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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho. ICMS Previsão Legislativa CF/88 – Art. 155, II EC 33/2001 LC 87/96 LC 114/2002.

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1 Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

2 ICMS Previsão Legislativa CF/88 – Art. 155, II EC 33/2001 LC 87/96 LC 114/2002

3 ICMS CF/88, Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

4 ICMS  CARACTERÍSTICAS Finalidade fiscal Exceção aos princípios da legalidade estrita, da anterioridade anual, para alíquotas de combustíveis e lubrificantes. Não cumulativo: compensa-se o valor devido nas operações anteriores ao mesmo ou a outro estado ou ao DF. Indireto: seu custo integra o valor pago pelo consumidor final.

5 ICMS  FATO GERADOR a) Operações relativas a circulação de mercadorias CIRCULAÇÃO: operação que implique transações mercantis de mercadorias, ensejando circulação física, econômica e jurídica. STJ, Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” MERCADORIA: Objeto de valor que se destina à venda, como atividade habitual e com intuito de lucro.

6 ICMS  b) Operações relativas a transportes interestaduais e intermunicipais Prestação de serviço onerosa ICMS devido ao estado onde se inicia o serviço c) Operações relativas a serviços de comunicação Prestação de serviço onerosa Incidência sobre o prestador de serviço (ex. telefonia fixa e móvel) STJ – SÚMULA 334 - EXCLUI: PROVEDORES DE INTERNET STJ – SÚMULA 350 – EXCLUI: SERVICO DE HABILITAÇÃO CELULAR

7 ICMS  CONTRIBUINTES (LC 87/96, Art. 4º)  É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

8 ICMS Parágrafo Único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial I- Importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II- Seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III- Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV- Adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização e industrialização. LC 114/2002 Equipara a contribuinte pessoa que, mesmo sem habitualidade: (rol taxativo)

9 ICMS BASE DE CÁLCULO O valor da operação mercantil (imposto por dentro) “A base de cálculo deve representar a quantificação compreendida na operação mercantil, e na prestação de serviços de transporte e de comunicação, isto é, o valor da operação mercantil (o preço, na venda) e o preço dos serviços.” José Eduardo Soares de Melo

10 ICMS  Assim, a Base de Cálculo será..... Nas operações de circulação de mercadoria: o valor da operação Nas operações de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal: o preço do serviço Nas operações relativas à importação de bens: o valor da mercadoria ou bem importado acrescido do IPI, IOF, II e despesas aduaneiras.

11 ICMS  ALÍQUOTAS Operações interestaduais (vendedor e comprador – contribuintes - em Estados diferentes) e exportação:  CF/88 Art. 155, Parágrafo 2º IV: Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada por maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

12 ICMS CF/88, Art. 155, Parágrafo 2º, inciso VII: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (EC 87/2015)

13 ICMS Estado Remetente Estado Destino Alíquota Interestadual Alíquota Interna – Alíquota Interestadual

14 ICMS Operações Internas (comprador e vendedor, ambos contribuintes, dentro do mesmo Estado) Participação facultativa do Senado Federal (CF/88, Art. 155, Parágrafo 2º, Inciso V, alínea “a”.) Salvo deliberação do CONFAZ, a Alíquota interna tem que ser maior que a interestadual Alíquotas internas: 7%, 12%, 18% e 25%

15 ICMS CONTRIBUINTE Qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com ou sem habitualidade os fatos geradores previstos para o tributo. RESPONSÁVEL Ao terceiro poderá, em razão de disposição legal, ser considerado responsável pelo pagamento do ICMS

16 ICMS A responsabilidade poderá ser: Por Transferência: atos e omissões do contribuinte Por Substituição: disposição legal

17 ICMS Substituição Tributária para Frente (Art. 150, Parágrafo 7º. CF/88) Antecipação do pagamento Responsável vinculado ao fato gerador. Análise da constitucionalidade da ST para frente Repetição de indébito

18 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS Utilizada pelos pequenos empresários Pagamento após a ocorrência do fato Diferimento.


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