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PublicouNeuza Rodrigues Figueiroa Alterado mais de 6 anos atrás
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RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR
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CONCEITO DE CONSUMIDOR
Destinatário Final – caput, art. 2º Coletividade – parágrafo único, art. 2º Vítimas do Acidente de Consumo, art. 17 Expostos às Práticas Comerciais, art. 29 Equiparação
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CONCEITO DE CONSUMIDOR
Destinatário Final → corrente maximalista ou objetiva (extensiva) → realização de um ato de consumo → retirada do mercado de consumo → CDC – Código Geral de Consumo
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CONCEITO DE CONSUMIDOR
→ Finalista ou subjetivista (limitativa) → destinatário final – econômica → necessidade pessoal → não o desenvolvimento da atividade negocial → empresas sem fins lucrativos
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CONCEITO DE CONSUMIDOR
→ Finalista ou subjetivista (limitativa) → Evidencia injustiças – tratamento desigual → v.g. Taxista X Uberista X EU → v.g. Computador (Escritório X Casa) → Mitigação – Relativização – Temperamento → análise da vulnerabilidade – inciso I, art. 4º
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CONCEITO DE FORNECEDOR
Artigo 3º Pessoa Física ou Jurídica Fornece no mercado de consumo Produtos ou serviços Habitualidade
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CONCEITO DE PRODUTO Produto Conceito - Artigo 3º, § 1º
Bem – móvel ou imóvel Bem – material ou imaterial Bem – durável ou não durável – art. 26
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CONCEITO DE SERVIÇO Serviço Conceito - Artigo 3º, § 2º
Qualquer atividade fornecida no mercado de consumo Mediante remuneração – SOMENTE ?!?! Inclusive às de natureza bancária, securitária e de crédito
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OBJETIVOS DO CDC Objetivos (caput, art. 4º)
Atendimento das necessidades dos Consumidores Respeito à sua Dignidade, Vida e Segurança Proteção de seus interesses econômicos Melhoria da Qualidade de Vida Transparência e Harmonia das relações de consumo
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PRINCÍPIOS DO CDC Vulnerabilidade (inciso I, art. 4º) Hipervulneráveis
Técnica Jurídica (ou científica) Fática (socioeconômica) Informacional Processual Hipervulneráveis
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Harmonia nas relações de consumo (inciso III, art. 4º)
Equilíbrio (inciso III, art. 4º) Boa-fé – objetiva (inciso III, art. 4º) Educação e informação (inciso IV, art. 4º) Ação Governamental – (inciso II, art. 4º) Garantia da adequação (inciso V, art. 4º)
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Solução de conflitos meios alternativos (inciso V, art. 4º)
Proibição de práticas abusivas (inciso VI, art. 4º) Racionalização e melhoria dos serviços públicos (inciso VII, art. 4º) Estudo das modificações do mercado de consumo (inciso VIII, art. 4º) Facilitação da defesa do consumidor em juízo
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Diálogo entre o CDC e o NCPC
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Tipos de diálogos: Uma lei geral (central do sistema) e a outra especial (pertencente a um microssistema específico). 1. diálogo sistemático de coerência Em antinomias aparentes ou reais, indicando a aplicação complementar de normas e princípios, quando possível e necessário ou de forma subsidiária 2. Diálogo de coordenação e adaptação sistemática
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Tipos de diálogos: Aplicação do sistema especial no geral e do geral no especial. 3. diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade Observância aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 4. aplicação subsidiária contemplativa
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