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PublicouEnzo Silano Alterado mais de 10 anos atrás
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Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital
Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital Ricardo Sobral
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Agradecimentos Dr. Marcelo Matos – Presidente do SESCON Dra. Tânia Gurgel Dr. Fernando de Pinho Barreira – Perito Criminal e secretário da CDECAT-OAB/SP Dr. Coriolano de Almeida Camargo – Presidente da CDECAT-OAB/SP
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Introdução Carga tributária no Brasil Austeridade fiscal X carga excessiva X informalidade Aumento dos fiscais “voluntários” – premiações Crimes tributários e direito eletrônico
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Perda Tributária
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Competitividade empresarial Custo Tributário
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Austeridade fiscal X carga excessiva x informalidade
ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO PIB
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Perspectiva de longo prazo
EMPRESAS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
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Evolução da Nota Fiscal
Nota manual Nota por equipamento eletrônico Anúncio do fim da sonegação fiscal Máquinas no mercado negro Caixa 2 digital Nota fiscal eletrônica??? Como aumentar a fiscalização? É o Fim da sonegação? Onde ocorrem as fraudes e como? Internet como novo meio? Qual é a e responsabilidade dos contadores?
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Notas Fiscais premiadas
Instrumento utilizados pelas esferas de governo para duplicidade de informação – duplo controle ICMS – Nota Fiscal do Governo do Estado (SP/BA) ISS – Nota fiscal Municipal Incremento no número de agentes interessados na declaração correta do valor Alteração da visão de Estado
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Deep Web
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SPED – Definição da Receita Federal
A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.
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Consequências Penais Responsabilidade sobre quem assina o documento e fidelidade da transmissão Princípios da Certificação digital Identidade Confiabilidade Integridade – inserção de vírus - Eficiência Contador que atesta que diversas empresas tem sede no mesmo endereço e o local é incompatível com a atividade empresarial, qual a consequência? Teoria do domínio do fato - STF
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Principais ocorrências
Reutilização e falsificação de DANFEs; Trânsito de mercadorias de NF-e canceladas; Emissão de NF-e em contingência sem o uso do formulário de Segurança; Aumento do trânsito de mercadorias sem documentação fiscal.
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Crimes Tributários Sonegação Fiscal – Art 1º da Lei 4.729/65
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo
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Crimes Tributários Crime contra a ordem tributária – Lei 8.137/90
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa § 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
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Curiosidade – Auditor Fiscal de Rendas de São Paulo coletas prova de nota inidônea e operações irregulares do FaceBook AFR de SP verificou no perfil dos sócios da empresa que as operações e bens da empresa estavam sendo transferidos a terceiros e que a empresa na verdade na tinha sede comercial em outro endereço. Verificou ainda que os sócios estavam ocultando bens em nome de terceiros. O AFR tem fé pública para coletar estar informações?
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Obrigado!!!
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Ricardo Miguel Sobral E-mail: sobral@advocaciasobral.com.br
Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT Advogado. Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB SP e da Comissão de Direito Digital, Internet e Tecnologia da OAB/SP, subseção Ribeirão Preto Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Economia Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto Mestre em Direito Difusos, Função Social do Direito e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP Aluno especial do programa de Doutorado da FEA-USP-RP , na linha de pesquisa Administração de Organizações Professor universitário. Coordenador do convênio OAB/SP e ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Currículo Lattes: Site:
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