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Direito previdenciário. DONAS DE CASA (DO LAR)

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Apresentação em tema: "Direito previdenciário. DONAS DE CASA (DO LAR)"— Transcrição da apresentação:

1 Direito previdenciário

2 DONAS DE CASA (DO LAR)

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4 Cuidar dos filhos, limpar a casa, preparar a comida, fazer compras, manter tudo em ordem. É grande o trabalho de uma dona de casa. Exige muito tempo e dedicação. Infelizmente, o trabalho no lar não era reconhecido pela sociedade. Atualmente as donas de casa podem ter benefício previdenciário, ou seja, ter o direito de se aposentarem. DONAS DE CASA (DO LAR)

5 APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Com a Lei 12.470/2011, as donas de casa, sem renda própria, podem se inscrever na Previdência Social. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.

6 APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA Quem trabalhou por anos com carteira assinada, descontando obrigatoriamente para o INSS, e interrompe suas atividades para se dedicar à casa e aos filhos, ou aquelas mulheres que se dedicaram às tarefas do lar, podem ingressar ao Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, fazendo sua inscrição em uma das Agências da Previdência Social ou pelo PREVFONE, através do telefone 135, ou do site www.previdencia.gov.br.

7 Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. As donas de casa inscritas no Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária têm direito a: - salário-maternidade, após 10 (dez) meses de contribuição; - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, após 12 meses; - aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, após 180 contribuições. (Artigo 24 e 25, da Lei 8.213/1991) Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. PERÍODOS DE CARÊNCIA

8 É importante dizer que, atualmente, para se aposentarem, as donas de casa precisam estar inscritas na previdência e contribuir mensalmente para terem direitos aos benefícios. Para uma dona de casa se aposentar, ela deve ter contribuído por 15 anos e ter no mínimo 60 anos de idade. Vale lembrar que, após a inscrição na previdência e o primeiro recolhimento, os dependentes têm o direito de receber benefícios em casos de morte e auxílio- reclusão. APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA

9 Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo. DEPENDERÁ DE CADA CASO, CONFORME DESCRITO ABAIXO: POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: será de 20% sobre o respectivo salário- de-contribuição (Art. 21) - segurados contribuinte individual e facultativo; LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

10 Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo. POR IDADE (OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO): a) Será de 11% - Contribuinte individual ou facultativo; b) 5% - microempreendedor individual, de que trata oart. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito);art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito) c) 5% - segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Obs.: § 4 o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA

11 Já as donas de casa (IDOSAS) que NÃO CONTRIBUÍRAM, e cuja renda familiar por pessoa é inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 136,25), têm direito ao Benefício Assistencial da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) ao completar 65 anos, também no valor de um salário mínimo. (art. 20, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS)

12 Para se inscrever, basta se dirigir até à agência da Previdência Social de sua localidade, com os seguintes documentos: - Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento; - Carteira de Trabalho e Previdência Social (obrigatório para Empregado Doméstico); - e CPF (documento obrigatório). APOSENTADORIA DAS DONAS DE CASA

13 As mulheres do lar que trabalharam fora com carteira assinada, podem recuperar as contribuições antigas e somá-las ao prazo de recolhimento já como donas de casa. Procure um posto do INSS com os seguintes documentos: Documentação: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo; Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social); Cadastro de Pessoa Física – CPF. Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS: Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos).

14 Quem nunca contribuiu com o INSS pode se aposentar? Pela legislação brasileira, o benefício da aposentadoria depende de contribuição. Assim, quem nunca contribuiu para a previdência social não pode ser considerado segurado, exceto os segurados especiais, que são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, bem como seus familiares.

15 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília, DF: Senado, 1988. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. … dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social … segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência … Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12470.htm LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

16 MUITO OBRIGADO! Dr. Luciomar dos Santos Silva OAB/RJ 162.623 Advogado; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; Empreendedor pela Universidade Federal Fluminense; Membro da Comissão de Assuntos Municipais da OAB/VR.


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