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Profa. Dra. Cláudia Luiz Lourenço

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Apresentação em tema: "Profa. Dra. Cláudia Luiz Lourenço"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Dra. Cláudia Luiz Lourenço
CONCURSO DE PESSOAS Profa. Dra. Cláudia Luiz Lourenço

2 Concurso de Pessoas Os crimes podem ser cometidos por uma só pessoa ou por várias pessoas Concurso de pessoas é o número plural de pessoas concorrendo para o mesmo evento

3 Concurso de Pessoas Crimes Plurissubjetivos ou de Concurso Necessário
Crimes Monossubjetivos ou de Concurso Eventual Co autoria e participação Princípio da responsabilidade pessoal Princípio da individualização da responsabilidade

4 Concurso de Pessoas Art Quem, de qualquer modo concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas na medida de sua culpabilidade.

5 Crimes Plurissubjetivos
condutas paralelas: Art  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. condutas contrapostas: Art Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. condutas convergentes: Art Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

6 Concurso de Pessoas Requisitos
Concurso de pessoas é o gênero do qual são partes a co-autoria e a participação. 1) Pluralidade de agentes; 2) Relevância causal das várias condutas; significa que nem sempre, apesar de haver pluralidade de pessoas, haverá concurso de pessoas. Se um dos comportamentos, por exemplo, for irrelevante para a produção do resultado. Relevância causal das várias condutas. 3) Liame subjetivo entre os agentes. É imprescindível a homogeneidade de elemento subjetivo, significa que só existe participação dolosa em crime doloso e participação culposa em crime culposo (significa que se exige homogeneidade de elementos subjetivos e psicológicos).

7 Concurso de Pessoas O que acontece se não tiver o liame subjetivo?
3.1) Autoria colateral; quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso não atuam unidos pelo liame subjetivo. Neste caso temos uma característica importante: determina-se o autor do resultado. Exemplo: A e B querendo matar C. A atira, B atira e os 2 acertam C. Você tem pluralidade de agentes (A e B); tem relevância das condutas (os 2 atiram e acertaram C); você não tem liame subjetivo entre A e B. Logo, esqueça concurso de pessoas, pois é autoria colateral. Mas sabe-se que o tiro de A que provocou a morte de C. A responde por homicídio consumado e B por homicídio tentado. 3.2) Autoria incerta; é espécie de autoria colateral, porém não se consegue determinar qual dos comportamentos causou o resultado. Ela se diferencia da colateral num único ponto, qual seja, eu não sei a quem atribuir a morte de C. Não sei se foi causada pelo disparo de A ou de B. Na dúvida deve-se resolver a favor do réu . Logo, os dois respondem por homicídio tentado. É a autoria colateral + incerteza da causa do resultado. Por isso que os dois respondem por tentativa.

8 Concurso de Pessoas Obs.: Autoria Desconhecida ou ignorada: é matéria de processo penal. Você desconhece a identidade do autor do crime. *4) Identidade de infração penal  para todos os participantes: art. 29, CP – é a teoria unitária ou monista. É uma regra trazida pelo art. 29 do CP que traz no seu contexto a teoria monista ou unitária. A doutrina clássica a trata como um 4ª requisito. A doutrina moderna diz que não é um 4ª requisito e sim uma conseqüência regra para o concurso de pessoas que já está caracterizado pelo 3ºs primeiros requisitos.

9 Concurso de Pessoas Teoria Monista: pluralidade de agentes praticando o mesmo evento e sofrendo o mesmo tipo penal. Isso é teoria monista ou unitária. Não se confunde com a Teoria Dualista que não foi adotada pelo art. 29. Na teoria dualista tem-se pluralidade de agentes praticando o mesmo evento e sofrendo tipo para o autor e tipo para partícipe. Que não se confunde com a teoria pluralista. Identidade de infrações para autores e partícipes. JAMAIS ADOTOU ESTA TEORIA. Teoria Pluralista: não importa se autores ou partícipes ela prevê conseqüências diversas. Pluralidade de agentes concorrendo pelo mesmo evento sofrendo tipo penal diferente, diverso. O código penal adotou como regra a teoria monista ou unitária e, EXCEPCIONALMENTE, ADOTAMOS A TEORIA PLURALISTA.

10 Concurso de Pessoas Exemplos em que o CP adotou a teoria pluralista:
1a) art. 124 e art. 126 CP: a gestante que consente responde pelo art. 124 e o executor do abortamento responde pelo art 2a) art. 333 e art. 317 CP: o corrupto responde pelo art. 317 e o corruptor responde pelo art. 333. 3a) art. 318  e art. 334  CP: o funcionário facilita o contrabando e descaminho – aquele que libera a mercadoria responde pelo art. 318 e o que importou a mercadoria pelo art ESTÃO concorrendo para o mesmo evento, porém com tipos penais diversos. 4a) Falso testemunho subornado art. 343 e art. 342, par. 1o. Quem suborna a testemunha responde pelo art A testemunha subornada responde pelo art. 342, par. 1º. Concorrem para o mesmo evento mais sofrem tipos penais diversos.  Funcionário que facilita o contrabando e o descaminho.

11 Concurso de Pessoas Art. 29, par. 1º - Participação de Menor Importância: É aquela de pequena eficiência causal para a execução do crime. É aquela participação que com ela ou sem ela o crime ocorreria da forma que ocorreu (do mesmo modo) A pena PODE ser diminuída de 1/6 a 1/3. Aquele que fica do lado de fora (dentro do carro) no assalto ao Banco para fugirem é participação de menor importância? A jurisprudência entende que não configura participação de menor importância. O motorista dos assaltantes não é partícipe de menor importância. Ele deu toda tranqüilidade para que os demais praticassem o crime. Essa redução de pena pode ser aplicada ao co-autor de menor importância? Existe co-autoria de menor importância? A lei é clara e no par. 1º fala e menciona apenas “se a participação”. Não se admite co-autoria de menor importância. Toda co-autoria tem a sua importância relevante. Não posso aplicar o par. 1º para o co- autor porque ele é exclusivo do partícipe. A lei é clara! Essa redução de pena é uma faculdade do juiz ou um direito do réu? A expressão “pode” é um poder-dever, ou seja, direito subjetivo do réu.

12 Concurso de Pessoas Art. 129, par. 2º - Cooperação Dolosamente Distinta, chamada Participação em Crime menos Grave: Se algum dos concorrentes. O par. 2º se aplica a participes e co-autores, pois ele falou em concorrentes sendo este o gênero.

13 Concorrentes visando praticar o crime de furto
Concorrentes visando praticar o crime de furto. A e B querem furtar uma casa. A fica de fora e B entra na casa e é surpreendido por C (morador) que acaba sendo morto por B. Que crime ele praticou? O dolo de B se transformou em latrocínio (art. 157, par. 3º). E “A” responde por furto  ou furto com a pena aumentada se o resultado era previsível. Sendo previsível (potencialidade de previsão) para A que B pudesse matar alguém, “A” responderá por furto com a pena aumentada até a metade. Agora, se era previsto, “A” responde por latrocínio (art. 157, par. 3º) também. Leia novamente o par. 2º, art. 29. “A”  não previsível  art. 155. “A”  era previsível  art. 155 aumentada até ½. “A”  foi previsto  art. 157, par. 3º.

14 Conivência ou Participação Negativa (crimen silenti)
Ocorre quando o sujeito, que não tem o dever jurídico de impedir o resultado, se omite. Não responderá pelo crime, exceto se a omissão constituir crime autônomo. Exemplo: se o sujeito fica sabendo de um furto e não comunica à autoridade policial, não responde pelo crime; também, se um exímio nadador presencia uma mãe lançando seu filho de tenra idade em uma piscina, não responde pelo homicídio (poderá responder por omissão de socorro), exceto se tiver o dever jurídico de evitar o resultado (se for o professor de natação da criança, por exemplo).

15 Concurso de Pessoas Quando se fala em crime monossubjetivo (unissubjetivo) esse crime pode ser praticado: a) pelo autor; b) por co-autores; aqui tem concurso de pessoas. c) por um autor + um partícipe; aqui tem concurso de pessoas. d) pelo autor mediato.

16 Concurso de Pessoas 1. Autor:
Conceito: quem é o autor? Depende da teoria adotada. a) Teoria Restritiva ou Objetiva; b) Teoria Extensiva; c) Teoria do Domínio do Fato.

17 Concurso de Pessoas Teoria restritiva ou objetiva autor é aquele que realiza o núcleo (a conduta) descrito do tipo, ou seja, a conduta típica. Fora isso, haverá partícipe não autor . Teoria extensiva ou subjetiva ou unitária: é oposta à restritiva. Ela não faz distinção entre autores e partícipes. Para esta teoria autor será todo aquele que concorreu para o crime, realizando ou não o núcleo do tipo ele é considerado autor.

18 Concurso de Pessoas Teoria do domínio do fato (Roxin): autor é aquele que tem o poder de decisão. Obs.: É autor do crime não apenas o executor, mas também o autor intelectual. É o autor intelectual que até sofre um aumento de pena (art. 62, I, CP) – uma agravante de pena. Para a maioria doutrinária: teoria restritiva. Porém, a doutrina moderna, bem como o STF :teoria do domínio do fato. OBS.: Teoria do domínio do fato só os crimes dolosos porque no delito culposo o agente não tem o domínio do fato.

19 Concurso de Pessoas 2. Co-Autoria :
A co-autoria é a autoria plural (reunião de vários autores e divisão de tarefas). Várias pessoas com domínio sobre o fato, subjetivamente ligadas. É a pluralidade de autores na busca do mesmo evento. Para teoria restritiva: agentes praticando o núcleo. Para teoria do domínio fato: número plural de autores intelectuais.

20 Concurso de Pessoas O que vem a ser co-autor sucessivo? Na co-autoria a regra é que todos os co-autores iniciem o crime conjuntamente (comecem juntos à prática do crime). A regra indica que no concurso de agentes os concorrentes iniciam a execução juntos. A, B e C iniciando a execução. Contudo, é possível que durante a execução, 3ª pessoa intervenha, aderindo subjetivamente. Isto é: A, B, C começaram juntos a execução e no meio da execução entra D, este passa a ser um co-autor sucessivo .  É aquele que adere sua vontade depois de iniciada a execução de um crime. Só é possível falar em co-autor sucessivo até a consumação, qualquer colaboração posterior gerará crime autônomo ou fato atípico.

21 Concurso de Pessoas Crime Comum
Não exige qualidade especial do agente. Isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa. É um crime que admite: co- autoria e participação. Ex.: Homicídio. Crime Próprio: também chamado de crime de atuação pessoal ou crime de conduta infungível. Exige qualidade especial do agente. É um crime que já não pode ser praticado por qualquer pessoa. Ele admite co-autoria bem como participação. Ex.: Peculato (art. 312, CP). Crime de Mão-Própria  Exige qualidade especial do agente. Ou seja, neste ponto se equivale ao crime próprio. É aquele crime que só pode ser praticado pessoalmente, só admite participação. Não admite co-autoria.

22 Concurso de Pessoas 3. Participação:
Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime . OBSERVAÇÕES: 1ª) só fala em partícipe quando ele assessora uma conduta certa praticada por um sujeito determinado. 2ª) A conduta do partícipe por si só é atípico, só se torna típico em face do comportamento que ele auxilia. Se você fica na esquina vendo se alguém passa não é crime, agora se você fica na esquina vendo se alguém passa para que outro pratique o crime é participação.

23 Concurso de Pessoas Espécies de participação: a) Participação moral:
a.1) Induzir a.2) Instigar b) Participação Material: b.1) Auxiliar: é a prestação de assistência – você é um partícipe material. Ex.: você empresta a arma etc. Cuidado, o art. 122 não está punindo o mero partícipe. Ele está punindo o autor de participação em suicídio. Os verbos são núcleos realizados pelo autor. Suicídio não é crime.

24 Concurso de Pessoas Quando que se pune o participe?
A participação é sempre punida? O simples fato de você instigar alguém a praticar o crime mesmo que ele não pratique você responde como partícipe?

25 Concurso de Pessoas Teorias sobre a participação
1ª) Teoria da Acessoriedade Mínima : pune-se o partícipe quando o fato principal for TÍPICO. Para punir o partícipe basta que a conduta principal seja típica. A crítica a esta teoria é: se uma pessoa está em legítima defesa ela não responde pelo crime + o partícipe sim.

26 Concurso de Pessoas 2ª) Teoria da Acessoriedade Limitada: pune-se o partícipe quando o fato principal for típico + ilícito, mesmo que não seja culpado. Se você induziu uma pessoa a subtrair o seu pai, quem subtraiu o pai praticou uma conduta típica e ilícita. 3ª) Teoria da Acessoriedade Máxima: pune- se o partícipe quando o fato principal for típico + ilícito + culpável. Se não for culpável nem o partícipe responde por ela.

27 Concurso de Pessoas 4ª) Teoria da Hiperacessoriedade: pune-se o partícipe quando o fato principal for típico + ilícito + culpável + punível. -O Brasil não adota a teoria da hiperacessoriedade. Obs.: o art. 183, CP. Não se aplica as imunidades patrimoniais. O Brasil adotou a Teoria da Acessoriedade Limitada. Mais tem adeptos da teoria da acessoriedade máxima.

28 (Prova de Delegado Federal) – Um senador auxiliado, instigado, induzido por um assessor passou a insultar um colega parlamentar. Esta pergunta está umbilicalmente ligada à natureza jurídica da imunidade parlamentar absoluta: 3 correntes  1ª exclusão do fato típico; 2ª exclusão da ilicitude; 3º exclusão da culpabilidade; 4ª exclusão da punibilidade. Sabendo que o Brasil adotou a corrente da acessoriedade limitada (fato típico + ilicitude)  não se pune o assessor, porque o fato principal não é típico e ilícito. Nós já sabemos que a teoria da acessoriedade limitada contenta-se que o fato seja típico e ilícito. Se você entende que exclui a ilicitude ou a tipicidade não podemos mais punir o assessor.

29 Concurso de Pessoas Autor realiza o núcleo.
Participe não realiza o núcleo (coadjuvante). Ele é apenas o coadjuvante. Tem alguém aqui*  que não realiza o núcleo, porém ele domina a execução valendo-se de 3ª pessoa. É o autor mediato.

30 Concurso de Pessoas 4. Autoria Mediata:
É quem apesar de não realizar o núcleo domina a execução valendo de 3ª (interposta) pessoa. Esta interposta pessoa passa a ser um instrumento na mão do autor. Considera-se autor mediato aquele que, sem realizar diretamente a conduta prevista no tipo, comete o fato punível por meio de outra pessoa, usada como seu instrumento . O autor mediato usa uma pessoa como seu instrumento.

31 Concurso de Pessoas O CP penal prevê 4 hipóteses expressas de autoria mediata: a) Erro determinado por terceiro (art. 20, par. 2º, CP) ; b) Coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte, CP); c) Obediência hierárquica (art. 22, CP); Só é punível o autor da coação ou da ordem . d) Instrumento impunível (art. 62, III, CP ). Quem instigou um doente mental a praticar o crime. Pode configurar uma agravante de pena. O animal não é autor mediato.

32 Concurso de Pessoas O que é autoria de escritório?
Autor de escritório é uma forma especial de autoria mediata, pressupondo uma máquina de poder determinando uma ação “de funcionários”, os quais, no entanto, não são considerados meros instrumentos mais autores e partícipes do crime. Máquina de poder, exemplo, PCC.

33 Concurso de Pessoas Comunicabilidade e Incomunicabilidade de Elementares e Circunstâncias Art.30 CP “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Elementares: integram o tipo penal. Interferem na tipicidade. Circunstâncias: interferem na fixação da pena.

34 Concurso de Pessoas As elementares e circunstâncias podem ser objetivas e subjetivas. São de natureza objetiva quando ligadas ao meio / modo de executar o crime. Se estiverem ligadas ao estado anímico ou condições pessoais do agente elas passam a ser subjetivas. As elementares objetivas comunicam-se. As circunstâncias objetivas comunicam-se. Já as circunstâncias subjetivas são incomunicáveis – por exemplo, a reincidência que só se aplica ao autor não se aplica ao co-autor e partícipe. No mais é tudo comunicável desde que o co-autor e partícipe tenham conhecimento.

35 Concurso de Pessoas Exemplos:
-Crime de furto (art. 155) + violência configura o crime de roubo  violência é uma elementar objetiva que comunicável. -O homicídio (art. 121) praticado por motivo torpe (par. 2o, I) – vai gerar homicídio qualificado. Motivo torpe é subjetivo (porque está ligada ao motivo) e de circunstância incomunicável. Isso se aplica para todos os crimes. Ex.: condição de Funcionário Público, se você tem conhecimento dessa condição você responde pelo Peculato Furto.

36 O autor principal desiste ou se arrepende eficazmente, beneficia o partícipe?
A induziu B a furtar um bem. B pula o muro da casa e quando encontra o veículo ele desiste. B que desistiu vai responder apenas por violação de domicílio (art. 15 do CP). A que induziu responde por furto tentado ou se beneficia pela desistência de B e também responde por violação de domicílio? A resposta depende da Teoria adotada quanto a natureza jurídica da desistência voluntária. Temos que diferenciar o art. 14, II que traz a tentativa simples com o art. 15 que traz a tentativa qualificada (desistência voluntária e arrependimento eficaz). Nós adotamos a teoria da assessoriedade limitada (para punir o partícipe basta que o fato seja típico + ilícito). Resp.: se adotar a 1ª corrente que a desistência voluntária extingue a punibilidade o fato principal é típico e ilícito, logo o participe responde por furto tentado. Se adotar a tese da atipicidade sumindo a tipicidade do autor principal você não tem como punir o partícipe, então este responde por violação de domicílio.

37 Agora quem se arrepende é o partícipe. Esta vai se beneficiar
Agora quem se arrepende é o partícipe. Esta vai se beneficiar? Não, porque o arrependimento tem que ser eficaz. Se o partícipe se arrepende só se vale dos benefícios dos art. 15 se ele impede eficazmente a consumação. Só se impedir o autor de praticar a consumação. Do contrário ele não se beneficiará. Na tentativa simples: temos o início de execução e não consumação por circunstâncias alheias a sua vontade. Conseqüência: em regra, diminuição da pena variando de 1 a 2/3. Na tentativa qualificada que subdivide em desistência voluntária e arrependimento eficaz temos: início de execução e não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Conclusão: responde pelos atos praticados. Arrependimento eficaz tem como sinônimo Rescipicência.

38 É possível participação em cadeia
É possível participação em cadeia? Exemplo: “A” induz “B” a auxiliar “C” a matar D. É possível participação em cadeia. É possível participação sucessiva? É possível. Do mesmo jeito que é possível co-autoria sucessiva, também é possível participação sucessiva. Ex.: A induz B a matar C e vem D e reforça o induzimento. É possível participação por omissão? Temo como ser partícipe omissivo? Sim, desde que: a) O omitente não tenha o dever jurídico de evitar o resultado. Porque se ele for garante ou garantidor ele tem o dever de evitar o resultado ele responde por omissão imprópria, responde como autor daquele crime. b) Ele tem que aderir subjetivamente a conduta do autor. c) Relevância da omissão.

39 Concurso de Pessoas É possível participação ou co-autoria em crime omissivo puro? A doutrina é divergente. Prevalece que: admite participação, mas não reconhece co-autoria. (César Roberto Bitencourt). Ex.:omissão de socorro: temos uma pessoa ferida e A, B, C e D que ficam olhando e nada fazem. Será que eles são co-autores de omissão de socorro? Diz a maioria que não, porque o dever de socorro recai sobre cada um indistintamente, cada um deles, portanto, é autor do crime de omissão de socorro. Imagine que A recebe uma ligação de E induzindo A a não socorrer. Neste caso ele é partícipe. É o que prevalece.

40 Concurso de Pessoas Exemplo de participação por omissão: a empregada doméstica que deixa a porta aberta. Ela aderiu subjetivamente à conduta do autor. Ela é partícipe por omissão. É possível co-autoria e participação em crime culposo? Prevalece, que crime culposo admite co-autoria. Não admite participação porque, a provocação culposa, isto é, violação do dever objetivo de cuidado, importa sempre em autoria. Qualquer provocação importa em autoria. Ex.: Passageiro induz o motorista a dirigir em alta velocidade, ambos violam dever de cuidado objetivo. Portanto, ambos são co- autores.

41 Concurso de Pessoas É possível concurso de pessoas em crimes culposos? Para a maioria da doutrina só é possível co-autoria em crimes culposos jamais participação. Exemplo: os dois mestres de obras que lançam imprudentemente uma tábua para baixo do prédio e matam uma pessoa que está passando na rua. Por que não é possível a participação? Porque qualquer conduta negligente é realizar o núcleo e quem realiza o núcleo é o autor. Exemplo: a pessoa que está do lado do motorista dizendo para ele acelerar ele também é autor. Ambos violam dever de cuidado objetivo, portanto, ambos são co-autores.

42 Concurso de Pessoas Participação Impunível
Quando o fato principal não ingressar na fase executória, a participação restará impune (artigo 31 do Código Penal).


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