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Direito Civil III – Contratos Relatividade dos Contratos

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Apresentação em tema: "Direito Civil III – Contratos Relatividade dos Contratos"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Civil III – Contratos Relatividade dos Contratos
Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1

2 Prof. Andrei Brettas Grunwald
Conceito “Um dos princípios fundamentais do contrato é a sua relatividade, isto é, o negócio só ata os participantes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros”. Venosa, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 451 Prof. Andrei Brettas Grunwald

3 Prof. Andrei Brettas Grunwald
O Terceiro O terceiro da relação contratual é todo sujeito de direito que não celebrou o vínculo contratual e pode vir a sofrer os efeitos da avença, ou não. Caso o terceiro não venha a sofrer os efeitos do contrato, ele será chamado de terceiro não interessado (Lisboa, 2010, p. 177) Prof. Andrei Brettas Grunwald

4 Prof. Andrei Brettas Grunwald
Código Civil Estipulação em favor de terceiro: art. 436 a 438; Promessa de fato de terceiro: art. 439 a 440; Contrato com Pessoa a Declarar: art. 467 a 471. Prof. Andrei Brettas Grunwald

5 Estipulação em Favor de Terceiro
A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher os seus benefícios. (Roberto Senise Lisboa, 2010) Prof. Andrei Brettas Grunwald

6 Estipulação em Favor de Terceiro
“Art O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” Prof. Andrei Brettas Grunwald

7 Estipulação em Favor de Terceiro
Na estipulação em favor de terceiro existem dois momentos: o terceiro somente é mencionado no contrato como beneficiário; é a manifestação de vontade do beneficiário, quando a prestação é exigível. Prof. Andrei Brettas Grunwald

8 Estipulação em Favor de Terceiro
Na estipulação em favor de terceiro existem duas fases: antes da aceitação, o terceiro somente é mencionado no contrato como beneficiário; depois da aceitação que é a manifestação de vontade do beneficiário, quando a prestação é exigível. Prof. Andrei Brettas Grunwald

9 Estipulação em Favor de Terceiro
“Art Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Art O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.” Prof. Andrei Brettas Grunwald

10 Estipulação em Favor de Terceiro
Nos moldes do ensinamento do Prof. Flávio Tartuce, os efeitos da estipulação de terceiro são de dentro para fora do contrato, ou seja, exógenos, tornando-se uma clara exceção à relativização contratual. Prof. Andrei Brettas Grunwald

11 Promessa por Fato de Terceiro
A promessa por fato de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes se obriga a obter de terceiro a realização de uma tarefa. (Roberto Senise Lisboa, 2010) Prof. Andrei Brettas Grunwald

12 Promessa por Fato de Terceiro
“Art Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.” Prof. Andrei Brettas Grunwald

13 Promessa por Fato de Terceiro
Guillermo Borda, citado por Venosa estabelece três modalidades: 1ª - o estipulante promete que o terceiro ratificará o contrato, mas não garante o cumprimento; 2ª - o estipulante promete que o terceiro não somente ratificará o contrato como irá cumpri-lo. Estipulante garante a execução do contrato (fiador); (art. 439); 3ª - o estipulante promete envidar os melhores esforços para obter a ratificação por parte do terceiro. Prof. Andrei Brettas Grunwald

14 Promessa por Fato de Terceiro
Nos moldes do ensinamento do Prof. Flávio Tartuce, os efeitos da promessa por fato de terceiro são de fora para dentro do contrato, ou seja, endógenos, porque a conduta de um estranho ao contrato repercute para dentro deste. Prof. Andrei Brettas Grunwald

15 Promessa por Fato de Terceiro
“Art Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.” Prof. Andrei Brettas Grunwald

16 Contrato com Pessoa a Declarar
O contrato com pessoa a declarar é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes acaba por indicar a pessoa que assumirá a posição jurídica em seu lugar. O prazo para esta indicação é de 5(cinco) dias após a conclusão do negócio, devendo proceder na comunicação da outra parte. Prof. Andrei Brettas Grunwald

17 Contrato com Pessoa a Declarar
“Art No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Art Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.” Prof. Andrei Brettas Grunwald

18 Contrato com Pessoa a Declarar
A parte contrária deverá aceitar a pessoa nomeada, cujos efeitos retroagirão sobre terceiro, liberando-se o indicante a partir desta data. No caso de recusa ou inexistindo a indicação no prazo legal o contrato seguirá entre as partes. Em idêntica situação anterior (recusa) quando o indicado for pessoa incapaz. Prof. Andrei Brettas Grunwald

19 Contrato com Pessoa a Declarar
“Art A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. Art O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.” Prof. Andrei Brettas Grunwald


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