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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II

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Apresentação em tema: "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II"— Transcrição da apresentação:

1 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II

2 1. FUNÇÃO EXTRAFISCAL Tributo regulador
Trata-se de imposto com objetivos de política econômica, destinado à proteção de produtos nacionais e do câmbio, tendo efeito secundário a arrecadação de receitas para os cofres públicos.

3 2. Fundamento Constitucional
Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; 3. Normas Gerais Artigos 19 a 22 do CTN 4. Fundamento Legal DECRETO LEI 37/1966

4 5. Princípios Aplicáveis
Legalidade Art. 153, CF/88 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

5 Princípios Aplicáveis
b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao II nos termos do art. 150, §1º, CF/88: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

6 Princípios Aplicáveis
c) Irretroatividade d) Isonomia e) Capacidade Contributiva f) Vedação ao Confisco g) Uniformidade na Tributação Federal industrializados destinados ao exterior.

7 6. Hipótese de Incidência
CRITÉRIO MATERIAL Art. 153, I, CF/88: importação de produtos estrangeiros; Art. 19, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. DL 37/66, Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional.         § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se:         a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;         b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição;         c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;         d) por motivo de guerra ou calamidade pública;         e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. .

8 B) Critério Temporal O Fato Gerador do II considera-se ocorrido no momento (art. 19, CTN): entrada dos produtos estrangeiros no território nacional. DL 37/66, Art Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44. Aplica-se o art. 23 nos termos da Súmula 4 do TFR.

9 C) Critério Pessoal CTN, Art. 22. Contribuinte do imposto é:
  I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;   II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. DL 37/66, Art.31 - É contribuinte do imposto:         I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional;         II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;         III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

10 D) Critério Espacial O fato gerador se dará por ocorrido quando a mercadoria foi importada por um contribuinte localizado no territorial nacional.

11 7. Mandamento Critério Quantitativo II = base de cálculo x alíquota
Alíquotas, fixadas em lei, mas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos termos no art. 153, §1º, CF/88. Cuidado com o art. 21 do CTN que diz: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Os atos administrativos do Conselho de Política Aduaneira devem sempre ser motivados, nos termos da Súmula 97 do TFR.

12 Base de Cálculo CTN, Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
         I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;         II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;         III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. DL 37/66. Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

13 B) Critério Subjetivo DL 37/66 Art.31 - É contribuinte do imposto:
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; III - o adquirente de mercadoria entrepostada.   Art É responsável pelo imposto:  I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;  II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro.   Parágrafo único.  É responsável solidário: I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;  II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;  III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

14 IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO – IE

15 1. FUNÇÃO EXTRAFISCAL Tributo regulador
Trata-se de imposto com objetivos de política econômica, destinado à proteção Dos interesses nacionais no que diz respeito ao comércio exterior e à economia como um todo, tendo efeito secundário a arrecadação de receitas para os cofres públicos.

16 2. Fundamento Constitucional
Art Compete à União instituir impostos sobre: II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 3. Normas Gerais Artigos 23 a 28 do CTN 4. Fundamento Legal DECRETO LEI 1.578/1977

17 5. Princípios Aplicáveis
Legalidade Art. 153, CF/88 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

18 Princípios Aplicáveis
b) A anterioridade e a noventena não se aplicam ao IE nos termos do art. 150, §1º, CF/88: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

19 Princípios Aplicáveis
c) Irretroatividade d) Isonomia e) Capacidade Contributiva f) Vedação ao Confisco g) Uniformidade na Tributação Federal industrializados destinados ao exterior.

20 6. Hipótese de Incidência
CRITÉRIO MATERIAL Art. 153, II, CF/88: exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Art. 23, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. DL 1.578/77 Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. .

21 B) Critério Temporal O Fato Gerador do II considera-se ocorrido no momento (art. 23, CTN): SAÍDA dos produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. DL 1.578/77, Art. 1º. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

22 C) Critério Pessoal CTN, Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. DL 1.578/77, Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

23 D) Critério Espacial O fato gerador se dará por ocorrido quando a mercadoria for exportada por um contribuinte localizado no territorial nacional.

24 7. Mandamento Critério Quantitativo II = base de cálculo x alíquota
Alíquotas, fixadas em lei, mas podem ser alteradas pelo Poder Executivo, nos termos no art. 153, §1º, CF/88. Cuidado com o art. 26 do CTN que diz: O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

25 Alíquota DL 1.578/77 Art. 3o  A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Parágrafo único.  Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

26 Base de Cálculo CTN, Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
        I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;         II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.         Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.        Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

27 Base de Cálculo DL 1.578/77 Art. 2o  A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. § 1º - O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal. § 2o  Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo. § 3o  Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições.

28 B) Critério Subjetivo CTN, Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. DL 1.578/77, Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.


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