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PublicouTiago Canedo Alterado mais de 10 anos atrás
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27 de Setembro de 2010
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Princípio geral Artigo 219.º do Código Civil: Liberdade de Forma. A regra geral é, portanto, a da liberdade de forma.
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Afastamento do princípio geral Forma voluntária (artigo 222.º) Forma convencional (artigo 223.º) Forma legal (artigo 221.º)
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Âmbito da forma legal (art. 221.º) Validade de cláusulas que não constem do documento legalmente exigido desde que preenchidas cinco condições: Cláusulas não obedecerem à forma exigida; Cláusulas acessórias (não o objecto principal do contrato); Cláusulas anteriores à celebração do contrato; Corresponderem à vontade do autor da declaração; Razões da exigência de forma não se aplicarem a essas cláusulas. Exemplos
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Prevalência das cláusulas negociadas Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.
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Ressurgimento do formalismo No Direito do Consumo, não existe norma geral que imponha uma forma para os contratos. Prevê-se, no entanto, a forma escrita em vários diplomas avulsos.
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Forma escrita Contratos celebrados no domicílio do consumidor ou a este equiparados (artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril) Contratos de crédito ao consumo (artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho) Contratos-promessa de transmissão de direitos reais de habitação periódica e contratos de transmissão de direitos de habitação turística (artigos 17.º, n.º 1, e 48.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto
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Formalidades Deveres de informação pré-contratuais Dever de confirmação do conteúdo do contrato (contratos celebrados à distância) Dever de entrega de exemplar do contrato (contratos de crédito ao consumo)
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Fundamentos Que razões justificam o regresso ao formalismo nos contratos de consumo?
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Razões Reflexão (decisão mais ponderada) Prova (vantagem para as duas partes) Dificultar a celebração do contrato Conhecimento (posterior) das cláusulas do contrato
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Formalismo Protecção do consumidor Potenciar o crescimento económico, promovendo a confiança dos consumidores.
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Confiança dos consumidores CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito do Consumo, p. 88: a confiança dos consumidores é indispensável para o crescimento económico p. 92: nem sequer se pode afirmar que, em matéria de forma seja a protecção dos contraentes consumidores, enquanto contraentes débeis, a principal razão para as mutações legislativas, de momento mais preocupadas, parece, em não afectar o volume e garantir a eficiência do comércio à distância em geral e do comércio electrónico em particular.
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Confiança dos consumidores JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil e Direito do Consumidor, p. 165: o direito do consumo tem um objectivo nítido: dar confiança ao consumidor para que não se retraia e acorra ao mercado – com isso dar fluidez ao mercado.
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Consequências da falta de forma Regra geral: nulidade. Nulidade atípica – Só pode ser invocada pelo consumidor. V. artigo 13.º, n.os 1 e 6, do Decreto-Lei n.º 133/2009.
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