A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 12

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 12"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 12
MARIANA GOMES DE OLIVEIRA

2 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
Generalidades: praticamente inexistentes na economia brasileira, alguns tipos de sociedades contratuais, como a Sociedade em Nome Coletivo e a Sociedade em Comandita Simples podem ser chamadas de “sociedades contratuais menores”

3 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
4.1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Previsão legal – CC, artigos 1039 a 1044. Composição: todos os sócios devem ser pessoas físicas (CC, art. 1039) Responsabilidade: todos os sócios respondem ilimitadamente (porém, subsidiariamente) pelas obrigações sociais (CC, art. 1039) Nome empresarial: adota firma (aproveitamento do nome civil dos sócios) na composição do nome empresarial.

4 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
4.1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (cont..) Administração: somente sócio pode ser nomeado administrador da sociedade (CC, art. 1042). Cessão de quotas: sociedade de pessoas (CC, art c/c art. 1003) depende da anuência dos demais Ingresso de sucessor de sócio morto: não é admitido na sociedade de pessoas (CC, art c/c art. 1028), salvo previsão contratual (CC, art. 1028, I).

5 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
4.2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Previsão legal – CC, art a art Duas categorias de sócios: SÓCIO(S) COMANDITADO(S): Pessoa física, somente Responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais Pode ser administrador Pode constituir procurador

6 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
3.2.SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES SÓCIO(S) COMANDITADO(S) (cont.): Nome empresarial: Nome civil + & Cia. (CC, art ). Morte de sócio comanditado: em relação a ele a sociedade é de pessoas (CC, art. 1050), portanto, sucessor não ingressa na sociedade, salvo previsão contratual (CC, art. 1028, I).

7 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
SÓCIO(S) COMANDITÁRIO(S): Pessoa física ou jurídica Responsabilidade limitada pelas obrigações sociais Não pode ser administrador, sob pena de ter responsabilidade ilimitada. Pode ser constituído procurador para negócio determinado e com poderes especiais (CC, art. 1047, § único) Não pode ter nome civil usado na composição do nome empresarial, sob pena de ter responsabilidade ilimitada.

8 4. SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
SÓCIO(S) COMANDITÁRIO(S) (cont..) Morte de sócio – em relação a ele a sociedade é de capital, portanto sucessor pode ingressar na sociedade, salvo previsão contratual (CC, art. 1050). Ambas as categorias de sócios: Participam na distribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas. Tomam parte nas deliberações sociais Podem fiscalizar a administração. Falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias: dissolução da sociedade (CC, art. 1051, II).

9 5. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
GENERALIDADES: embora tenham “status” de sociedade e estejam sujeitas a regime jurídico próprio, a sua constituição não enseja a existência de pessoa jurídica distinta da pessoa de seus sócios.

10 5. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
5.1. SOCIEDADE EM COMUM (IRREGULAR) Previsão legal: CC, art. 986 a art. 990 Hipóteses: ato constitutivo não inscrito (CC, art. 986) ou cancelado (LRE, art. 60) Constituição de patrimônio especial Responsabilidade dos sócios: Que assinou em nome da sociedade: solidária e ilimitada (não tem benefício de ordem) Que não assinou em nome da sociedade: subsidiária e ilimitada (tem benefício de ordem)

11 SOCIEDADE EM COMUM: A) Estrutura/característica:
É a sociedade que não foi levada à registro (artigo 986 do CC). Conhecidas tradicionalmente como sociedade irregular ou sociedade de fato. Art Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

12 B) Patrimônio: Na sociedade em comum, de quem são os bens da sociedade se não existe personalidade jurídica? Artigo 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio da sociedade em comum é dos sócios, os bens serão de co-titularidade comum entre os sócios.

13 C) Responsabilidade dos sócios: responsabilidade ilimitada.
As dívidas da sociedade podem recair sob seus bens pessoais, os sócios respondem pelas dívidas com o patrimônio pessoal. Art Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art , aquele que contratou pela sociedade. É regra geral do direito societário que os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, em virtude da autonomia patrimonial da sociedade, princípio consagrado pelo Código em seu artigo 1.024, segundo o qual “os bens particulares dos sócios não serão executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

14 BENEFÍCIO DE ORDEM: PRIMEIRO OS BENS SOCIAIS, DEPOIS OS BENS PESSOAIS (REGRA SUBSIDIÁRIA)
Art Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Ocorre, todavia, que para a aplicação do disposto no artigo do Código Civil é necessário que se reconheça a existência de uma pessoa jurídica devidamente constituída, ou seja, de um ente com personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico. Não havendo pessoa jurídica devidamente constituída, não há um ente autônomo, distinto da pessoa dos sócios, e quem se possa exigir responsabilidade por dívidas contraídas supostamente em seu nome. No caso das sociedades em comum, quando todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do beneficio de ordem aquele que contratou pela sociedade.

15 De acordo com o artigo 990 do Código Civil todos os sócios respondem de forma solidária entre eles e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art , aquele que contratou pela sociedade. A responsabilidade dos sócios, na sociedade em comum, é solidária entre eles e subsidiária em relação à sociedade, EXCETO quanto àquele que contratou.  O sócio que contratou pela sociedade não tem o benefício de ordem, tendo responsabilidade solidária!

16 ENUNCIADO 210 DO CJF – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. Os bens não afetados ao exercício da empresa são bens pessoais dos sócios, portanto, só podem ser executados depois de exaurido o “patrimônio social” a que se refere o artigo 988 do CC. ENUNCIADO 212 DO CJF – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

17 D) Prova da existência da sociedade em comum.
A sociedade em comum não possui registro e, consequentemente, não tem personalidade jurídica.   Quanto a prova da existência devemos analisar as controvérsias envolvendo duas questões: A sociedade em comum e terceiros: os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitam propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Os sócios da sociedade em comum entre si ou com terceiros: se quem necessita provar a existência da sociedade, são os próprios sócios – com finalidade, por exemplo, de discutir a partilha dos investimentos-, só se admite a prova por escrito, ou seja, a apresentação do instrumento contratual ou, pelo menos um documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a “sociedade”, e não com o sócio.

18 Neste sentido, o artigo 987 do Código Civil estabelece que: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

19 Se a sociedade em comum for levada a registro, ou seja, ser levada à registro na Junta Comercial, passa a ser uma sociedade personificada. Art A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

20 Consequência da falta de registro:
Ilegitimidade ativa para falência. Ilegitimidade ativa para Recuperação, Configuração de crime Falimentar. Ineficácia probatória dos livros comerciais. Responsabilidade ilimitada e solidária entre sócios (específica para sociedade em comum, responsabilidade subsidiária para o sócio que contratou).

21 5. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
5.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Previsão legal – CC, art. 991 a art. 996 Regime jurídico: aplicam-se, subsidiariamente, as regras da Sociedade Simples (CC, art. 996). Mesmo o contrato sendo inscrito no Registro de Títulos e Documentos (CC, art. 993), não dá ensejo à existência de PJ e não pode adotar nome empresarial. (Sociedade secreta). O contrato produz efeitos somente entre os sócios (CC, art. 993). A Sociedade não assume obrigações em seu próprio nome – consequência da despersonalização (CC, art. 991).

22 5. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
5.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Sócios: pessoas físicas ou jurídicas que se associam para um empreendimento (investimento) comum. Constituição de patrimônio especial: somente em relação aos sócios (CC, art. 994 e § 1º) Duas categorias de sócios: SÓCIO OSTENSIVO ou APARENTE: Assume em nome próprio (em conjunto ou separadamente) todas as obrigações sociais (responde, portanto, ilimitadamente). Sua falência acarreta dissolução da sociedade (CC, art. 994, § 2º)

23 5. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
SÓCIO PARTICIPANTE ou OCULTO: Assume responsabilidade perante o sócio ostensivo de acordo com o contrato social. Não pode assumir, pessoalmente, qualquer responsabilidade social. Sua falência não acarreta dissolução da sociedade – efeitos: contratos bilateral do falido (CC, art. 994, § 3º). Admissão de novo sócio oculto pelo sócio ostensivo: somente com a anuência dos demais sócios participantes.

24 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Sociedades Empresárias = Personalidade Jurídica = Registro J.C. Personalidade Jurídica Autonomia Jurídica, Processual e Patrimonial Patrimônio é distinto dos patrimônios particulares dos sócios. LTDA e na S/A = Responsabilidade Subsidiária e Limitada. Se o patrimônio da empresa não for suficiente para adimplir as obrigações sociais, sendo a responsabilidade dos sócios limitada, NÃO pode o patrimônio particular dos sócios ser devastado além do limite previsto no contrato ou estatuto social. A consequência é que os credores arcarão com o prejuízo referente a eventual saldo devedor. FRAUDE=Transferência de Patrimônio da Empresa para Terceiros Credores são vítimas do ilícito decorrente da fraude praticada. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Disregard of the legal entity (Inglaterra, Alemanha e EUA) Teoria da Penetração ou Teoria da Superação. Clique para adicionar texto

25 Desconsideração da Personalidade Jurídica
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Demonstração cabal da fraude = fraude não se presume, se prova Provada a fraude no caso concreto o juiz desconsidera a personalidade jurídica e IGNORA a regra de limitação da responsabilidade pelo Capital Social da Empresa. OBSERVAÇÃO: A EIRELI também se aplica a teoria da desconsideração. Valioso instrumento para coibir o mau uso da sociedade por atitude fraudulenta dos sócios. Aplicação pontual = ocorrerá apenas sobre os atos ilícitos praticados. Não será dissolvida ou extinta a empresa, nem se declarará inválido seu ato constitutivo. A teoria apenas ignora a personalidade jurídica da empresa e sua independência patrimonial. ART. 28 DO CDC (Lei n /90) e § 5º Art. 50 do CC Clique para adicionar texto

26 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 34 da Lei n /2011 Defesa da Concorrência e da Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica. “ [...] a personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.” “Parágrafo Único – [...] a desconsideração será também efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” SÙMULA 435 STJ [...] presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Presume-se a má-fé dos sócios pelo simples fato de não comunicarem os órgãos oficiais que deixaram de funcionar em seu domicílio fiscal. Presunção relativa, pois o sócio pode prova não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Clique para adicionar texto

27 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 81 da Lei de Falência (Lei n /2005) Responsabilidade dos sócios, controladores e administradores por eventual má administração ( ou mesmo) por fraudes ou outros atos que permitam a desconsideração da personalidade jurídica), deverá ser apurada no próprio juízo da falência, observado o procedimento ordinário do CPC, respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. Clique para adicionar texto


Carregar ppt "TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO Aula 12"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google