Carregar apresentação
A apresentação está carregando. Por favor, espere
PublicouMaria Antonieta Bento Bicalho Alterado mais de 8 anos atrás
1
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012
2
Art. 44, CC: espécies de pessoa jurídica. Sociedade é uma das espécies. Associações, fundações de direito privado, partidos políticos, organizações religiosas, as sociedades e, desde janeiro de 2012, a EIRELI.
3
Pessoa jurídica de direito privado. Pode ser simples, empresária. Empresária: é a única que exerce, explora atividade econômica, com intuito lucrativo. Requisitos do 966, CC. É a única espécie de pessoa jurídica de direito privado disciplinada pelo Regime jurídico do direito empresarial.
4
Grau de responsabilidade dos sócios: responsabilidade limitada, ilimitada ou mista. Ato constitutivo: sociedade contratual (contrato social) ou sociedade institucional (estatuto: S.A. e comandita por ações). Importância dos atributos pessoais dos sócios na formação do vínculo social: sociedade pessoal e sociedade de capital. Análise do CS ou estatuto.
5
Podem adquirir personalidade jurídica. Início da personalidade: Desde o registro de seus atos constitutivos. Art. 985, CC. Órgão competente para o registro. Junta comercial (sociedades empresárias). Cartório de registro civil de pessoas jurídicas (simples). Empresárias e simples exploram atividade econômica (fins lucrativos).
6
Capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações; Capacidade de ser titular de seu próprio patrimônio: titularidade patrimonial. Seus bens não se confundem com os de seus sócios. Princípio da autonomia patrimonial: art. 1.024, CC. Legitimidade processual (ativa e passiva).
7
Sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica de seus sócios (pessoas naturais ou físicas). Seu patrimônio também não se confunde com o patrimônio de seus sócios (princípio da autonomia patrimonial). A sociedade empresária exerce ou explora a empresa (atividade econômica) e não seus sócios.
8
Conceito de empresa: “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou de serviços”. COELHO, Fábio Ulhoa. “Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens” (BULGARELLI).
9
Sociedade empresária é aquela que exerce empresa. Empresário organiza os fatores de produção: capital, trabalho, insumos e tecnologia. Exerce atividade econômica (intuito lucrativo), organizada (organização dos fatores de produção), com profissionalismo (habitualidade e pessoalidade). Art. 966, CC.
10
Teoria subjetiva: quem? Teoria objetiva (atos do comércio): o que pratica? Teoria subjetiva moderna (teoria da empresa): como pratica? Engloba não apenas os atos de intermediação. É muito mais abrangente!
11
Teoria da empresa. Antes do CC/2002. Autônomos e comerciantes. Comerciantes: atos de comércio. Empresário: explora atividade econômica organizada, profissionalmente. Critério: Como exerce a atividade?
12
Sociedade limitada: arts. 1.052 a 1.087. Não prevê divisão de dividendos, responsabilidade do sócio administrador, em atos praticados com excesso de poder ou contrariando o objeto da sociedade. Regras supletivas: lei das Sociedades simples. Art. 1.053, CC. O contrato social poderá eleger a lei das S.A. como fonte supletiva de regulamentação.
13
Titularidade de direitos e obrigações. Coibir abusos. Prejudicar terceiros. Transferência do patrimônio da PJ para os sócios. Brasil: Rubens Requião, década de 60. Primeiro diploma legal: CDC. Código Civil: art. 50.
14
Fraude: desvio de finalidade. Requerimento da parte interessada ou MP. Teoria maior: CC. Teoria menor: CDC. Alcance dos bens dos sócios ou do administrador. Art. 28, § 5°, CDC. Basta o inadimplemento para desconsiderar a personalidade jurídica.
Apresentações semelhantes
© 2024 SlidePlayer.com.br Inc.
All rights reserved.