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PublicouRaul De Freitas Alterado mais de 10 anos atrás
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RETENÇÕES NA FONTE SERVIÇOS TOMADOS DE PESSOA JURIDICAS
AUTOR E CONTATO FELIPE DASI Esta orientação é destinada a usuários a nivel de assistentes, portanto, confirme sempre com seu contador, trata-se de regra básica...
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CARACTERISTICAS DE UMA PESSOA JURÍDICA
É inscrita no CNPJ É inscrita na Prefeitura Emite Nota Fiscal
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SUGESTÕES PRÉ-CONTRATAÇÃO
BÁSICAS DE HABILITAÇÃO Consultar CNPJ Consultar Prefeitura Local Verificar se é obrigado a NFe Cópia Contrato Social Certidões: INSS e FGTS
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TRIBUTOS INCIDENTES NA REGRA-GERAL
DEPENDENDO DO SERVIÇO PRESTADO: IRRF PIS – COFINS - CSLL INSS ISS
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DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
DARF>>>>IRRF DARF>>>>PIS – COFINS - CSLL GPS>>>>>INSS DARM>>>>ISS
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1% - CÓDIGO DARF 1708
Art. 649, Decreto 3.000/99. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1,5% - CÓDIGO DARF 1708 - 1
Art. 647, Decreto 3.000/99. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). São:
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1,5% - CÓDIGO DARF 1708 - 2
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1,5% - CÓDIGO DARF 1708 - 3
7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos;
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1,5% - CÓDIGO DARF 1708 - 4
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1,5% - CÓDIGO DARF 1708 - 5
25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas;
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 1,5% - CÓDIGO DARF 1708 - 6
36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. § 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
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SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE EMPRESAS LIGADAS
Art. 648,Decreto 3.000/99. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º): I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
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OBSERVAÇÕES SOBRE IRRF
Art. 650, Decreto 3.000/99. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º). A retenção deve ser feita pelo regime de competência, ou seja, quando o documento fiscal foi emitido. Não reter o IRRF, caso o valor do Imposto seja igual ou inferior a R$ 10,00.
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF DE 4,65% - CÓDIGO DARF 5952
Basicamente são os serviços relacionados no artigo 647 do RIR/99, ou seja, os mesmos sujeitos a retenção de IRRF de 1,5%, incluindo ainda: • I - por serviços de propaganda e publicidade. § 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único). Caso o serviço de propaganda e publicidade for prestado por Agência de Publicidade, está dispensada a retenção, conforme IN 123/1992 a responsabilidade é do Prestador do Serviço. II – manutenção III - factoring Observação: MANUTENÇÃO NÃO SE APLICA SE FOR FEITA EM CARÁTER ISOLADO, COMO MERO CONSERTO DE UM BEM DEFEITUOSO.
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OBSERVAÇÕES SOBRE PIS-COFINS-CSLL
Empresas optantes pelo Simples e Cooperativas estão dispensadas de sofrer retenção na Fonte. Quando os valores pagos a mesma empresa dentro do mesmo mês for igual ou inferior à R$ 5.000,00, está dispensada a retenção. A retenção deve ser feita pelo regime de caixa, ou seja, quando a fatura for paga.
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS DE 11% - 1
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS DE 11% -2
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS DE 11% -3
SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS DE 11% -4
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS DE 11% -5
X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS DE 11% -6
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
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OBSERVAÇÕES QUANTO A RETENÇÃO DO INSS DE 11%
DESTAQUE DA RETENÇÃO NO DOCUMENTO Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços. RETENÇÃO POR ADIANTAMENTO A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título deadiantamento estará sujeito à retenção. PERCENTUAIS DE RETENÇÃO ADICIONAIS - ATIVIDADES ESPECIAIS Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alíquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE ISS NO LOCAL – 1
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 – Demolição. dff 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
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SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE ISS NO LOCAL - 2
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
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