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DIREITO CIVIL – CONTRATOS Prof. Ms Carlos Annechino

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL – CONTRATOS Prof. Ms Carlos Annechino"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL – CONTRATOS Prof. Ms Carlos Annechino
EMERJ DIREITO CIVIL – CONTRATOS Prof. Ms Carlos Annechino

2 CPIII A 22008 Interpretação dos Contratos
O Contrato e a Norma Jurídica Métodos e Normas de Interpretação: - No Código Civil - No Código de Defesa do Consumidor

3 ALCANCE As regras e princípios aplicados à hermenêutica contratual aplicam-se aos contratos escritos e aos contratos tácitos.

4 A Manifestação da Vontade
Elemento externo: é o elemento palpável, perceptível pelos sentidos; que se materializa através da palavra escrita ou falada, ou ainda, por gestos ou condutas dos contratantes. Elemento interno: é a vontade real, o que foi pensado, pretendido.

5 Linhas de Interpretação
Corrente subjetivista – equivale à corrente voluntarista da manifestação da vontade; o intérprete deve investigar a vontade real do declarante. Corrente objetivista – corresponde à teoria da declaração; o intérprete não investiga a vontade interna dos declarantes, mas apenas o elemento externo. O que não estiver declarado no contrato não pertence ao mundo jurídico.

6 Observação Venosa: “ É evidente que nenhuma dessas posições haverá de ser adotada isoladamente, razão pela qual a doutrina engendrou uma série de outras intermediárias, de pouco interesse prático. Em qualquer situação, deve o hermeneuta comportar-se de forma que evite o apego excessivo a uma só dessas posições, sob pena de atingir conclusões iníquoas e distorcidas.”

7 Observação 2 Não podemos deixar de ressaltar que, também no que se refere à interpretação dos contratos, não se pode esquecer as regras gerais de interpretação literal, sociológica, etc... Pertencentes à teoria geral da hermenêutica.

8 Observação 3 Enunciado 27 CJF/2002: fixa diretriz da qual se depreende a necessidade, quando do procedimento de concreção do direito, de análise de elementos que vão além da aferição da vontade externada pelos contratantes quando da formação do negócio jurídico.

9 Observação 4 Mudança de paradigmas: as cláusulas gerais.
Função social dos contratos Onerosidade excessiva

10 A Interpretação e o Código Civil
Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. pela inteligência do dispositivo, percebe-se que o legislador, no caso, quer dar preferência à vontade interna.(cada caso vai dar a solução ao julgador)

11 , Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Aqui o CC estabelece uma outra linha de interpretação: além da boa-fé subjetiva, consagra-se, ainda o princípio da boa-fé objetiva.

12 , Art Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Obs: embora poucas, essas normas relativas à interpretação dos contratos têm dois destinatários: as partes e o Juiz. Para as partes, as normas têm caráter supletivo; para o Juiz, obrigatório.

13 Integração ou Interpretação Integrativa
Recurso utilizado pelo hermeneuta quando houver omissão contratual. Na integração do contrato o trabalho do intérprete é mais amplo, pois deve preencher as lacunas do contrato. De qualquer forma, a integração também deve considerar a vontade real e a boa-fé objetiva.

14 A Interpretação no CDC A defesa do consumidor está inserida na Carta Magna como garantia fundamental a ser dada pelo Estado ao cidadão. O âmbito da sua proteção, vinculada a uma relação de consumo, há de ser ampla e ilimitada. Não está sujeita, portanto, a qualquer restrição, salvo no que se referir a consumo decorrente de atividades ilícitas, como por exemplo a referente a fornecimento de drogas, contrabando, etc.

15 Princípios Gerais as normas positivas presentes no Código de Proteção ao Consumidor possuem uma forte carga de ordem pública e se apresentam cogentes, imperativas e de aplicação imediata; em sua essência, elas são de interesse social, por se destinarem a beneficiar uma coletividade, com a não-valorização do indivíduo isolado, revelando, assim, o seu caráter socialista, pelo que, se a cláusula contratual apresentar dúvida quanto à sua intenção, deve ser interpretada em benefício do consumidor;

16 , a pessoa jurídica, desde que necessário para proteger o consumidor, deve ser desconsiderada, aplicando-se a teoria dos entes despersonalizados (disregard doctrine), conforme previsto nos artigos 3º e 28 do Código do Consumidor;

17 Regras do CDC Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

18 ,   Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

19 Caderno de Casos 1ª questão: Ver fundamentação no Acórdão da AP Cível 2345/97. 2ª questão: ver arts. 113, 186 e 422 do CC.


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