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Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

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Apresentação em tema: "Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba
Aula 2 Direito dos contratos – Princípios, constitucionalização e interpretação Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (autonomia privada ou liberdade contratual) CC Francês, art : “as convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram” Autoriza a celebração do contratos atípicos (inominados) Liberdade contratual: A) faculdade de contratar ou não contratar; B) liberdade de escolha do outro contratante e B) poder de fixação do conteúdo do contrato

3 3 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
Liberdade contratual deve prevalecer desde que não fira a lei, ordem pública, boa-fé, bons costumes, fim social e econômico do contrato e interesse coletivo. Cláusulas gerais Dirigismo contratual CC. Art – (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

4 4 PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Ao contrato, basta, como regra, o acordo de vontades Sem CONSENSO não há contrato CC. Art A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Contratos reais (depósito, doação, estimatório) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO Em regra, o contrato somente produz efeitos entre os contratantes Exceções: estipulação em favor de terceiro, contratos de seguro com indicação de beneficiário, dever de respeitar o contrato, dever de não impedir o adimplemento da relação contratual (BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil contratual. São Paulo: Saraiva, 2011).

5 5 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (intangibilidade dos contratos ou da força vinculante das convenções) Celebrado o contrato válido e eficaz, as partes devem cumpri-lo. A parte não pode deixar de honra-lo a menos que haja concordância da parte contrária (bilateralidade). Exclui-se, tradicionalmente, a possibilidade de revisão judicial do contrato. Irreversibilidade da palavra empenhada “Pacta sunt servanda” Fundamentos: 1) segurança jurídica; 2) imutabilidade do contrato. Exceção: Art O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS Interpretação contratual deve ser no sentido de conferir validade e eficácia Observância da equidade, equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato

6 6 PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS (ou onerosidade excessiva)
Mitiga o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Extrema proteção ao liberalismo econômico gerou excessos/abusos prejudiciais a toda a ordem jurídica. Possibilidade de recurso ao Poder Judiciário para equilibrar as prestações e para garantir a função social, a solidariedade social e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cláusula “Rebus sic stantibus”. Obrigatoriedade do cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato verificada quando da celebração Contrato de execução diferida ou trato sucessivo. Acontecimentos extraordinários. Prestação excessivamente onerosa. Possibilidade de revisão judicial do contrato I Grande Guerra Mundial CC, art

7 7 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROBIDADE
CC. Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Boa-fé objetiva: lealdade (concepção ética da boa-fé. Regra de conduta. Norma de comportamento contratual. Modelo jurídico de agir com honestidade) Fases pré-contratual e contratual Presume-se a boa-fé. Prova-se a má-fé. Cláusula geral de aplicação do direito obrigacional Deveres contratuais laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato). Deveres de informação, segurança, esclarecimento efetivo, proteção, conservação, lealdade e cooperação Vedação de comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) Tutela da confiança e proteção contra quebra de expectativas legítimas.

8 8 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CONTRATO
Estado Liberal vs. Estado Absolutista França, EUA: Ausência de controle estatal da atividade econômica. “Laissez faire” econômico gerou degradantes condições de trabalho humano Liberdade ampla de iniciativa econômica, de transferência e concentração de propriedade e de celebração do contrato “Entre o forte e o fraco, a liberdade escraviza e a lei liberta” Estado social: “Constituição deixou de ser apenas a fonte suprema do direito público, reguladora da organização do Estado e garantidora dos direitos dos cidadãos (...) para converter-se, também, na lei fundamental do direito privado, reguladora das diretrizes essenciais das relações entre os privados, com eficácia direta e imediata” (LOBO, Paulo. Direito civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 42). Contrato como categoria da ordem econômica constitucional. Proteção contratual como meio necessário à circulação de riquezas com primazia da valorização do ser humano Proteção dos direitos fundamentais, os quais não podem ser feridos pelo contrato

9 9 Interpretação dos contratos
Conceito: Identificação do sentido e do alcance do conteúdo da declaração de vontade Interpretação contratual declaratória Lacuna contratual: Interpretação contratual construtiva/integrativa (integração contratual) CC. Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Equilíbrio entre as teorias da declaração e da vontade (negócios jurídicos em geral) Atenção aos princípios da boa-fé e conservação dos contratos CC. Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. CC. Art Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

10 10 Interpretação contratual
CC. Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (“quarto requisito de validade de todo negócio jurídico”) Princípios do CC/2002 (Miguel Reale): Operabilidade, eticidade e sociabilidade (e atividade – Renan Lotufo) Preferência, sempre, à revisão contratual e não à extinção (rescisão) contratual (princípio da conservação dos negócios jurídicos) Art Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Valor jurídico do silêncio: Art O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

11 11 Regras gerais de interpretação
As normas restritivas de direito não comportam interpretação ampliativa (extensiva) A intenção dos contratantes deve ser aferida a partir do exame do modo pelo qual as partes vem se comportando ao longo do tempo, consensualmente Na dúvida, deve-se interpretar o contrato de modo menos oneroso ao devedor (“favor debitoris”) Não se interpreta o contrato “em tiras”, mas conjuntamente (“sistemicamente”) A obscuridade da cláusula é de ser interpretada em desfavor daquele que a redigiu Quando passível de dois significados, preferência ao que preserve o contrato (princípio da conservação dos negócios jurídicos). Proibição contratual no CC (limite à autonomia privada): “pacta corvina” CC. Art Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

12 12 Interpretação contratual no CDC Destaque ao dever de informação
Art Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 2. Art As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. CDC. Art São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...) 4. CDC. Art Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) Parágrafo terceiro - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Parágrafo quarto - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


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