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Educação Pública Básica Universal, Democrática e com Qualidade Social

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Apresentação em tema: "Educação Pública Básica Universal, Democrática e com Qualidade Social"— Transcrição da apresentação:

1 Educação Pública Básica Universal, Democrática e com Qualidade Social
I Seminário sobre o FUNDEB AMM / UNDIME-MT / SEDUC-MT / SEAPE / UNCME FUNDEB Propostas Conquistas Desafios Educação Pública Básica Universal, Democrática e com Qualidade Social

2 reivindicação direito construção histórica
Dever do Estado Direito Subjetivo Política Pública Ação Estratégica Cooperação Federativa Competências comuns, competências próprias e competências prioritárias

3 disputa de projeto A qualidade social como categoria de mediação Democracia Pluralismo e Diversidade Igualdade Humanismo Científico Engajamento Político

4 O maior serviço público
54 milhões de pessoas 200 dias / ano 4 horas / dia, no mínimo 17 anos de convivências potenciais Mais de 2,5 milhões de trabalhadores

5 EMENDA CONSTITUCIONAL nº 53/06 e MP nº 339/06 FUNDEB
Elaboração - Consultoria Legislativa

6 FUNDEB – Características -1
Abrange toda a educação básica(educação infantil,ensino fundamental e ensino médio) Natureza contábil Distribuição de recursos entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao nº de alunos matriculados nas respectivas redes da educação básica pública presencial,segundo dados do censo escolar mais atualizado Aplicação de diferentes ponderações para etapas,modalidades e tipos de estabelecimento (MP 339: fixação pela Junta de Acompanhamento) Elaboração - Consultoria Legislativa

7 FUNDEB – Características -2
Contas únicas e específicas com automaticidade de repasses Controle social a acompanhamento por conselhos nas três esferas federativas Complementação da União Destinação a ações de MDE ( art.70 LDB) da educação básica Progressividade do ingresso de impostos e das matrículas - ingresso pleno a partir do 3º ano,inclusive Elaboração - Consultoria Legislativa

8 Elaboração - Consultoria Legislativa
IMPOSTOS QUE INTEGRAM A CESTA-FUNDEB( e respectivas dívidas ativas,juros e multas) – 20% Do Estado IPVA ICMS IPI-Exp. Da União FPM ITR Municípios FPE IPI Exp. Compensação - desoneração –Lei Kandir ITCM Estados/DF Transferências Impostos Esfera Elaboração - Consultoria Legislativa

9 IMPOSTOS QUE NÃO INTEGRAM A CESTA-FUNDEB
Do Estado Da União IRRF IPTU ITBI ISS Municípios Estados/DF Transferências Impostos Esfera Elaboração - Consultoria Legislativa

10 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - 1
- efetuada sempre que no âmbito de cada Estado ou DF o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente será de “NO MÍNIMO” - ( expressão da EC, retirada na MP, que também utiliza a expressão “de forma que não ultrapasse os valores fixados”): 2 BILHÕES DE REAIS* º ano 3 BILHÕES DE REAIS * – 2º ano 4,5 BILHÕES DE REAIS * - 3º ano 10% do valor do fundo a partir do 4º ano * valores corrigidos anualmente pelo INPC Elaboração - Consultoria Legislativa

11 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - 2
- vedação de utilização do salário-educação como fonte - até o 3º ano, não sofre ajuste em função da diferença entre receita prevista e realizada - parcela ( fixada anualmente pela junta) de até 10% da complementação pode ser distribuída para fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da EB Recursos de MDE federal suportam,no máximo, 30% da complementação da União Não-cumprimento dos incisos V( obrigação de complementar,observados os valores mínimos e sem utilização do salário-educação) e VII(valores mínimos da complementação) do art 60, ADCT(EC nº 53), implica em crime de responsabilidade da autoridade competente Elaboração - Consultoria Legislativa

12 SUBVINCULAÇÕES - EC nº 53/06
- cria, no âmbito de cada Estado e do DF ,o FUNDEB, com recursos de 20% dos impostos indicados.Subconjunto dos recursos de MDE - Art. 60,XII - subvincula,no mínimo,60% ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício - não há “subvinculação geral” à educação básica( que envolva os recursos que não entram na cesta-Fundeb),mas a CF ( art. 211) e a LDB indicam as prioridades(arts 10,VI e 11,V) Elaboração - Consultoria Legislativa

13 VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO DEFINIDO NACIONALMENTE
Art. 5º,§ 1º - MP 339/06 – definido considerando a complementação da União, após a dedução da parcela de até 10% destinada aos programas de qualidade Elaboração - Consultoria Legislativa

14 ETAPAS,MODALIDES ,TIPOS DE ESTABELECIMENTO - PONDERAÇÕES(15)
Creche Pré-escola Séries iniciais do ensino fundamental urbano ( Fator 1) Séries iniciais do ensino fundamental rural Séries finais do ensino fundamental urbano Séries finais do ensino fundamental rural Ensino fundamental em tempo integral Ensino médio urbano Ensino médio rural Ensino médio em tempo integral Ensino médio integrado à educação profissional Educação especial Educação indígena e quilombola EJA com avaliação no processo EJA integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo OBS : As ponderações variam dentro da banda de 0,7 a 1,3,com as séries iniciais do EF urbano como referência Elaboração - Consultoria Legislativa

15 GARANTIA PARA O VALOR POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 60,§ 2º ADCT – art. 32 MP 339/06 – o valor por aluno do ensino fundamental,no fundo de cada Estado e do DF,não poderá ser inferior ao efetivamente praticado no âmbito do Fundef no ano anterior ao da vigência(2006) Art. 60,§ 3º ADCT - art. 33 MP 339/06 – o valor anual mínimo por aluno do EF,no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente em 2006 para o Fundef Elaboração - Consultoria Legislativa

16 LIMITE PARA APROPRIAÇÃO PELA EJA
Art. 11, MP 339/06- a apropriação de recursos pela EJA em cada Estado e no DF observará o percentual máximo de 10% dos recursos do fundo Elaboração - Consultoria Legislativa

17 Elaboração - Consultoria Legislativa
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE FORMA INDISTINTA,DENTRO DAS COMPETÊNCIAS PRIORITÁRIAS Art 21,§ 1º MP 339/06 - Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios,indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento,nos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos pela CF (Municípios – educação infantil e ensino fundamental e Estados –ensino fundamental e ensino médio) Elaboração - Consultoria Legislativa

18 JUNTA DE ACOMPANHAMENTO
Composição : três membros - MEC,CONSED,UNDIME Atribuições: - Fixação anual das ponderações para distribuição proporcional dos recursos -Fixação anual do limite proporcional de apropriação de recursos pela EJA( até 10%) - Fixação anual da parcela da complementação da União ( até 10%) a ser distribuída pelos fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica e respectivos critérios de distribuição Elaboração - Consultoria Legislativa

19 CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL - COMPOSIÇÃO
Federal - no mínimo 14 membros: 4 do MEC,1 da Fazenda,1 do Planejamento,1 do CNE,1 do CONSED,1 da CNTE,1 da UNDIME,2 representantes dos pais e 2 dos estudantes da educação básica pública Estadual - no mínimo 11 membros: 3 representantes do executivo estadual,1 dos executivos municipais,1 do CEE,1 da UNDIME,1 da CNTE,2 representantes dos pais e 2 dos estudantes DF – no mínimo 9 membros -mesma composição dos estaduais,excluídos representantes da UNDIME e executivos municipais(O DF não tem Municípios) Municipal - no mínimo 8 membros :1 da secretaria municipal de educação,1dos professores da EBP,1 dos diretores das escolas públicas,1 dos servidores técnico-administrativos, 2 dos pais e 2 dos estudantes + Conselho Municipal de Educação (1) e Conselho Tutelar (1),quando houver Elaboração - Consultoria Legislativa

20 Elaboração - Consultoria Legislativa
CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – INDICAÇÃO DOS MEMBROS - art.24,§ 3º ,MP 339/06 Indicados pelas dirigentes dos órgãos nas três esferas e das entidades de classe organizadas Indicados pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional,estadual ou municipal,conforme o caso, em processo eletivo organizado para este fim pelos pares - professores,diretores,servidores,pais e estudantes Elaboração - Consultoria Legislativa

21 GARANTIAS AOS CONSELHEIROS
Art. 24,IV, MP 339/06 - veda a exoneração e demissão sem justa causa,atribuição de falta injustificada ou afastamento involuntário da condição de conselheiro - professores,diretores e servidores Elaboração - Consultoria Legislativa

22 Elaboração - Consultoria Legislativa
CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL- Incorpora sugestões da Câmara dos Deputados – PL 241 – Substitutivos Gastão Vieira(CEC) e Fátima Bezerra(CCJC) Impedimentos: cônjuges e parentes( consangüíneos, ou afins até o 3º grau) dos dirigentes dos poderes públicos; tesoureiros,contadores ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo e respectivos parentes;estudantes não emancipados e pais de aluno que exerçam cargos ou funções de livre nomeação ou prestem serviços terceirizados no âmbito dos poderes públicos em que atuarem Presidente – escolhido pelos pares,não podendo ser o representante do governo gestor dos recursos Autonomia,sem vinculação ou subordinação institucional ao poder executivo local Renovação periódica ao final de cada mandato dos seus membros Garantias aos conselheiros –veda exoneração ou demissão sem justa causa ou transferência,atribuição de falta injustificada, afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro Elaboração - Consultoria Legislativa

23 Relação entre Conselhos do Fundeb e Conselhos de Educação
Art 37 – Os Municípios poderão integrar,nos termos de legislação local, o Conselho do fundo ao Conselho Municipal de Educação,instituindo Câmara específica para o acompanhamento e controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do fundo Elaboração - Consultoria Legislativa

24 CONSELHOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL – ATRIBUIÇÕES
Exercer o acompanhamento e controle social sobre a distribuição,transferência e aplicação Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária Elaborar parecer para instruir a prestação de contas Elaboração - Consultoria Legislativa

25 MECANISMOS À DISPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Acesso permanente aos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,atualizados, sobre os quais podem apresentar manifestação formal ao Legislativo e órgãos de controle Capacitação oferecida pelo MEC Convocação do secretário de educação para prestar esclarecimentos,que deverá apresentar-se em prazo não superior a 30 dias Elaboração de parecer que instruirá as prestações de contas Elaboração - Consultoria Legislativa

26 Elaboração - Consultoria Legislativa
RECEITA LÍQUIDA REAL Cálculo da RLR – dedução de 15% dos recursos do ICMS,FPE,FPM, IPI e compensação referente à desoneração/Lei Kandir Recursos da cesta FUNDEF Elaboração - Consultoria Legislativa

27 Elaboração - Consultoria Legislativa
EMENDAS À MP Nº 339/06 - TEMAS OBJETOS DAS EMENDAS Elaboração - Consultoria Legislativa

28 Elaboração - Consultoria Legislativa
Destinação dos recursos : exclusivamente para instituições públicas x exceções destinação dos recursos do fundo para a educação básica PÚBLICA retirada do termo “pública” do caput do art. 8º ( para incluir APAEs e congêneres) Elaboração - Consultoria Legislativa

29 Elaboração - Consultoria Legislativa
CRITÉRIOS para Inclusão das matrículas de instituições de educação especial e creches educação especial : - sem fins lucrativos e com atuação exclusiva - comunitárias ,confessionais e filantrópicas Creches/instituições de Educação Infantil conveniadas: - que atendam às exigência do art. 213 CF - com atuação exclusiva em Educação Infantil - convênio celebrado até a data da promulgação da emenda ou publicação da lei - pelo período de 3 anos /5 anos - atendam a padrões de infra-estrutura e qualidade estabelecidos pelos respectivos sistemas de ensino Elaboração - Consultoria Legislativa

30 PONDERAÇÕES ( COEFICIENTES,DIFERENCIAÇÕES)
Modificação da lista de etapas,modalidades e tipos de estabelecimento Modificação dos coeficientes Revisão a cada 2 anos, a partir de Projeto de lei do executivo Coeficiente da pré-escola não inferior a 1 Coeficiente da educação especial equivalente ao triplo Fixação com base no custo real das etapas e modalidades de acordo com estudos do INEP,referenciados em padrão de qualidade Elaboração - Consultoria Legislativa

31 Ponderações para 2007 Art. 36. Nos três primeiros anos de vigência do fundo as ponderações a que se refere ao art.60,III,”a” do ADCT seguirão as seguintes especificações: I – creche – 0,80; II – pré-escola -0,90; III – anos iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00; IV – anos iniciais do ensino fundamental no campo – 1,05; V - anos finais do ensino fundamental urbano – 1,10; VI – anos finais do ensino fundamental no campo – 1,15; VII – ensino fundamental em tempo integral – 1,25; VIII – ensino médio urbano – 1,20; IX – ensino médio no campo – 1,25; X - ensino médio em tempo integral -1,30; XI – ensino médio integrado à educação profissional -1,30; XII – educação especial – 1,20; XIII – educação indígena e quilombola – 1,20; XIV – educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,70; XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 0,70.

32 Elaboração - Consultoria Legislativa
LIMITES(TRAVAS) Supressão do teto de apropriação de recursos para a EJA Fixação de faixa – entre 10% e 20% ou 10% e 15% para apropriação de recursos para a EJA Teto de 60% para a apropriação de recursos pela educação infantil ou pelo ensino médio e de mais de 20% pela EJA Limitação em 5% do percentual de apropriação pelas creches recursos para a pré-escola e ensino médio não poderiam exceder o resultado da multiplicação da população da faixa etária pelo per capita estabelecido para os níveis Elaboração - Consultoria Legislativa

33 JUNTA DE ACOMPANHAMENTO
Alteração da composição: - representantes de secretários de educação e finanças das 5 regiões político-administrativas Representantes do Ministério da Fazenda,Planejamento Representante da UBES Alteração do nome: Comissão Nacional de Deliberação e Acompanhamento,Comissão de financiamento da Educação básica em regime de Colaboração,Conselho de Articulação dos Fundos Competência: Propor a revisão periódica das ponderações,avaliar a adequação ao invés de especificar as ponderações Elaboração - Consultoria Legislativa

34 ADEQUAÇÃO À TERMINOLOGIA DA LEGISLAÇÃO
Substituição de “educação rural” por “educação no campo” Substituição de ‘ séries iniciais” e “finais’ por “anos ‘ iniciais” e “finais” Elaboração - Consultoria Legislativa

35 COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO
Complementação da União de ,no mínimo, 10% Consideração do esforço fiscal dos entes federados como critério para distribuição dos recursos da complementação Destinação da parcela de até 10% da complementação da União,para estados não beneficiados com a complementação Repasses feitos integralmente até 31 /12 Inserção de critérios de desempenho para distribuição da parcela de até 10% Elaboração - Consultoria Legislativa

36 RECURSOS DA COMPENSAÇÃO REFERENTE À LEI KANDIR
Retirada do fundo de recursos da compensação da Lei Kandir inclusão dos recursos oriundos da compensação da Lei Kandir no mesmo ritmo de progressividade que os recursos da antiga cesta-Fundef Elaboração - Consultoria Legislativa

37 PARCELA DE 60% SUBVINCULADA AOS PROFESSORES
Inclusão dentro dos 60% vinculados ao pagamento da remuneração de professores, de gastos com cestas básicas,vale- alimentação, vale transporte e plano de saúde Elaboração - Consultoria Legislativa

38 DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Fixação em lei,no prazo de 2 anos, de piso salarial profissional Elaboração - Consultoria Legislativa

39 REECEITA LÍQUIDA REAL -RLR
Exclusão da base de cálculo da Receita Líquida Real-RLR dos recursos aportados ao Fundeb ( aumento do patamar de 15% para 20% e inclusão dos impostos que não integravam a cesta-Fundef e passam a integrar a cesta-Fundeb) Elaboração - Consultoria Legislativa

40 GARANTIAS AOS CONSELHEIROS
vedação de que aos conselheiros estudantes em atividade no conselho sejam atribuídas faltas Elaboração - Consultoria Legislativa

41 Elaboração - Consultoria Legislativa
PRESTAÇÃO DE CONTAS Supressão do dispositivo que prevê o parecer do conselho como peça que instrui a prestação de contas determinação de que os documentos que servirem de base aos demonstrativos e registros contábeis também sejam disponibilizados aos conselhos Elaboração - Consultoria Legislativa

42 VALOR POR ALUNO DO ENSINO FUNDAMENTAL
Substituição da expressão “efetivamente praticado”,por “previsto”,no que se refere ao valor do ensino fundamental do último ano do Fundef correção do valor pelo INPC Elaboração - Consultoria Legislativa

43 Conselhos Municipais de Educação
Aplicação das mesmas regras previstas para os Conselhos do Fundeb(impedimentos,etc) aos Conselhos Municipais de Educação Elaboração - Consultoria Legislativa

44 Os imperativos populares vigentes
Quem não chora não mama.” “Quando a farinha é pouca, meu pirão primeiro” “O que os olhos não vêem, o coração não sente.”


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