previdenciária a partir de julho de 1994 Limite: remuneração no cargo efetivo Proventos integrais: 100% sobre o resultado dos 80% - Critério igual ao do RGPS Observação: PEC % das remunerações que serviram de base à contribuição previdenciária no período a partir de julho de 1994 Uma vantagem da PEC: suprimida a limitação pela remuneração no cargo efetivo – quanto maior a contribuição, melhor o cálculo

10 As modalidades de aposentadoria e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria
Base de cálculo: remuneração no cargo efetivo Base de cálculo: média das remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária Art. 6º. da EC 41 - integralidade Art. 3º. da EC 41 – integralidade ou proporcionalidade (direito adquirido) Art. 6oA da EC 41 (aposentadoria por invalidez de quem ingressou até ) - Integralidade ou proporcionalidade Art. 3º da EC 47 Art. 2º da EC 41 Art. 40, § 1º: I – aposentadoria por invalidez (proporcionais ou integrais) II – aposentadoria compulsória: proporcionais III – a) aposentadoria por idade e tempo de contribuição - integrais b) por idade: proporcionais ao tempo apurado § 4º, III - integralidade

11 Atenção para o cálculo dos proventos na aposentadoria especial
Art. 57, § 1º, Lei 8.213:A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício Salário de benefício para a aposentadoria especial: média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo(art. 29, II)                 

12 Situações específicas de cálculo de proventos
...a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003. Afastou-se a apuração do valor dos proventos pela média aritmética das contribuições, forma preconizada na Lei /2004, porquanto a citada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. [ARE AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j , 1ª T, DJEde ] ARE AgR, rel. min. Teori Zavascki, j , 2ª T, DJE de

13 Situações específicas de cálculo de proventos
Tema 754 de repercussão geral Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação ( )", vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente). ARE N RJ Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,  

14 DESAFIOS DOS RPPS Definir a base da contribuição previdenciária, incluindo ou excluindo vantagens transitórias Qual o critério recomendado pela Subsecretaria da Previdência Social para que as vantagens temporárias possam compor os proventos e a base de contribuição? Incorporação dessas verbas na atividade, conforme dispuser lei do ente Exemplos de critérios: prazo 05, 10 ou 15 anos de percepção (Nota Técnica no. 4/2012/CGNAL) Desvantagem: aumento das despesas de pessoal, problemas de gestão dos recursos humanos – crescimento dos servidores incorporados (apostilados)

15 DESAFIOS DOS RPPS Opção do servidor por contribuir sobre as parcelas transitórias. (§ 2º do art. 4º. da Lei 10887) somente quando o servidor for aposentar-se no regime de média: parcelas devidas em razão do local de trabalho, cargo em comissão, gratificação de RX, adicional noturno, adicional de serviços extraordinários LIMITAÇÃO À REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO ( que não inclui as parcelas transitórias) – PODE NÃO SER VANTAJOSO AO SERVIDOR

16 Qual a posição do STF sobre a contribuição previdenciária incidir sobre vantagens transitórias?
RE / SC - SANTA CATARINA, Rel.  Min. JOAQUIM BARBOSA, reconhecida a repercussão geral em . Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida

17 Exemplo de critério para apuração da remuneração no cargo efetivo por ocasião da aposentadoria
Lei /2005 do Município de São Paulo § 3° do art. 1º.: A inclusão das vantagens pagas em decorrência de local de trabalho e exercício de cargo em comissão, para efeito de apuração da remuneração no cargo efetivo será feita na forma estabelecida no art. 1° da Lei Federal n° /2004, Disciplina pelo Decreto no /2005

18 PARIDADE E REAJUSTES ANUAIS

19 O QUE É REAJUSTAMENTO (vencimentos, proventos e pensões)?
ACEPÇÃO AMPLA: aumento e reajuste Aumento: acréscimo salarial, ganho Reajuste: objetiva a manutenção do poder aquisitivo da remuneração, dos proventos e pensões: afastar os nefastos efeitos da inflação Correção monetária: não se constitui em um plus, não é penalidade, mas mera reposição do valor real da moeda corroída pela inflação (STF: AgR na Ação Cível Originária no. 404) Ao reajuste dos ativos deu-se o nome de revisão geral – art. 37, X, CF

20 REAJUSTES DOS PROVENTOS CALCULADOS POR MÉDIA (recomposição)
Reajustes na forma do § 8º do art. 40 da CF – segundo índices que preservem o valor real dos benefícios Sistema de reajuste de benefícios – três marcos: art.15 da Lei /2004 Lei /2009 (conversão da MP 431/2008) outubro de 2011 (medida cautelar dada na ADI 4582) De junho/2004 a dez.2007 – aplica-se o índice previsto pela lei do ente , na mesma data do reajuste do RGPS De janeiro de 2008 a outubro de 2011: mesmo índice e mesma data do reajuste do RGPS A partir de outubro de 2011: índice oficial de atualização e data de aplicação previstos na lei de cada ente Súmula Vinculante no 42 (STF): É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. (vinculação automática)

21 REAJUSTES DOS PROVENTOS CALCULADOS POR MÉDIA – aspectos peculiares
Reajuste é proporcional – entre a data da concessão do benefício e o 1º. reajustamento A reposição em percentual inferior ao percentual do período representa diminuição do valor da remuneração? (princípio da irredutibilidade – art. 37, XV, da CF) Nota explicativa no. 3/2014 (CGNAL/DPPSP/ SPS/MPS)

22 Acréscimos posteriores podem ser estendidos aos aposentados sem paridade?
Fixados os proventos em valor único, esse não sofrerá modificações posteriores, tampouco terá acréscimos de qualquer ordem como abonos, e outras verbas, exceto por ocasião dos reajustes anuais concedidos na forma da lei municipal, para preservar o valor real do benefício (art. 40, § 8, da CF, cf. redação da EC 41).

23 Autonomia dos entes No exercício da autonomia administrativa de que desfrutam os entes federativos, não há óbices a que a lei municipal ou estadual faça concessões aos aposentados e pensionistas sem paridade Liberalidade da Administração: não poderão ser suportadas com recursos do RPPS ou mesmo do órgão gestor, devendo o ente concedente, nesse caso, repassar-lhe as despesas correspondentes Exemplo: cesta básica (ou vale-alimentação) concedida a todos os aposentados e pensionistas

24 Reajustes das pensões As pensões deferidas a partir de 2004 (§ 7º. do art. 40) têm direito a reajuste anual Exceções: A) as decorrentes das aposentadorias concedidas por invalidez, concedidas com fundamento no art.6oA da EC 41, introduzido pela EC 70/2012 (paridade) B) as decorrentes das aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 47/2005 (paridade) C) as que se enquadrarem na Repercussão Geral nº 396: a pensão por morte de servidor aposentado anteriormente à EC 41/2003 (com paridade), mas falecido após , tem direito à paridade, desde que o servidor tenha ingressado até e se enquadre na norma prevista no art. 3º da EC 47(RE SP, Rel. Min. R. Lewadowski) – necessidade de expressa opção pelo pensionista

25 Paridade Paridade (do latim paritas = paridade, parecença, semelhança) direito dos aposentados à revisão dos proventos na mesma proporção e data das alterações previstas para os servidores ativos, bem assim a extensão dos benefícios e vantagens a estes concedidos. Impacto nos recursos previdenciários - equilíbrio financeiro-atuarial do regime MITO OU REALIDADE? Materializado nas seguintes situações: a) Revisão (reajuste): art. 37, X: igual para os inativos b) Aumentos c) Reclassificação de carreira, novos planos d) Vantagens com caraterísticas de generalidade (aumento geral) e impessoalidade Eficácia é imediata e não depende de lei específica (AI –AgR /SP) EC 41 extinguiu a paridade, reservando-as às aposentadorias e pensões anteriores a e às relativas às regras transitórias

26 Paridade - natureza jurídica das vantagens
Natureza jurídica das vantagens: vantagens criadas posteriormente à aposentação, ligadas a situações específicas, como trabalho em determinado local, remuneração indireta ( auxílio ou vale- alimentação); aumento de carga horária e outras não são estendidas aos aposentados com direito a paridade Sobre o auxílio-alimentação, o Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria no sentido de que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos

27 Posição do STF e STJ As decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça alicerçam o entendimento segundo o qual a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98), não implica a permanente e absoluta paridade. STF: AI-AgR /DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ ; AI-AgR /MG, Rel. Min.Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ ; RE-AgR /MG, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ ; RE /SE, Rel. Min.Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ , dentre outras.

28 Paridade – gratificações genéricas e impessoais
A Suprema Corte deixou assentado, em diversos julgados, que somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. STF: RE /RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j ; RE /MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j ; RE -AgR /RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, Dj ; RE-AgR /CE, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ , dentre outras.

29 Paridade – reorganização de carreira (direito do aposentado a ser reclassificado no último nível da carreira?) Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI /02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei /02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. ( RE606199/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j )

30 QUADRO DE APOSENTADORIA COM PARIDADE E REAJUSTE
Reajuste que preserve valor real do benefício Art. 3º EC 41 Art. 6º. e 6º. A EC 41 Art. 7º. EC 41 Art.3º. EC 47 Repercussão Geral nº 396: a pensão por morte de servidor aposentado anteriormente à EC 41/2003 (com paridade), mas falecido após , tem direito à paridade(RE SP, Rel. Min. R. Lewadowski), desde que o servidor se enquadre nos requisitos do art. 3º da EC 47 Art. 40, § 1º., incisos I, II, III – todas as modalidades de aposentadoria (idade, idade e tempo de contribuição, invalidez) Art. 4º, § 4º - aposentadorias especiais Art. 2º da EC 41 (aposentadoria transitória)

31 Conclusões: Não se impõem aos gestores dos regimes próprios:
a concessão de vantagens decorrentes da paridade aos inativos e pensionistas, detentores, apenas, do direito de reajuste anual; a concessão, aos beneficiários da paridade, de vantagens que não se enquadrem na definição e alcance da garantia constitucional ou não ostentem a natureza jurídica que as autoriza Aos beneficiários é permitido optar por regra não transitória: avaliação por regra mais benéfica

32 Contato: mbriguet@ uol.com.br
FIM MUITO OBRIGADA Contato: uol.com.br Fone:


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