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DEPENDENTES, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA

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Apresentação em tema: "DEPENDENTES, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 DEPENDENTES, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA

2 Beneficiários (gênero)
Espécies: Segurados e Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:               I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)         II - os pais;              III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

3 § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.               § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)         § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.         § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

4 Situações Especiais: Divorcio: S. 336 – STJ     A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente União homoafetiva

5 União estável com segurado casado
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE , Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-059 DIVULG PUBLIC EMENT VOL PP RTJ VOL PP RB v. 21, n. 546, 2009, p LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p )

6 MANUNTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
PERÍODO DE GRAÇA Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:         I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;         II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;         III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;         IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;         V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;         VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

7 § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.         § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.         § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

8 Carência: Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas para ter direito a benefício. A Carência está ligada à questão do Equilíbrio Financeiro-Atuarial. Obs 1: No caso do segurado especial, como não há contribuições, a carência será verificada pelo tempo de labor exercido como segurado especial. Obs 2: Os segurados empregados, avulso e contribuinte individual(qnd. a empresa for responsável pelo recolhimento) têm suas contribuições presumidas. Obs 3: Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

9 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:         I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;         II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)         III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de )         Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de )

10 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de )         II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;         III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;         IV - serviço social;         V - reabilitação profissional.         VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de )


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