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ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Pessoal Docente

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Apresentação em tema: "ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Pessoal Docente"— Transcrição da apresentação:

1 ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES Pessoal Docente
Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro Dezembro 2008

2 Acumulação de Funções – diagrama
Linha de Apoio Acumulações Filomena Gomes

3 Introdução De acordo com o estipulado na Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, o exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente «permeado» pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua acumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida». Este manual tem como objectivo facilitar a análise das propostas de acumulação apresentadas pelos docentes, no entanto, não dispensa a leitura da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro, bem como os artigos 48º, 74º e 111º do ECD referentes à acumulação de funções. É da responsabilidade do(a) Presidente do Órgão de Gestão a análise e confirmação dos processos de acumulação.

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7 Aspectos Gerais O processo é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou ensino onde exerce a sua actividade principal. (Nº 1 do artº 5 da Portaria 814/2005, 13 de Setembro) Validade da Acumulação Elementos que devem constar do processo Limite de horas Pagamento das horas de acumulação

8 A acumulação é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitam, como é referido no artigo 6º da Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro.

9 No processo de acumulação dos docentes devem constar os seguintes elementos: - Formulário da DREALG, devidamente preenchido e assinado pelo próprio; - Horário da escola onde exerce funções. - Horário do trabalho a praticar e/ou cronograma da(s) acção(ões) de formação devidamente autenticado(s).

10 As horas extraordinárias reduzem o limite
de horas de acumulação permitidas aos docentes de acordo com os quadros que se seguem:

11 Tabela de horas de acumulação de serviço docente Horas Extraordinárias
Lectivas Redução (artº 79º) 1 2 3 4 5 6 22 20 18 16 14 8

12 Tabela de horas de acumulação em regime de formação
Horas Extraordinárias Lectivas Redução (artº 79º) 1 2 3 4 5 6 22 150 125 100 75 50 25 20 136 109 82 54 27 18 123 96 69 41 14 16 55 8 95 71 48 24

13 IEFP Tabela de horas de acumulação de serviço docente
Horas Extraordinárias Lectivas Redução (artº 79º) 1 2 3 4 22 20 18 16 6 14 8

14 IEFP Tabela de horas de acumulação em regime de formação
Horas Extraordinárias Lectivas Redução (artº 79º) 1 2 3 4 22 100 75 50 25 20 91 68 46 23 18 82 55 27 16 6 73 49 24 14 8 64 43 21

15 Portaria nº 814/2005, de 13 de Setembro
Portaria nº 1046/2004, de 16 de Agosto

16 Análise do Processo Tendo em vista a qualidade no ensino e a segurança e bem-estar dos docentes, na análise dos processos devem ser observados os seguintes aspectos: Intervalo de descanso Tempo de deslocação Período de férias

17 Os docentes devem usufruir de um intervalo de descanso de duração não
inferior a uma hora.

18 O tempo de deslocação tem de ser suficiente para assegurar
o cumprimento de ambos os horários

19 Durante o período de férias não há lugar à acumulação de funções.
(ponto 8, do art.º 2º, do Capítulo II, do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março)

20 Aspectos Específicos Componente lectiva e não lectiva
Redução ao abrigo do art.º 79º do ECD Horário com componente lectiva nocturna Horas Extraordinárias Horários

21 No horário dos docentes dos estabelecimentos de educação e ensino público devem estar assinaladas as duas componentes: lectiva e não lectiva. A organização da componente lectiva do horário semanal dos docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário deverá ser elaborada de acordo com as orientações do quadro seguinte: Componente Lectiva (artigos 77º e 79º do ECD) Tempos lectivos (segmentos de 90 minutos) Tempo para actividades de apoio educativo e enriquecimento curricular (segmentos de 90 minutos) 22 horas 11 1 20 horas 10 18 horas 9 16 horas 8 0,5 14 horas 7 (Despacho nº 19117/2008, de 17 de Junho)

22 Existem limites de horas, estabelecidos pela Portaria
nº 814/2005, de 13 de Setembro, para diferentes actividades que os docentes pretendem acumular. Tipo de Entidade Limite semanal de horas de acumulação permitido em Componente Lectiva Limite anual de horas de acumulação permitido em Acções de Formação Pública ou Privada 6 150 IEFP 4 100 (Despacho nº 17860/2007, de 13 deAgosto)

23 Limite semanal de horas de acumulação permitido
Aos docentes dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico e Secundário que beneficiem das horas de redução ao abrigo do artigo 79º do ECD, ser-lhes-à reduzido o limite de horas destinadas à acumulação, como consta no quadro que se segue: Componente Lectiva Limite semanal de horas de acumulação permitido 25 Horas 6 22 Horas 20 Horas 5 18 Horas 16 Horas 4 14 Horas

24 Nos horários com componente lectiva nocturna são contabilizados
os tempos de majoração para o total de horas a acumular, mas não são contabilizados no cômputo das horas lectivas diárias (Despacho nº 17860/2007, de 13 deAgosto)

25 Despacho nº 19117/2008, de 17 de Junho

26 DL nº 15/2007, 19 de Janeiro

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28 Horário sem identificação da CL, TE e OA’s

29 Horário sem identificação das OA’s

30 Horário com identificação da CL, TE e OA’s

31 FIM Obrigado


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