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Contratos internacionais
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Introdução
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Contrato Aristóteles: lei feita por particulares tendo em vista um negócio Orlando Gomes: negócio jurídico bi ou plurilateral gerador de obrigações Contrato X Convenção
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Contrato Interno X Internacional
Interno: partes contratantes, objeto contratual e todos os elementos envolvidos estão sob um único ordenamento jurídico. Contrato internacional surgiu como consequência do intercâmbio entre pessoas e Estados; sujeito à complexidade das relações internacionais.
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Características Alberto Xavier:
Operações de Importação e Exportação Uma das partes ser residente no exterior Vinculação a um ou mais sistemas jurídicos estrangeiros
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Elementos de conexão Têm a função de conduzir qual o direito que será aplicado a determinada relação jurídica: Relativos à capacidade das pessoas físicas e jurídicas: Pessoais Nacionalidade X Domicílio Relacionados a aspectos extrínsecos ou formais Referentes a aspectos intrínsecos ou de fundo
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Convenções e Princípios
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Uniformização do Direito nos Contratos Internacionais
Convenções: Convenção de Viena sobre compra e venda internacional Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais Convenção do Direito Internacional Privado (Código de Bustamante) Convenção Interamericana sobre o direito aplicável às obrigações contratuais Princípios: obrigatoriedade, autonomia das partes, boa- fé Princípios X Regras
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UNIDROIT Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado: organização que busca a uniformidade da regulamentação do comércio internacional Responsável pela elaboração dos Princípios sobre os Contratos Comerciais Internacionais, como uma forma alternativa para a solução de litígios em contratos itnernacionais.
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Propósito dos Princípios
Aplicação em contratos comerciais internacionais Regras que regem os contratos Modelos para legisladores nacionais e internacionais Meio de esclarecimento de negociações
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Termos e Condições
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Elaboração do contrato
Questões culturais Planejamento Instrumentos pré-contratuais Carta-convite Acordo de confidencialidade
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Estrutura dos contratos internacionais
Denominação do contrato Qualificação das partes Intervenientes Preâmbulo Cláusula de definições Cláusula de interpretação Objeto contratual Obrigação das partes Cláusula de pagamentos Tributos Cláusulas declaratórias Disposições gerais
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Qualificação Nome Nacionalidade Profissão / tipo da empresa
Números identificadores: RG, CPF, RNE, CNPJ. Endereço No caso de empresas: neste ato representada por (qualificação do representante).
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Cláusulas declaratórias
Relativas à capacidade da parte Vinculação legal Especificidades legais para a validade e exequibilidade do contrato Não ocorrência de inadimplemento Veracidade e integridade das informações Inexistência de ações judiciais Questões de cunho ambiental
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Disposições gerais Adiantamentos Não-renúncia Notificações Cessão
Títulos Lei e foro
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Solução de Controvérsias
Solução Judicial Solução Arbitral
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Solução Jurídica Artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: a lei de regência do contrato será do local onde as obrigações forem constituídas. Alguns doutrinadores defendem que a lei aplicável aos contratos internacionais firmados no Brasil será a do local de celebração do contrato ou da residência do proponente Outros defendem a autonomia da vontade das partes contratantes
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Arbitragem Charles Rousseau: um terceiro resolve a divergência que opõe duas ou mais partes. É modalidade jurisdicional privada. Alguns doutrinadores a colocam como a nova lex mercatoria devido à sua constante utilização internacional por atender às necessidades de um direito com normas próprias. Vantagens: celeridade e sigilo nas decisões, além de especialidade dos árbitros responsáveis.
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Lei nº 9.307/96 Antes da regulamentação, a arbitragem apresentava a falta de efeito vinculante da cláusula compromissória e necessidade de homologação do laudo arbitral Artigo 2º: prioriza a autonomia da vontade das partes
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Natureza da arbitragem
Elemento contratual: necessidade das partes interessadas em submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral Elemento jurisdicional: efeitos que a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores
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Limitações As partes envolvidas terão o direito de escolha, contanto que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública A autonomia da vontade se reflete tanto no direito substantivo como nas regras aplicáveis ao procedimento arbitral A decisão arbitral pode ser fundamentada na equidade Princípios gerais do direito: regras norteadoras Arbitragem baseada nos usos e costumes No caso do Direto Internacional, temos, também, as Regras Internacionais do Comércio
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Lex Mercatoria Conjunto de regras e costumes produzido por particulares e que é destinado às relações entre comerciantes São originadas de práticas comerciais e não das normas decorrentes de sistemas legais específicos Tem caráter de direito autônomo em relação aos direitos nacionais Envolve as práticas contratuais, os usos do comércio e os princípios gerais do direito
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