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RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ISS

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Apresentação em tema: "RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ISS"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ISS
MÁRIO AUGUSTO FONTOURA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - ISS JULHO/2004

2 COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DO ISS
LEI COMPLEMENTAR 116/2003 COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DO ISS Publicada no último dia 1º de Agosto a Lei Complementar nº 116/03, que trouxe mudanças na legislação atinente ao Imposto sobre Serviços – ISS.

3 ISS – Dados Históricos A tributação dos serviços é antiga no Brasil. Surgiu com o nome de Imposto de Indústrias e Profissões, cuja criação remonta de 20/10/1812, tinha por finalidade conseguir fonte de recursos para o Real Erário capitalizar o Banco do Brasil. O imposto sobre Indústrias e Profissões foi atribuído a competência dos Estados pela Constituição de 1891, mantido pela de 1934, que dizia que o imposto deveria ser lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. A Constituição de 1937, reproduziu a de A constituição de 1946, transferiu o Imposto de Industrias e Profissões para os Municípios.

4 ISS – Dados Históricos A reforma do Sistema Tributário Nacional, empreendida em 1965 e consubstanciada pela Emenda Constitucional nº 18 à Constituição de 1946, aboliu o Imposto de Indústrias e Profissões e substitui-o pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O marco fundamental para a tributação dos serviços deslancha-se a partir da Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional), posteriormente seguem-se o Decreto-Lei 406/68, 834/69, Lei Complementar 22/74, Lei Complementar 56/87 e a Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, dá novos rumos a tributação do ISS, redefine os serviços, ampliando o número de itens tributáveis, passando dos anteriormente 101 itens tributáveis, para 199 subitens, sendo 05 subitens vetados. São 40 itens , subdivididos em subitens. A referida lei conta com 08(oito) artigos, sobre os quais faremos alguns comentários na seqüência do nosso trabalho.

5 ISS BASE DE CÁLCULO DO ISS
Base de cálculo do ISS ou base imponível é o valor ou preço do serviço. No caso de empresa é o preço estipulado total, sem deduções. Para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, o ISS é cobrado sob a forma fixa, conforme definido na legislação municipal, na Lei Complementar nº 40/2001, do art.9º ao art.12, Lei Complementar nº 48/2003, no art.7º e o decreto nº 1216/03, o qual fixou os seguintes valores para o exercício de 2004: AUTÔNOMOS Profissional com curso superior - R$ 542,00 Profissional sem curso superior - R$ 271,00 SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Por Profissional, com curso Superior - R$ 542,00 Por Profissional, sem curso Superior - R$ 271,00

6 ISS HIPOTESE DE INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
O fato gerador do ISS ocorre quando consumada a prestação de serviço, para as empresas prestadoras de serviço sempre que ocorrer a prestação – para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, com o lançamento que ocorre de ofício e se dá todo 1º de janeiro de cada ano, ou na data do pedido de sua inscrição(quando do início de atividades). A definição de hipótese de incidência está na LC 40/2001, no art.2º, com nova redação pela LC 48/2003, que diz: “art. 2º - Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda prestação de serviço qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”(NR) RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO É o usuário do serviço que quando se utiliza de serviços de terceiros não cadastrados e ou não exigir a nota fiscal como comprovante da operação, fica responsável pela retenção e recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços. A figura da responsabilidade tributária encontra-se gravada na legislação Municipal(LC 40/01, art.8º e Decreto 67/81 – Regulamento do Imposto Sobre Serviços – art. 12.

7 ISS CONTRIBUINTE DO ISS
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, definição está contemplada pelo Decreto-Lei 406/68– art. 10, LC 40/01, art.6º e Decreto 67/81. O Decreto Municipal 67/81 é mais amplo na definição de quem é o contribuinte do ISS, define como contribuinte toda sociedade, firma individual ou profissional autônomo que preste serviços. A LC 116/03, manteve a definição do Decreto-Lei nº 406/68

8 Alíquotas do ISS no Município de Curitiba
O art.4º, da LC 40/01, com as alterações promovidas pela LC 48/03, definem as alíquotas, como sendo: 10% - jogos e diversões públicas (vetado pela LC 116/03) 2% - transporte coletivo, arrendamento mercantil, operadoras de planos de saúde e cooperativas de serviços 2,5% - limpeza, conservação, vigilância, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra. 4% - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto socorro e serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 5% - demais atividades 2% - microempresas (LC 39/01) – até o limite de R$ ,00 ao ano

9 As Isenções no Município de Curitiba
As isenções estão previstas no art. 85, da LC 40/01e art. 13 e 17, da LC 48/03, dentre elas citamos: profissionais autônomos com primeiro alvará; Serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02 e 7.05 (art. 12, LC 48/03), quando contratados pela Prefeitura de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista; pela nova LC 48/03, ficam isentas das taxas do poder de polícia, as entidades sem fins lucrativos que foram declaradas de utilidade pública; serviços de saúde executados ao SUS, pelos hospitais e clínicas (art. 17, LC 48/03); são isentos do pagamento da taxa de vigilância sanitária, os prestadores de serviços nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19, em razão dos serviços prestados ao SUS (art. 15, LC 48/03). sociedades editoras de jornais, revistas e as de rádio e televisão.

10 ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 1º, trata do fato gerador do ISS, define a incidência do imposto sobre serviços provenientes do exterior, define também a questão da incidência do imposto sobre a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, e acaba de uma vez por todas com a celeuma jurídica criada por tributaristas e especialistas do ramo tributário, quanto a questão da nomenclatura dos serviços. Apesar de decisões favoráveis nos tribunais às prefeituras , ainda tínhamos alguns questionamentos no tocante a denominação do tipo de serviço prestado. Exemplo : manutenção de contas ativas e inativas – item da lista atual, pela lista anterior não constava o nome especificado, gerava com isto questionamentos pelos bancos de que a lista era taxativa e não poderia ampliar a tributação de contas. O § 4º da nova lei vem suprir este entrave, definindo que a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.

11 ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 2º, trata da não incidência do ISS - define a não incidência dos serviços exportados para o exterior; a não incidência do ISS dos trabalhadores avulsos, da prestação de serviço em relação de emprego, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações , bem como dos sócios gerentes e sócios gerentes delegados. O artigo 3º, define o local da incidência do imposto , o do estabelecimento prestador ou , na falta do estabelecimento o local do domicilio do prestador. Até ai tudo como era na lei anterior, só que trouxe como inovação algumas exceções , enumerando 22 incisos, dos quais esses serviços são devidos no local da prestação do serviço. A seguir enumeramos os 22 incisos, de onde teceremos os comentários complementares:

12 ISS – LC 116/2003 Comentários I – Os serviços provenientes do exterior, o imposto será devido no domicilio do tomador ou intermediário, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; II – Cessão de andaimes, palcos,coberturas e outras estruturas de uso temporário – item 3.05 da nova lista; III - execução de obras da construção civil – item 7.02 e que versa sobre o acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV – demolição – item 7.04; V - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres – item 7.05; VI – da varrição, coleta,remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer – item 7.09; VII – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres – item 7.10; VIII – decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores – item 7.11;

13 ISS – LC 116/2003 Comentários IX – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos – tem 7.12; X - VETADO; XI - VETADO; XII – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres – item 7.16; XIII – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres – item 7.17; XIV – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres – item 7.18; XV – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações, onde o bem estiver guardado ou estacionado – item 11.01; XVI – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - os bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados – item 11.02; XVII – armanezamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie – item 11.04;

14 ISS – LC 116/2003 Comentários XVIII – serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,todos os subitens do item 12, tais como: espetáculos teatrais,exibições cinematográficas,espetáculos circenses; programas de auditório, parques de diversões,centros de lazer e congêneres,boates, táxi-dancing e congêneres, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, feiras, exposições, congressos e congêneres, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, corridas e competições de animais, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, execução de música, exceto subitem – produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres, fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza;

15 ISS – LC 116/2003 Comentários XIX – serviços de transporte de qualquer natureza – subitem 16.01; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço – item 17.05; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços do subitem – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; XXII – no caso dos serviços descritos no item 20, serviços portuários, ferroportuários, aeroportuários, serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, inclusive operações logísticas e congêneres. No caso dos serviços do subitem 3.04, considera-se ocorrido o fato gerador em cada município em cujo território haja extensão de rodovia, ferrovia, postes,cabos,dutos e condutos de qualquer natureza. No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido em cada município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada ( PEDÁGIO). No caso dos serviços descritos no subitem – considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas.

16 ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 4º, define o que é estabelecimento prestador – “o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede , filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” O artigo 5º, define quem é o contribuinte do serviço. “é o prestador do serviço.”

17 ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 6º, cria a figura da substituição tributária, transferindo a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluíndo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. Os responsáveis a que se refere este artigo, independente de ter efetuado a retenção, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto, inclusive multa e acréscimos legais.

18 ISS – LC 116/2003 Comentários São responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens: 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

19 ISS – LC 116/2003 Comentários 7.04 – Demolição;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 7.14 e 7.15 – subitens vetados ; 7.16 – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

20 ISS – LC 116/2003 Comentários 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço; 17.10 – planejamento, organização e administração de feira, exposições,congressos e congêneres. O artigo 7º, define a base de cálculo do imposto, como sendo o preço do serviço. No caso do item 3.04, a base de calculo será proporcional a extensão da rodovia, ferrovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza, ou o número de postes, existentes em cada município. Não se incluem na base de cálculo do ISS, os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 (construção civil).

21 ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 8º, fixa as alíquotas máximas do ISS: I – vetado II – 5%(cinco por cento) O artigo 9º, fixa como entrada em vigor esta lei na data da sua publicação, isto quer dizer que tudo o que for beneficiar ao contribuinte não se aplica o principio da anualidade( cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou), ao passo que aquelas disposições que venham aumentar sobrecarga somente se aplicará no exercício seguinte.

22 ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 10º, cita as leis do ISS revogadas a partir da vigência da presente lei, deixa uma dúvida quanto ao artigo 9º do Decreto Lei 406/68 que dá tratamento tributário especial para as sociedades de profissionais. Omitiu na revogação do Decreto em questão o referido artigo. A Prefeitura de Curitiba, pelo projeto original encaminhado à Câmara, excluía as sociedades de profissionais da tributação fixa. Mas, voltou atrás e encaminhou emenda substitutiva, incluindo as sociedades na tributação fixa. A LC 48/03, art. 7º, ratifica a tributação fixa.

23 ISS – LC 48/ Novidades O art. 3º - dá nova redação aos incisos I, II e VII, do art. 8º, da LC 40/01. “I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal; (NR) II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal; (NR) VIII – o usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com prazo de validade vencido;” (NR)

24 ISS – LC 48/ Novidades O art.4º - acrescenta ao art.8º, da LC 40/01 (responsável tributário), os incisos X e XI. “X – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC) XI – a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, e da lista de serviços anexa.” (AC)

25 ISS – LC 48/ Novidades Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Demolição. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

26 ISS – LC 48/ Novidades Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

27 ISS – LC 48/ Novidades Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

28 ISS – LC 48/ Novidades Art.6º - acrescenta ao art.8º, da LC 40/01, os parágrafos 3º, 4º e 5º. “§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.” (AC) § 4º. No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável. (AC) § 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei.” (AC)

29 ISS – LC 48/ Novidades O art.14 – fica acrescido à LC 40/01, o art.8º-A – responsabilidade na qualidade de substituição tributária. “Art. 8º-A. São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários: I – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país; II – a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, e da lista de serviços anexa. Parágrafo único. Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.” (AC)

30 CONCLUSÃO Pelo exposto, somos da opinião que a Lei Complementar em questão traz algumas novidades positivas para os contribuintes, em especial quanto à definição do local do pagamento do imposto o que deve encerrar uma das principais polêmicas dos prestadores de serviço. Desta forma, na Lei Complementar, o legislador aproveitou para incrementar a lista de serviços, incluindo novas atividades, bem como aperfeiçoando a redação daqueles que já constavam . Para melhor compreensão, estamos anexando material comparativo entre a lista de serviços do Decreto-Lei 406/68 e a constante da LC 116/03 e o local do pagamento do imposto. LC 56/87 x LC 116/03


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