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GuilherminaBarros . Turma tsj

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Apresentação em tema: "GuilherminaBarros . Turma tsj"— Transcrição da apresentação:

1 GuilherminaBarros . Turma tsj
Análise dos artigos 305 a319

2 Artigo 305. Atribuição do valor á causa e a sua influência
O valor da causa é afixado segundo as regras estabelecidas na legislação Toda a causa tem um valor certo expresso em moeda legal Este valor determinar a competência do tribunal a forma de processo

3 Artigo 306. Critérios gerais para a fixação do valor
E pela acção que se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro.

4 Artigo 307. Critérios especiais
Acções de despejo Acções de alimento Acções de prestação de contas O valor é o da renda anual ,acrescido das rendas em dividas e da indemnização requerida. As contribuição para a despensas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente o pedido O valor da receita bruta ou o da despensa apresentada ,se for superior

5 Artigo 308 Momento a que se atende para a determinação do valor
O valor da causa é determinado no momento em que a acção é proposta. Exceptua-se o caso de réu deduzir reconvenção

6 Artigo 309. Valor da acção no caso de prestação vincendas
Se o devedor deixar de pagar ,podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se venceram enquanto subsistir a obrigação. Pode obter o despejo de um prédio no momento em que findar o arrendamento

7 Artigo 310. valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico
Quando uma acção tiver por objecto a apreciação da existência, a validade do cumprimento do acto jurídico atender-se ao valor do acto determinado pelo o preço ou estipulado pelas as partes.

8 Artigo 311. Valor da acção determinado pelo valor da coisa
Quando á acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa

9 Artigo 312. valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre o interesses imateriais.
Considera-se sempre de valor equivalente á alçada da Relação e maias 0,01

10 Artigo313. valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
O valor dos procedimentos cautelares é determinado nos seguintes termo: Nos alimentos provisório e no abatimento de reparação provisória pela mensalidade pedida multiplica-se por 12 Na restituição provisória de posse , pelo valor da coisa esbulhada No arresto pelo , montante do credito que se pretende garantir No arrolamento, pelo valor dos bens arrolados

11 Artigo 314. Poderes das partes quantos a indicação do valor
Quando se deduza em sua defesa , pode o réu impugnar o valor da causa indicando na petição inicial ,contando que ofereça o 0 outro em substituição

12 Artigo 315 A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado , expressa ou tacitamente , salvo se o juiz findos os articulados entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade , porque neste caso fixará a causa o valor que considere adequado

13 Artigo 316 valor de incidente
Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor entende-se que aceita o valor dado pela a causa , a parte contrária pode porem impugnar o valor com fundamento em que o incidente tem valor diverso do da causa.

14 Artigo 317 Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz não aceite . O valor da causa faz-se em face dos elementos do processo , ou sendo estes insuficientes , mediantes as diligencias indispensáveis que as partes requererem ou o juiz ordenar

15 Artigo 318 Fixação do valor por meio de arbitramento
Será este feito por um único perito nomeado pelo juiz , não havendo neste caso segundo arbitramento

16 Artigo 319 Consequências da decisão do incidente do valor
Se o tribunal singular é incompetente , são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente. Se a fixação definitiva do valor resultar de outra forma de processo correspondente a acção. l


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