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Visão Geral - PAI C O dever de reparação às vítimas de tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013.

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1 Visão Geral - PAI C O dever de reparação às vítimas de tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

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3 Introdução Este PAI tem como foco a ampla gama de serviços que o Estado deve fornecer às vítimas de tortura e outros maus tratos, de forma a cumprir a lei internacional. Principais fontes: – Artigo 14 da CCT – Directriz 50 das LDRI – Comentário Geral n.3 do CCT sobre retificação as vítimas © A Iniciativa Artigo 5, 2013

4 Conceitos-chave: Recurso, Rectificação e Reparações Os Estados Partes têm o dever de permitir que efetivamente vítimas de tortura e outros maus tratos de buscam recurso. Recurso inclui uma parte processual e substantiva: – Processual: Rectificações – Substantiva: Reparações Recurso deve ser fornecido à ambas as vítimas de tortura e outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

5 O direito à uma efetiva rectificação O direito à rectificação inclui: – Legislação – Mecanismos de queixas – Os órgãos de investigação – Instituições judiciais e quase-judiciais independentes – Disponibilidade de mecanismos, órgãos e instituições © A Iniciativa Artigo 5, 2013

6 O direito aos meios de reparação Existem cinco formas de Reparação: – Restituição – Compensação monetária – O acesso aos serviços de reabilitação – Medidas de satisfação – Garantias de não repetição A obrigação de fornecer reparação reside principalmente no Estado Parte. Isso inclui a obrigação de fornecer compensação monetária © A Iniciativa Artigo 5, 2013

7 Obrigações processuais no Estado Adoptar legislação reconhecendo um direito individual e executável de obter uma reparação às vítimas de tortura e outros maus tratos. A legislação deve reconhecer o direito à reparação integral, abrangendo todos os cinco elementos descritos acima. Estabelecer mecanismos eficazes e acessíveis que proporcionem plena reparação, e divulgar informações sobre esses mecanismos. © A Iniciativa Artigo 5, 2013

8 Tornando mecanismos de reparação acessíveis Algumas coisas que são necessárias, a fim de certificar-se de que os mecanismos de reparação são efetivamente acessíveis são os seguintes: as vítimas devem ser capazes de obter informações sobre os meios de reparação e sobre como acessar esses meios; deve haver transparência na prestação de reparação; as vítimas e suas famílias devem ser protegidas quando fazem uma reclamação de modo que o autor / s não pode prejudicá-los; o Estado deve organizar programas de não discriminação, bem como programas de gênero e criança sensíveis na prestação de reparação o Estado deve fornecer treinamento adequado a todas as pessoas que entram em contato com as vítimas, e criação de escritórios de direitos humanos dentro dos escritórios da polícia. © A Iniciativa Artigo 5, 2013

9 Obrigações substantivas no Estado O Estado deve ser capaz de oferecer todas as cinco formas de reparação às vítimas de tortura ou de outros maus tratos: – restituição; – Compensação monetária; – O acesso aos serviços de reabilitação; – Medidas de satisfação; – Garantias de não repetição. A extensão das medidas concedidas a cada vítima deve ser decidido numa base caso-a-caso. © A Iniciativa Artigo 5, 2013

10 Restituição A restituição tem como alvo fornecer serviços à vítima que lhe permitirá, na medida do possível, voltar ao estado em que ele/ela estava antes dos actos de tortura ou outros maus tratos ocorrerem Exemplos: restituir cidadania, devolver propriedade, remover do local de detenção onde a tortura ou mau trato ocorreu Risco de re-vitimização ou retaliação quando a vítima permanece no local de detenção onde a tortura ou mau trato ocorreu. O Estado deve fornecer à vítima protecção eficaz contra a retaliação © A Iniciativa Artigo 5, 2013

11 Compensação monetária Compensação monetária justa e adequada, proporcional ao dano sofrido Para cobrir as despesas médicas e legais, para compensar o dano físico e mental sofrido, etc. A obrigação é do Estado, a menos que o perpetrador seja identificado e possa fornecer tal compensação, porque o Estado é responsável por garantir que os seus ffuncionários públicos não cometam tortura ou outros maus tratos © A Iniciativa Artigo 5, 2013

12 Fundos de compensação O Estado poderá estabelecer um fundo de compensação para as vítimas de tortura, que poderá compensar as vítimas e ajudar as ONGs a fornecer serviços de reabilitação. O fundo deve ser gerido de forma justa e transparente e devem ser acessíveis às vítimas e às organizações que prestam serviços de reabilitação para vítimas A ONU gera um Fundo Voluntário para as Vítimas de Tortura, que fornece financiamento às ONGs que fornecem assistência médica, social, psicológica, legal e económica às vítimas. © A Iniciativa Artigo 5, 2013

13 Reabilitação O objectivo das medidas de reabilitação é restaurar, na medida do possível, a dignidade da vítima. As medidas de reabilitação são uma grande variedade de serviços que o Estado fornece às vítimas para permitir que lhes sejam restituídas as funções que ele/ela possuía antes, ou fornecer-lhe novas habilidades. Os serviços de reabilitação podem ter uma natureza psicológica, médica, social ou legal. O Estado pode estabelecer instituições que fornecem tais serviços (hospitais, centros de comunidade, etc), ou pode financiar ONGs que fornecem tais serviços. © A Iniciativa Artigo 5, 2013

14 Satisfação A satisfação acarreta as várias medidas judiciais e não judiciais que contribuirão para reconhecer que tortura ou outros maus-tratos ocorreram Exemplos: processo judicial, procura e identificação dos organismos, comissão para a verdade e reconciliação, pedido de desculpa formal do perpetrador ou do Estado, comemorações, etc. O direito da vítima de conhecer a verdade é um elemento particularmente importante de satisfação para as vítimas de tortura ou outros maus tratos e suas famílias Estas medidas estão ligadas às obrigações examinadas nos PAIs A e B © A Iniciativa Artigo 5, 2013

15 Garantias de não repetição Medidas de política mais gerais com o alvo de assegurar que actos de tortura e outros maus tratos não acontecem de novo no futuro Exemplos: reforçar a formação de oficiais de segurança, rever os códigos de conduta, fortalecer a independência do poder judicial, assegurar uma supervisão independente dos locais de detenção, etc. Estas medidas foram examinadas no PAI A e B © A Iniciativa Artigo 5, 2013


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