A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba
Aula 1 Direito dos contratos – Conceito, origem, evolução, princípios e constitucionalização Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 2 Contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos
Contrato é a mais importante fonte de obrigações Conceito: “acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos” (PEREIRA, Caio Mario da Silva) “Acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos” (BEVILAQUA, Clóvis) Autonomia privada. Lei disciplina os efeitos dos contratos Negócio jurídico que depende ao menos de duas vontades. CONSENSO. Negócio jurídico bilateral ou plurilateral Fundamento ético do contrato é a declaração de vontade humana em conformidade com o ordenamento jurídico Visa a “criação” de direitos e obrigações Contrato é instrumento à economia à circulação de riquezas.

3 3 Evolução histórica. Direito romano
Convenção (contrato e pacto como espécies. Contratos nominados/típicos) Código Civil Napoleônico – “Code” (1789) Contrato como instrumento de aquisição de propriedade Contrato geral direito real ou pessoal? Contrato transfere a propriedade de bens imóveis? Autonomia privada vs. Massificação/padronização dos contratos (contratos-tipo ou contratos de massa). Direito de empresa, direito das coisas, direito de família, direito administrativo, direito do consumidor, direito do trabalho, direito das sucessões Dirigismo contratual Função social dos contratos

4 4 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Cláusula geral
Liberdade contratual subordina-se à função social do contrato Limitação (conformação jurídica) da autonomia privada Função social da propriedade CC. Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. CC. Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. “(...) toda vez que o contrato inibe o movimento natural do comércio jurídico, prejudicando os demais integrantes da coletividade na obtenção de bens da vida, descumpre sua função social” (ASSIS, Araken de, Comentários ao CC brasileiro, v. 5).

5 5 PLANOS DE EXAME DOS CONTRATOS (NEGÓCIOS JURÍDICOS)
Elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia REQUISITOS DE VALIDADE CC. Art A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. REQUISITOS SUBJETIVOS Capacidade para contratar: nulidade ou anulabilidade Legitimação: outorga uxória/autorização marital Contrato de fiança Consentimento dos descendentes e do cônjuge do alienante para venda a outros descendentes Consentimento. Sempre presente. Expresso ou tácito Autocontrato. Contrato consigo mesmo?

6 6 REQUISITOS OBJETIVOS Licitude do objeto (lei, moral e bons costumes)
Possibilidade física e jurídica do objeto (nulidade) Determinabilidade do objeto (coisa incerta ou alternativa) Valor econômico do objeto: patrimonialidade do contrato REQUISITOS FORMAIS Princípio do consensualismo vs. formalidade FORMA, FORMALISMO E SOLENIDADE Formas: livre, solene e contratual CC “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” CC. Art Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

7 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
7 PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (autonomia privada ou liberdade contratual) CC Francês, art : “as convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram” Autoriza a celebração do contratos atípicos (inominados) Liberdade contratual: A) faculdade de contratar ou não contratar; B) liberdade de escolha do outro contratante e B) poder de fixação do conteúdo do contrato

8 8 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA
Liberdade contratual deve prevalecer desde que não fira a lei, ordem pública, boa-fé, bons costumes, fim social e econômico do contrato e interesse coletivo. Cláusulas gerais Dirigismo contratual CC. Art – (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

9 9 PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
Ao contrato, basta, como regra, o acordo de vontades Sem CONSENSO não há contrato CC. Art A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Contratos reais (depósito) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO Em regra, o contrato somente produz efeitos entre os contratantes Exceções: estipulação em favor de terceiro, contratos de seguro com indicação de beneficiário, dever de respeitar o contrato, dever de não impedir o adimplemento da relação contratual (BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil contratual. São Paulo: Saraiva, 2011).

10 10 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (intangibilidade dos contratos ou da força vinculante das convenções) Celebrado o contrato válido e eficaz, as partes devem cumpri-lo. A parte não pode deixar de honra-lo a menos que haja concordância da parte contrária (bilateralidade). Exclui-se, tradicionalmente, a revisão judicial do contrato. Irreversibilidade da palavra empenhada “Pacta sunt servanda” Fundamentos: 1) segurança jurídica; 2) imutabilidade do contrato. Exceção: Art O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS Interpretação contratual deve ser no sentido de conferir validade e eficácia Observância da equidade, equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato

11 11 PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS (ou onerosidade excessiva)
Mitiga o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Extrema proteção ao liberalismo econômico gerou excessos/abusos prejudiciais a toda a ordem jurídica. Possibilidade de recurso ao Poder Judiciário para equilibrar as prestações e para garantir a função social, a solidariedade social e o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Cláusula “Rebus sic stantibus”. Obrigatoriedade do cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação de fato verificada quando da celebração Contrato de execução diferida ou trato sucessivo. Acontecimentos extraordinários. Prestação excessivamente onerosa. Possibilidade de revisão judicial do contrato I Grande Guerra Mundial CC, art

12 12 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROBIDADE
CC. Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Boa-fé objetiva: lealdade (concepção ética da boa-fé. Regra de conduta. Norma de comportamento contratual. Modelo jurídico de agir com honestidade) Fases pré-contratual e contratual Presume-se a boa-fé. Prova-se a má-fé. Cláusula geral de aplicação do direito obrigacional Deveres contratuais laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (violação positiva do contrato). Deveres de informação, segurança, esclarecimento efetivo, proteção, conservação, lealdade e cooperação Vedação de comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) Tutela da confiança e proteção contra quebra de expectativas legítimas.

13 13 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CONTRATO
Estado Liberal vs. Estado Absolutista França, EUA: Ausência de controle estatal da atividade econômica. “Laissez faire” econômico gerou degradantes condições de trabalho humano Liberdade ampla de iniciativa econômica, de transferência e concentração de propriedade e de celebração do contrato “Entre o forte e o fraco, a liberdade escraviza e a lei liberta” Estado social: “Constituição deixou de ser apenas a fonte suprema do direito público, reguladora da organização do Estado e garantidora dos direitos dos cidadãos (...) para converter-se, também, na lei fundamental do direito privado, reguladora das diretrizes essenciais das relações entre os privados, com eficácia direta e imediata” (LOBO, Paulo. Direito civil. Contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 42). Contrato como categoria da ordem econômica constitucional. Proteção contratual como meio necessário à circulação de riquezas com primazia da valorização do ser humano Proteção dos direitos fundamentais, os quais não podem ser feridos pelo contrato

14 14


Carregar ppt "Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google