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Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

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Apresentação em tema: "Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor."— Transcrição da apresentação:

1 Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor

2 Caso adubo Código de Defesa do Consumidor. Destinatário final: conceito. Compra de adubo. Prescrição. Lucros cessantes. 1. A expressão "destinatário final", constante da parte final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento. 2. Estando o contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor a prescrição é de cinco anos. 3. Deixando o Acórdão recorrido para a liquidação por artigos a condenação por lucros cessantes, não há prequestionamento dos artigos 284 e 462 do Código de Processo Civil, e 1.059 e 1.060 do Código Civil, que não podem ser superiores ao valor indicado na inicial. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 208.793/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.11.1999, DJ 01.08.2000 p. 264.)

3 Caso Golfinho Azul ADMINISTRATIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Há relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa com pescados. 2. A empresa utiliza o produto como consumidora final. 3. Conceituação de relação de consumo assentada pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Tarifas cobradas a mais. Devolução em dobro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso provido. (STJ, REsp 263.229/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.11.2000, DJ 09.04.2001 p. 332).

4 Elementos da relação de consumo consumidor fornecedor produto ou serviço

5 Conceito padrão de consumidor Art. 2º. – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

6 O problema da pessoa jurídica consumidora Correntes doutrinárias: Finalistas: interpretação restritiva da expressão “destinatário final” Maximalistas: o CDC é o regulamento do mercado de consumo

7 Critério econômico CONSUMIDOR DESTINATARIO FINAL VULNERAVEL

8 Outros conceitos de consumidor Art. 2º. par. único: coletividade Art. 17 – bystanders: vitimas do evento danoso Art. 29 – por equiparação: todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele (Cap. V) previstas.

9 Não é consumidor... O inquilino O sócio O contribuinte O que recebe gratuitamente

10 Principio da vulnerabilidade Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

11 O consumidor é vulnerável... economicamente tecnicamente juridicamente

12 Conceito de fornecedor Art. 3º. – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

13 Objeto: produto ou serviço § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


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