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PublicouJoão Pedro Bardini Frade Alterado mais de 7 anos atrás
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Lei de drogas (lei 11343/06) LEI 6.368/76 LEI 10.409/02 LEI 11.343/06
Previa os crimes e um procedimento especial; Objeto material era “substância entorpecente”. Novo procedimento especial; Vedado capítulo referente aos crimes. Revogou as 2 leis anteriores (novos crimes e novo procedimento especial); O objeto material passou a ser “drogas”.
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Lei de drogas (lei 11343/06) Principais características:
Normal penal em branco; Crimes de perigo; Eventual aplicação do princípio da insignificância.
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Lei de drogas (lei 11343/06) Normal penal em branco :
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Complemento: Portaria 344/98, SVSMS.
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Lei de drogas (lei 11343/06) Normal penal em branco :
Norma penal em branco homogênea x heterogênea; Violação ao princípio da legalidade (reserva legal); “Abolitio criminis” no caso de exclusão de alguma substância.
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Crimes de perigo abstrato Crimes de perigo concreto
Lei de drogas (lei 11343/06) Crimes de perigo: Crimes de perigo concreto x abstrato; Crimes de perigo abstrato Crimes de perigo concreto Perigo de lesão é absolutamente presumido por lei; Posição do STF Perigo de lesão deve ser comprovado no caso concreto: determinado – vítima certa e determinada em risco; Indeterminado – não exige vítima certa e determinada. Doutrina minoritária
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Lei de drogas (lei 11343/06) PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28) Natureza jurídica: Crime Infração penal sui generis Fato atípico inserido no capítulo III, intitulado “Dos crimes e das penas”; art. 28, §4º, fala em “reincidência”; art. 30 prevê a possibilidade de prescrição. Posição STF não é crime nem contravenção penal. Luiz Flávio Gomes Não prevê penas , mas medidas educativas; princípio da intervenção mínima; a saúde individual é um bem jurídico disponível. Doutrina minoritária ATENÇÃO Recurso Extraordinário nº – 3X0 Princípio da intimidade; Princípio da vida privada; Princípio da lesividade.
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Lei de drogas (lei 11343/06) DESPENALIZAÇÃO X DESCRIMINALIZAÇÃO
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo Prisão em caso de descumprimento? § 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa.
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Lei de drogas (lei 11343/06) BEM JURÍDICO TUTELADO
Saúde pública (não é a individual) SUJEITO ATIVO E PASSIVO Crime comum/coletividade
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Lei de drogas (lei 11343/06) TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: “Usar” é crime? (antidoping) Existe uma quantidade de drogas específica para diferenciar o usuário do traficante de drogas? Art. 28, §2º, Lei de Drogas Elemento normativo (fins religiosos, científicos ou medicinais) Dolo + elemento subjetivo especial do tipo
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Lei de drogas (lei 11343/06) CONSUMAÇÃO
Prática de qualquer núcleo do tipo; “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito” (condutas permanentes) TENTATIVA Possível (tentar adquirir); EXAME PERICIAL - Laudo de constatação provisório x definitivo CRIME “de ínfimo potencial ofensivo” – Guilherme de Souza Nucci
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Lei de drogas (lei 11343/06) PRESCRIÇÃO
Lei 11343/06, art. 30 - Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. CP, art A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº , de 2010). ... VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº , de 2010).
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MOMENTO PARA REFLEXÃO
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MYSTERIOUS WAYS – CAMINHOS MISTERIOSOS (U2)
Johnny, dê um mergulho com sua irmã na chuva Deixe ela falar sobre coisas que você não pode explicar Tocar é curar, ferir é roubar Se você quer beijar o céu, é melhor você aprender a ajoelhar De joelhos, garoto!
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Lei de drogas (lei 11343/06) Princípio da insignificância: Requisitos:
Mínima ofensividade da conduta; Nenhuma periculosidade da ação; Reduzido grau de reprovabilidade; Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
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STJ – Fundamentos (Contrário) STF - Fundamentos (Favorável)
Lei de drogas (lei 11343/06) Princípio da insignificância: STJ – Fundamentos (Contrário) HC /ES; RHC /DF; RHC /DF STF - Fundamentos (Favorável) HC /SC Revogação contra legem da norma incriminadora; Potencialidade ofensiva do delito; Crime de perigo abstrato; Reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio. Ausência de tipicidade material; Ausência de potencialidade ofensiva; Reduzido desvalor do resultado.
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Lei de drogas (lei 11343/06) Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora. Precedentes. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n /2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3. Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei n /2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado. Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos. 4. A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n / Recurso em habeas corpus não provido. (RHC /DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
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Lei de drogas (lei 11343/06) Supremo Tribunal Federal
INFORMATIVO 655: Ao aplicar o princípio da insignificância, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para trancar procedimento penal instaurado contra o réu e invalidar todos os atos processuais, desde a denúncia até a condenação, por ausência de tipicidade material da conduta imputada. No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei /2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Consignou-se que o sistema jurídico exigiria considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificariam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes fossem essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se expusessem a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. Deste modo, o direito penal não deveria se ocupar de condutas que produzissem resultados cujo desvalor — por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes — não representaria, por isso mesmo, expressivo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. HC /SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33)
Art. 33, caput - Tráfico propriamente dito (5 a 15 anos); Art. 33, §1º - Tráfico por equiparação (5 a 15 anos); Art. 33, §§2º - (1 a 3 anos) e 3º (6m a 1 ano) Formas especiais do crime; Art. 33, §4º - Forma privilegiada.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa. BEM JURÍDICO TUTELADO - Saúde pública/Saúde individual das pessoas que integram a sociedade SUJEITO ATIVO E PASSIVO – crime comum (salvo “prescrever” – crime próprio)/sociedade
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Lei de drogas (lei 11343/06) Qual crime pratica o agente que fornece drogas para crianças e adolescentes? Art Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de multa.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO CONTEXTO FÁTICO DIVERSO ELEMENTO NORMATIVO (ART. 2° e 31) Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT) Circunstâncias indicativas do tráfico (art. 52 da Lei /06): Art Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo: I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; Quantidade da substância; Natureza da substância; Local do crime; Condições do crime; Circunstâncias da prisão; Conduta do agente; Antecedente do agente.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TIPO SUBJETIVO DOLO (consciência e vontade) CONSUMAÇÃO Condutas permanentes (“guardar”, “manter em depósito”, “trazer consigo” etc) Prisão em flagrante; Prescrição; Violação domiciliar independentemente de prévia autorização legal; Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT)
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Lei de drogas (lei 11343/06) TENTATIVA TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT) 1ª corrente – inviabilizada; 2ª corrente - “tentar adquirir” e “tentar remeter” - MAJORITÁRIA
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Lei de drogas (lei 11343/06) CONCURSO DE CRIMES (tráfico + furto/receptação/sonegação fiscal) EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO PREVISTO NO ART. 2º, INCISO I, DA INDIGITADA LEI. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA BASEADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS VALORES MOVIMENTADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DO PACIENTE SERIAM PROVENIENTES DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ARTIGO 58 DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44 - JOGO DO BICHO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE VALORES ORIUNDOS DE PRÁTICA OU ATIVIDADE ILÍCITA. PRINCÍPIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO DO NON OLET. PRECEDENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. A pretendida desclassificação do tipo previsto no art. 1º, inciso I, para art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito sua análise neste ensejo configuraria, na linha de precedentes, verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 2. A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118 do Código Tributário Nacional, assentou entendimento de ser possível a tributação de renda obtida em razão de atividade ilícita, visto que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica do ato efetivamente praticado, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non olet. Vide o HC nº /RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/ Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 23/08/2011 -Órgão Julgador: Primeira Turma)
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE DROGAS PROPRIAMENTE DITO (ART. 33, CAPUT) DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR/FLAGRANTE PREPARADO SÚMULA 145, STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação HABEAS CORPUS Nº SC (2012/ ) – EMENTA, 6ª TURMA, STJ HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇAO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em flagrante preparado se o comportamento policial não induziu à prática do delito, já consumado em momento anterior. 2. Hipótese em que o crime de tráfico de drogas estava consumado desde o armazenamento do entorpecente, o qual não foi induzido pelos policiais, perdendo relevância a indução da venda pelos agentes. 3. Writ denegado
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MOMENTO PARA REFLEXÃO
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U2 – One (um) Você diz O amor é um templo O amor é a lei suprema
Você me pede para entrar E depois você me faz rastejar E eu não posso continuar me agarrando Ao que você tem Quando tudo que você tem são feridas Um amor Um sangue Uma vida Você tem que fazer o que deve Um com o outro Irmãs, Irmãos Mas não somos os mesmos Temos que carregar um ao outro Carregar um ao outro ... Sobreviver, sobreviver, sobreviver
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. I) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; ART. 33, CAPUT ART. 33, §1º, INCISO I Objeto material: drogas. Objeto material: matéria prima, insumo ou produto destinado à preparação da droga.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. I) Desnecessidade de constar na Portaria 344/98 como substância proibida; Desnecessidade de que tenha como única finalidade o preparo da droga; Elemento normativo; Exame pericial; Principio da consunção. Questão de concurso: Para a caracterização do delito basta a prática dos núcleos, sabendo que a substância serve para produzir droga ou deve se comprovar ainda a intenção do agente em querer produzir a droga?
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. I) Desnecessidade de constar na Portaria 344/98 como substância proibida; STF - HABEAS CORPUS HC SP (STF)- Data de publicação: 22/05/1992 Ementa: "Habeas Corpus". Condenação pela pratica dos crimes previstos nos artigos 12, parágrafo 1., I, e 14, ambos da Lei n /76. Matéria-prima destinada a preparação de substancia entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica (éter e acetona destiladas de cocaína) . - Inocuidade da indagação de estarem, ou não, o éter e a acetona incluídos na lista de substancias entorpecentes, pois a condenação se fez por terem os ora pacientes fornecido tais substancias para a refinação da cocaina, e não por serem elas substancias entorpecentes . - Não é o "habeas corpus" meio idôneo para a reapreciação aprofundada de matéria de fato. "Habeas corpus" indeferido.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. II) II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; ART. 33, CAPUT ART. 33, §1º, INCISO I ART. 33, §1º, INCISO II Objeto material: drogas. Objeto material: matéria prima, insumo ou produto destinado à preparação da droga. Objeto material: sementes ou plantas que se constituam em matéria prima para a preparação de drogas.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. II) II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; _____________________________________________________________________ Relação de especialidade em relação ao inc. I; Desnecessidade de que as plantas contenham a substância entorpecente; Elemento normativo; Exame pericial; Principio da consunção.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. II) Questão de concurso: A simples posse de sementes sem que ocorra a efetiva plantação configura crime? Semente com princípio ativo – art. 33, caput; Semente sem princípio ativo – art.33, § 1°, inc. I (STJ, HC /SP). Plantar para “uso próprio” caracteriza qual crime? Art. 28, § 1o - Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
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Lei de drogas (lei 11343/06) Questão de concurso:
No caso de expropriação-sanção, esta se dará em relação a toda a propriedade ou parcela dela (art. 32, §4°)? Haverá limite ao bem de família? Afere-se culpa do proprietário? (STJ, 1ª Turma, Resp /PE) Lei de Drogas, art. 33, § 4o - As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor. CRFB, art As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO POR EQUIPARAÇÃO (ART. 33º, §1º, INC. III) III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. irrelevante a posse do legítima ou ilegítima do imóvel; dispensa a finalidade de lucro. consentimento para o uso de drogas - art. 33, §2º. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
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Lei de drogas (lei 11343/06) PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE DROGAS (ART. 33º, §2º) § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). Sujeito passivo: sociedade/pessoa induzida, instigada ou auxiliada. Incentivo genérico – dirigido à pessoa incerta e indeterminada- configura o crime? Crime material – exige o efetivo uso da droga para consumação.
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Lei de drogas (lei 11343/06) PARTICIPAÇÃO NO USO INDEVIDO DE DROGAS (ART. 33º, §2º) MARCHAS DA MACONHA (ADPF 187; ADI 4274/DF) Exercício dos direitos fundamentais e de livre manifestação de pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas; Deve-se excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33º, §4º)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Requisitos (subjetivos e cumulativos): Agente primário; Bons antecedentes; Não se dedique a atividades criminosas; Não integre organização criminosa. Critérios para se estabelecer o quantum de redução de pena: Natureza da droga; Quantidade da droga.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33º, §4º) VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HC PROLATADO POR CORTE ESTADUAL. IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NO STJ EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI /2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO PLENO DO STF. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas em poder de um réu condenado por tráfico de entorpecentes apenas podem ser utilizadas, na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem. Precedentes: HC /MS e HC /MS, Pleno, ambos de relatoria do Min. Teori Zavascki, sessão de O juiz sentenciante, de acordo com seu poder de discricionariedade, define em qual momento da dosimetria da pena a circunstância referente à quantidade e à natureza da droga será utilizada, desde que não seja de maneira cumulativa para evitar-se a ocorrência de bis in idem. [...]. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido e ordem concedida de ofício a fim de determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC /ES - ESPÍRITO SANTO - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/05/ Órgão Julgador: Primeira Turma)
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Lex Tertius (combinação de leis)
Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33º, §4º) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na Lei de Drogas: STF(HC /RS) A proibição viola o princípio da proporcionalidade; Não se admite proibição com base na gravidade em abstrato. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei /06, retroage aos fatos praticados na vigência da Lei 6.368/76? (Súmula 501, STJ; Plenário do STF no RE /MS) Art. 12, Lei 6268/76 Art. 33, da Lei 11343/06 Lex Tertius (combinação de leis) Pena – 3 a 15 anos Pena – 5 a 15 anos Sem causa de diminuição Redução de 1/3 a 2/3 (art. 33, §4)
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33º, §4º)
TRÁFICO PRIVILEGIADO É CRIME HEDIONDO? Decisão no HC de 23/06/ náo está etiquetado como hediondo; Súmula 512,STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n /2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. PODE HAVER TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA RÉU CONDENADO NA MESMA OCASIAO EM ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO? REsp MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.
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Lei de drogas (lei 11343/06) TRÁFICO DE COMPARTILHADO(ART. 33, CAPUT)
Art. 33, § 3o - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. Requisitos (cumulativos): Fornecimento eventual; Sem objetivo de lucro; A pessoa de seu relacionamento; Para juntos consumirem a droga.
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