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TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

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2 TRIBUTAÇÃO EMPRESARIAL

3 7 – ICMS

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46 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

47 Agenda I- Introdução II- Legislação III- Abrangência IV- Modalidades V- Cálculo VI- Complementação / Restituição VII- IVA Ajustado VIII- Ativo Imobilizado ou Uso e Consumo

48 I – INTRODUÇÃO

49 COMENTÁRIOS PRELIMINARES
A adoção do regime de substituição tributária há cerca de DOIS anos vem sendo ampliada, com a inclusão de novos produtos que passaram a ser tributados por este sistema; Visão das autoridades fiscais: taxando os produtos no início da cadeia, aumenta-se tanto a arrecadação como o seu poder fiscalizador, trazendo, como consequência, um benefício social em vista do equilíbrio contributivo; Visão do contribuinte: sistema de cálculo muito complexo, onera as empresas direta e indiretamente. Utiliza uma base de cálculo estipulada unilateralmente pelo Estado que, normalmente, não levam em conta elementos nem setoriais nem sazonais. 

50 CONCEITO Substituição Tributária
Conceitualmente, podemos definir a substituição tributária como o regime jurídico que atribui por força de lei, a contribuinte ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações. Em outras palavras consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

51 Modalidades Substituição Tributária Antecedente – também conhecida como substituição tributária “para trás”, consiste em postergação da cobrança do imposto, ou seja, o imposto será pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido. (Diferimento). Substituição Tributária Subsequente – também chamada de substituição tributária “para frente” consiste na retenção e recolhimento do imposto, por um contribuinte denominado “substituto”, em relação à terceiro por fato gerador ainda não praticado.

52 Espécies de Substituição Tributária
Substituição Tributária Objetiva - é aquela realizada levando em consideração o tipo de produto ou mercadoria. Substituição Tributária Subjetiva – é aquela realizada levando em consideração a condição ou qualidade do sujeito passivo. Exemplo : Antecipação Tributária exigida das farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, correspondente a quaisquer mercadorias adquiridas para comercialização, independente de estarem ou não, enquadradas no Regime de Substituição Tributária.

53 MODALIDADE DE CONTRIBUINTES
Substituto Tributário – É a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final. Substituído Tributário – É a pessoa que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico de substituição tributária.

54 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A Lei estadual pode atribuir a contribuinte do ICMS ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu recolhimento, hipótese em que esse contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

55 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado. Portanto, nas operações internas pode o Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária sobre qualquer mercadoria ou serviço. O importante é que haja expressa previsão em lei nesse sentido, inclusive sendo desde logo fixada a margem de lucro para fins de determinação da base de cálculo do imposto.

56 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Em regra o regime de substituição tributária não se aplica: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria: II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

57 II - LEGISLAÇÃO

58 Constituição Federal - Artigo 155, XII, “B”;
“Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III – propriedade de veículos automotores. § 1º § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) b) dispor sobre substituição tributária;”

59 Lei Complementar 87/96 - A Lei Complementar 87/96 disciplina o regime de Substituição Tributária nos artigos 6º a 10. Aplicação Interestadual – Exigência de Convênio ou Protocolo (CONFAZ); Convênio ICMS 81/93; Ajuste SINIEF 04/93; Diversos Protocolos; e Regulamentos de ICMS.

60 CONCEITO DE CONVÊNIO Convênios ICMS são os atos praticados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual. Posteriormente, os Estados podem denunciar às disposições do Convênio ICMS celebrado, por intermédio de um Decreto estadual, não absorvendo suas disposições nas operações e prestações internas.

61 CONCEITO DE PROTOCOLOS
Protocolos ICMS são os atos também celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. Da mesma forma que nos convênios, os protocolos podem ser denunciados pelo Estado signatário, por intermédio de ato interno.

62 OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Para atribuição de responsabilidade ao contribuinte de outro estado, é necessário que haja acordo, mediante a celebração de Convênio ou Protocolo no âmbito do Confaz, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime. O Convênio e Protocolo tem por finalidade atribuir efeito extraterritorial à legislação estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo).

63 OPERAÇÃO INTERNA Para que possa atribuir a responsabilidade como substituto a um contribuinte do próprio Estado, basta que a legislação estadual determine essa condição, ou seja, não é necessário firmar acordo por meio de Convênio ou Protocolo, já que nessa situação não há atribuição de responsabilidade a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação.

64 A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O ICMS É CONSTITUCIONAL ?

65 JURISPRUDÊNCIA O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do regime de substituição tributária "para frente" (recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às operações de distribuição de petróleo e derivados. Em seu voto, a ministra-relatora Ellen Gracie ressaltou que a Corte já firmou entendimento sobre o substituição tributária “para frente” quando reconheceu a ausência de qualquer restrição constitucional que impeça os estados federados e o Distrito Federal a instituírem a substituição tributária como forma de recolhimento do ICMS. (RE )

66 JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido. (STF – RE – Pleno – Min. Rel. Ilmar Galvão)

67 III - ABRANGÊNCIA

68 MERCADORIAS ABRANGIDAS
COM ICMS-ST A LONGA DATA Fumo Cimento Refrigerantes, Cerveja, Chope e Água Tintas, Vernizes e outros produtos Químicos Sorvete Frutas Veículos Automotores Pneus Combustíveis Álcool Metanol Querosene de Aviação

69 MERCADORIAS ABRANGIDAS
INCLUÍDAS NOS ÚLTIMOS 2 ANOS Medicamentos Bebidas Alcoolicas Produtos de Perfumaria Produtos de Higiene Pessoal Papel Produtos de Limpeza Pilhas e Baterias Material de Construção Lâmpadas Produtos Fonográficos Autopeças Produtos Alimentícios

70 IV - MODALIDADES

71 Fabricante de suco de soja
ICMS-ST ANTECEDENTE COM ICMS E ICMS-ST SEM ICMS SEM ICMS SOJA EM GRÃOS Produtor de Soja SOJA EM GRÃOS Atacadista Suco de soja Fabricante de suco de soja (SUBSTITUTO) Supermercado Comércio de suco O Industrial recolhe o ICMS de toda a cadeia anterior que ficou Diferida.

72 O Industrial recolhe o ICMS (retido) de toda a subsequente.
ICMS-ST SUBSEQUENTE COM ICMS Próprio e ICMS-ST Retido PEÇAS Fabricante (SUBSTITUTO) Atacadista (SUBSTITUÍDO) Varejista Consumidor Final SEM ICMS SEM ICMS O Industrial recolhe o ICMS (retido) de toda a subsequente.

73 SUBSEQUENTE – INDUSTRIAL ADQUIRENTE
COM ICMS Próprio e ICMS-ST Retido PEÇAS Fabricante (SUBSTITUTO) Atacadista (SUBSTITUÍDO) INDUSTRIAL RECUPERA CRÉDITO se der saída tributada SEM ICMS 1° RETENÇÃO

74 SITUAÇÃO ESPECÍFICA Substituição tributária concomitante - Essa hipótese de substituição tributária determina a necessidade de recolhimento do imposto no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomos e empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação.

75 V - CÁLCULO

76 CÁLCULO DO ICMS-ST Forma de Cálculo
Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros e passados praticados pelos contribuintes substituídos, este terá: o ICMS da operação própria; o ICMS das operações subsequentes.

77 CÁLCULO DO ICMS-ST Base de Cálculo
A base de cálculo do ICMS-ST é fixada pela autoridade competente. Cada unidade da federação determina um critério, podendo ser: MVA – Margem de Valor Agregado) - Refere-se ao percentual a ser aplicado para cálculo do ICMS substituto. IVA – Índice de Valor Agregado – Corresponde à margem de lucro presumida estabelecida pela SEFA para cada produto ou serviço. PAUTA FISCAL (Preço Determinado) - Resulta de uma média de preços praticados no mercado, coletada por entidades representantivas, e validada e publicada pelas autoridades competentes de cada estado.

78 Base de Cálculo – RICMS/PR
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (art. 11 do RICMS/PR)

79 MVA – RICMS/PR A margem a que se refere a alínea "c" será estabelecida com base nos seguintes critérios: levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; c) adoção da média ponderada dos preços coletados.

80 Base de Cálculo – Fixada autoridade competente

81 Base de Cálculo – REDUZIDA
Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. Obs: Verificar o RICMS de cada Estado.

82 Base de Cálculo – Fixada autoridade competente

83 VI – COMPLEMENTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO

84 COMPLEMENTAÇÃO / RESTITUIÇÃO
Jurisprudência O STF, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. ADIn AL, rel. Min. Ilmar Galvão, (ADI-1851)

85 COMPLEMENTAÇÃO / RESTITUIÇÃO
Conclusão: não é possível complementação ou restituição de imposto sobre venda realizada com preço maior ou menor que a BC do ICMS-ST. E NAS OPERAÇÕES QUE NÃO TIVERAM O FATO PRESUMIDO REALIZADO?

86 RESTITUIÇÃO – FATO PRESUMIDO NÃO REALIZADO

87 RESTITUIÇÃO – FATO PRESUMIDO NÃO REALIZADO
No caso de operação interestadual destinada a contribuinte com ICMS retido, poderá o substituído, proporcionalmente às saídas, recuperar ou ressarcir o que efetuou de retenção da operação anterior, sendo a diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário, observando: operações com veículos - aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; e operações com combustíveis derivados de petróleo - ressarcimento será junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário. (art. 472, § 4º RICMS/PR)

88 SUBSEQUENTE – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
DEVERÁ RECOLHER ICMS-ST SE TIVER PROTOCOLO OU CONVÊNIO COM ICMS Próprio e ICMS-ST Retido RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST PEÇAS Fabricante (SUBSTITUTO) Atacadista (SUBSTITUÍDO/ SUBSTITUTO) Varejista (SUBSTITUÍDO) 1° Retenção 2° Retenção ESTADO DO PARANÁ OUTRA UF

89 RESTITUIÇÃO – FATO PRESUMIDO NÃO REALIZADO
No Paraná a saída para outra UF de produto com retenção de ICMS por substituição tributária, não deverá ter o ICMS próprio destacado na nota fiscal. Com isso, o fisco paranaense conseguiu encontrar um mecanismo para diminuir o volume de restituições de ICMS-ST. Obs.: Este procedimento adotado pelo PR tem gerado problemas para os contribuintes localizados em outras UF´s, vez que o ICMS próprio não vai mencionado no campo ICMS, mas sim em informações adicionais.

90 VIII – ATIVO IMOBILIZADO E/OU USO E CONSUMO

91 ATIVO PERMANENTE OU USO E CONSUMO
Operações Interestaduais: O ICMS pode ser devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou a uso ou consumo do destinatário, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor que serviu de base de cálculo para o débito próprio do remetente.

92 OPERAÇÃO INTERESTADUAL

93 TRABALHO EM GRUPO GUERRA FISCAL
a) Descrever o que se entende por Guerra Fiscal. b) Quais as formas de Guerra Fiscal? c) Qual o recente entendimento do STF sobre o tema? d) Quais as medidas que estão sendo analisadas para evitar a Guerra Fiscal? e) Ela deveria ser incentivada como forma de beneficiar as empresas/regiões?


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