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Avaliação de Desempenho Docente Documento Orientador

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Apresentação em tema: "Avaliação de Desempenho Docente Documento Orientador"— Transcrição da apresentação:

1 Avaliação de Desempenho Docente Documento Orientador
com remissão à legislação em vigor (actualizada) Fevereiro 2011 Rui Medeiros

2 Os novos diplomas relativos à Avaliação do Desempenho de Docentes e ao Estatuto da Carreira Docente foram publicados no Diário da República. Sem prejuízo da leitura dos documentos divulgados, aqui se apresentam os aspectos consideradas mais relevantes. Para mais informações, consultar: Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro [PDF] Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho [PDF] Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho [PDF] Consultar mais legislação em: Legislação Avaliação do Desempenho de Docentes Legislação Estatuto da Carreira Docente Nota: A leitura dos destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência: Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho.

3 1. Objectivos da avaliação do desempenho 2. Relevância da avaliação 3
1. Objectivos da avaliação do desempenho 2. Relevância da avaliação 3. Docentes a quem se aplica a avaliação 4. Intervenientes no processo de avaliação 5. Composição e funções dos órgãos de avaliação 6. Dimensões e domínios em que a avaliação incide 7. Calendarização 8. Elementos a ter em conta na avaliação 9. Observação de aulas 10. Documentos de registo de avaliação 11. Resultado da avaliação 12. Atribuição da avaliação 13. Reclamação e Recurso 14. Divulgação da avaliação 15. Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação de professores 16. Regimes especiais

4 1. Objectivos da Avaliação do Desempenho
A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão do docente; Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão na carreira docente; Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional. Saiba mais: ECD - Preâmbulo e artigo 40.º ADD - Preâmbulo e artigo 3.º

5 2. Relevância da avaliação
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para: 1. Ingresso na carreira. 2. Progressão na carreira. 3. Renovação do contrato. 4. Graduação para efeitos de concurso. 5. Atribuição do prémio de desempenho. Saiba mais: ECD - Preâmbulo e artigo 40.º Nota: A leitura destes destaques não dispensa a consulta dos diplomas de referência: · Estatuto de Carreira Docente (ECD) Decreto-Lei 75/2010 de 23 de Junho · Avaliação do Desempenho de Docentes (ADD) Decreto Regulamentar 2/2010 de 23 de Junho

6 3. Docentes a quem se aplica a avaliação
Docentes integrados na carreira entre o 1.º e o 10.º escalão. Docentes em período probatório. Docentes em regime de contrato. Saiba mais: ADD - artigo 2.º Requisito de tempo A avaliação do desempenho realiza-se apenas quando o docente prestar serviço efectivo durante pelo menos um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceu funções. Quando o docente tiver prestado serviço efectivo por período superior a um ano lectivo, esse período é avaliado no ciclo seguinte. Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados desde que tenham prestado serviço efectivo pelo menos 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. Se o requererem, podem também ser avaliados docentes que tenham prestado serviço efectivo entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. ECD - artigo 42.º ADD - artigo 6.º

7 4. Intervenientes no processo de avaliação
Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas: Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho Órgão que coordena todo o processo de avaliação de desempenho. Júri de Avaliação Órgão que avalia o desempenho do docente. Relator Docente que acompanha cada docente e propõe a respectiva avaliação. Coordenador do departamento Designa os relatores do seu departamento e coordena a respectiva acção. Director Avalia o sub-director e os adjuntos da direcção, os coordenadores de estabelecimento e dos Centros Novas Oportunidades e os coordenadores de departamento curricular. Saiba mais: ECD - artigo 43.º ADD - artigo 12.º Portaria 1333/2010, de 31 de Dezembro [WEB] Estruturas de apoio à avaliação: Conselho Científico para a Avaliação de Professores Órgão consultivo independente, que emite recomendações, acompanha, monitoriza e elabora relatórios de avaliação do processo. Gabinete de Apoio à Avaliação de Docentes Presta apoio técnico e aconselhamento às escolas e aos docentes

8 5. Composição e funções dos órgãos de avaliação
Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas: 5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho 5.2. Júri de avaliação 5.3. Relator 5.4. Coordenador do Departamento Curricular

9 5.1. Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho
Constituída no âmbito do Conselho Pedagógico do agrupamento ou escola não agrupada. Composição Presidente do Conselho Pedagógico. Três outros docentes eleitos de entre os docentes que fazem parte do Conselho Pedagógico. Funções Assegura a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação de desempenho. Elabora a proposta de instrumentos de registo, tendo em conta os padrões de desempenho e as orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Apresenta os instrumentos de registo ao Conselho Pedagógico para aprovação. Assegura a aplicação das percentagens de Muito Bom e Excelente fixadas para o agrupamento ou escola não agrupada. Transmite aos relatores as orientações adequadas. Deve tomar em consideração: O projecto educativo de escola. Os planos anual e plurianual das actividades de escola. As especificidades do agrupamento ou da escola não agrupada. As orientações do Conselho Científico para a Avaliação de Professores.

10 5.2. Júri de avaliação Composição
Os quatros membros da comissão de coordenação de avaliação de desempenho. Um relator para cada docente em avaliação, designado pelo coordenador do departamento curricular do docente, de acordo com os seguintes critérios:  Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado. Ter posicionamento na carreira igual ou superior ao avaliado, sempre que possível. Possuir, sempre que possível, grau académico igual ou superior ao do avaliado. Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada para avaliação de desempenho. Saiba mais: ECD - artigo 43.º ADD - artigo 13.º Funções Atribui a classificação final a cada avaliado sob proposta do relator. Emite as recomendações que entender necessárias e oportunas para melhoria da sua prática pedagógica e para a qualificação do desempenho profissional do avaliado. Aprova um programa de formação destinado aos docentes classificados com menção de Regular ou Insuficiente. Aprecia e toma decisões sobre eventuais reclamações.

11 5.3. Relator Designado pelo coordenador do departamento, é o responsável pelo acompanhamento do avaliado, com quem deve manter uma interacção regular. Funções Presta apoio ao avaliado sempre que necessário. Procede à observação de aulas quando o avaliado o solicitar e nos momentos da carreira em que a observação de aulas é exigida para mudança de escalão (transição do 2.º ao 3.º escalão, transição do 4.º ao 5.º escalão). Aprecia as aulas observadas numa perspectiva formativa, partilhando a sua apreciação com o avaliado para que possa aperfeiçoar a sua prática lectiva. Aprecia o relatório de auto-avaliação do avaliado. Apresenta ao júri uma ficha de avaliação global com proposta de classificação final. Propõe ao júri o programa de formação que considera adequado ao avaliado sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente. Saiba mais: ADD - artigo 14.º O relator beneficia da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação. Os docentes que se encontrem nos dois últimos escalões da carreira (9.º e 10.º) podem exercer em exclusivo as funções de relator, desde que detentores de formação especializada (em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação).

12 5.4. Coordenador do Departamento Curricular
Funções Nomeia os relatores do seu departamento. Coordena a acção dos relatores do seu departamento. Avalia o desempenho dos relatores do seu departamento. Saiba mais: ADD - artigo 13.º, alíneas 1) e 2)

13 6. Dimensões e domínios em que a avaliação incide ( I )
A avaliação de desempenho de docentes incide sobre as seguintes dimensões e domínios: Vertente profissional, social e ética, com carácter transversal ao exercício da profissão. Esta dimensão constitui um quadro de referência para as várias outras dimensões. Saiba mais: ECD - artigo 45.º ADD - artigo 4.º Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos alunos Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios: Preparação e organização das actividades lectivas. Realização das actividades lectivas. Relação pedagógica com os alunos. Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.

14 6. Dimensões e domínios em que a avaliação incide ( II )
Participação na escola e relação com a comunidade educativa Esta dimensão deve ser avaliada nos seguintes domínios: Cumprimento do serviço lectivo e do serviço não lectivo distribuído. Contributo específico do docente para a realização do Projecto Educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento ou da escola não agrupada. Participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração ou gestão. Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação e respectiva avaliação. Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida e incorporação dos conhecimentos e das competências adquiridas na prática profissional.

15 7. Calendarização A calendarização da avaliação é fixada pelo director do agrupamento ou escola não agrupada de acordo as orientações definidas no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 1. Avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira a) Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas até 29 de Outubro de b) Entrega, facultativa, dos objectivos individuais até 29 de Outubro de c) Observação de aulas, de 10 de Janeiro a 13 de Maio de d) Entrega do Relatório de Auto-avaliação até 31 de Agosto de e) Avaliação e comunicação da proposta de classificação final pelo Relator, por escrito, ao Avaliado até 23 de Setembro de f) Comunicação da Avaliação Final até 21 de Outubro de g) Conclusão de todo o Processo de Avaliação de Desempenho até 30 de Dezembro de Avaliação do desempenho do pessoal docente em regime de contrato Para os docentes contratados mantêm-se os prazos definidos nas alíneas a), b) e c) acima indicadas, sendo a restante calendarização a seguinte a) Entrega do Relatório de Auto-avaliação até 31 de Maio de b) Avaliação e comunicação da proposta de Classificação Final pelo Relator, por escrito, ao Avaliado até 22 de Junho de c) Comunicação da Avaliação Final até 21 de Julho de Avaliação do desempenho do pessoal docente para Técnicos Especializados (que o requeiram) – mantém-se a calendarização indicada no ponto 2. Saiba mais: ADD - artigo 15.º

16 8. Elementos a ter em conta na avaliação
Padrões de desempenho estabelecidos a nível nacional, sob proposta do Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Os objectivos e as metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual do agrupamento ou de escola não agrupada. Os objectivos individuais, de apresentação facultativa, que podem focar: contributos especiais do docente para a concretização dos objectivos de escola ou um projecto pessoal do docente que contribua para melhorar os resultados de aprendizagem ou a integração na escola dos seus alunos. Saiba mais: Padrões de desempenho docente - Despacho n.º 16034/2010, de 22 de Outubro [WEB] ADD - artigos 7.º e 8.º Os objectivos individuais do docente são apresentados ao director de escola considerando-se aceites se no prazo de quinze dias não houver indicações em contrário. Podem ser redefinidos em caso de mudança de escola, pelo docente, ou de alterações no projecto educativo da escola.

17 9. Observação de aulas 9.1. Quando há lugar à observação de aulas 9.2. Procedimentos a adoptar quando não possa haver lugar à observação de aulas Realização de um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica Ponderação curricular

18 9.1. Quando há lugar à observação de aula
A observação de aulas tem lugar apenas: Quando requerida facultativamente, pelo docente, a fim de obter menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente, num mínimo de duas aulas por ano lectivo. Para progressão, obrigatoriamente, do 2.º para o 3.º escalão e do 4.º para o 5.º escalão da carreira, num mínimo de duas aulas por ano lectivo. Saiba mais: ADD - artigo 9.º

19 9.2. Procedimentos a adoptar quando não possa haver lugar à observação de aulas
Os procedimentos a adoptar sempre que, devido ao exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas destinam-se aos docentes que se encontrem nas seguintes situações: Em licença sabática; Em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro; Em exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou ensino onde não desenvolvam interacção no âmbito do ensino-aprendizagem com crianças ou alunos; Em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública avaliados pelo Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), para efeitos de progressão aos 3.º e 5.º escalões; Que optem, nos termos legais, pela última avaliação do desempenho, para efeitos de progressão aos 3.º e 5.º escalões. Saiba mais: Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro - artigos 1.º e 2.º Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigo 1.º

20 9.2.1. Realização de um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica
Os docentes que se encontrem numa destas situações podem apresentar um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, subordinado a um tema no domínio da educação ou num dos domínios científicos do seu grupo de recrutamento, que não exceda 30 páginas. Saiba mais: Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º No caso de pretenderem apresentar o trabalho, os docentes devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento ou da escola a que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo anterior à progressão ao 3.º ou ao 5.º escalão. O trabalho é avaliado com uma pontuação expressa na escola de 1 a 10 valores por um júri, que integra: O director ou um professor por ele designado, do agrupamento ou da escola; Um especialista na área de incidência do trabalho, designado pelo conselho pedagógico de entre individualidades de reconhecida competência na área da educação, sempre que possível com o grau de doutor; Um docente do ensino não superior, de preferência de agrupamento ou da escola do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, indicado pelo docente autor do trabalho. Para efeitos de avaliação do desempenho por ponderação curricular, o trabalho deve ter pontuação igual ou superior a 5 valores.

21 9.2.2. Ponderação curricular ( I )
A ponderação curricular é solicitada pelo docente, no decorrer do mês de Setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação, de acordo com a calendarização fixada pelo agrupamento ou pela escola, através de requerimento apresentado ao director. Saiba mais: Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigos 2.º e 3.º Neste requerimento, o docente deve fazer menção expressa ao trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, no caso de pretender apresentá-lo. A realização deste trabalho é obrigatória para a atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente. Os elementos a considerar para a ponderação curricular são: As habilitações académicas e profissionais; A experiência profissional; A valorização curricular; O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social. Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

22 9.2.2. Ponderação curricular ( II )
A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da competência de um júri constituído por: Membros da comissão de coordenação de avaliação de desempenho; Um relator para cada docente em avaliação, designado pelo coordenador do departamento curricular do docente, de acordo com os seguintes critérios: Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado; Ter posicionamento na carreira igual ou superior ao avaliado, sempre que possível; Possuir, sempre que possível, grau académico igual ou superior ao do avaliado; Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada para avaliação de desempenho. Saiba mais: Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigo 9.º A escala quantitativa e as menções qualitativas a atribuir à avaliação de desempenho por ponderação curricular são idênticas às utilizadas para a avaliação do desempenho docente. Cada um dos elementos de ponderação curricular e o trabalho apresentado são avaliados com uma pontuação de 1 a 10. A avaliação final resulta da média ponderada atribuída aos diferentes factores de ponderação e ao trabalho. Despacho Normativo n.º 24/2010, de 23 de Setembro - artigo 11.º No caso dos docentes sem avaliação do desempenho devido ao exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação 2007/2009, pode ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo, de acordo com as regras enunciadas, conjuntamente com o ciclo de avaliação 2009/2011.

23 10. Documentos de registo de avaliação
10.1. Relatório de auto-avaliação Ficha de avaliação global Ficha de observação de aulas

24 10.1. Relatório de auto-avaliação
A preencher pelo avaliado. Objectivos Promover a reflexão do próprio sobre o trabalho desenvolvido. Envolver o docente no processo de avaliação. Levar o docente a identificar os aspectos em que deve melhorar a sua prestação. Elementos a incluir Autodiagnóstico realizado no início de procedimento da avaliação. Breve descrição de actividade profissional desenvolvida no período em avaliação. Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas. Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente. Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional. Saiba mais: ADD - artigo 17.º Anexo II do Despacho n.º 14420/2010, de 15 de Setembro O relatório de auto-avaliação tem regras simplificadas de elaboração, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O relatório da auto-avaliação pode ser acompanhado de documentos que não constem do processo individual do docente. No caso de docente que exerça funções num serviço da administração pública, em complementaridade com as da escola, o relatório de auto avaliação deve ser acompanhado de uma informação do responsável máximo desse serviço.

25 10.2. Ficha de avaliação global
As fichas de avaliação são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação. As fichas de avaliação global do pessoal docente em exercício de funções lectivas incluem sempre os seguintes elementos: Identificação da escola, do docente avaliado e do avaliador; Cumprimento do serviço distribuído; Existência ou não existência de observação de aulas; Proposta de classificação do relator para cada domínio de avaliação; Proposta de classificação e avaliação final, apresentada pelo avaliador Avaliação final, quantitativa e qualitativa, atribuída pelo júri de avaliação; Fundamentação da avaliação final; Tomada de conhecimento pelo avaliado. Saiba mais: ECD - artigo 45.º ADD - artigos 4.º, 16.º e 20.º Despacho Normativo n.º 14420/2010, de 15 de Setembro [WEB] Pontuação das fichas de avaliação global Cada um dos domínios das fichas de avaliação global é pontuado numa escala de 1 a 10 valores. Quando o docente não puder ser avaliado em algum dos domínios da ficha por não ter desempenhado as funções ou actividades correspondentes, a escala deve ser ajustada de modo a que esse domínio não seja considerado e não conte para o resultado final.

26 10.3. Ficha de observação de aulas
A preencher pelo avaliador sempre que a observação ocorra. O modelo a adoptar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é aprovado pelo conselho pedagógico, sob proposta da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho. Saiba mais: ADD - artigo 10.º

27 11. Resultado da avaliação
O resultado final da avaliação é expresso numa escala de 1 a 10, correspondendo as classificações às seguintes menções qualitativas: 9 a 10 - Excelente; 8 a 8,9 - Muito Bom; 6,5 a 7,9 - Bom; 5 a 6,4 - Regular; 1 a 4,9 - Insuficiente. Saiba mais: ECD - artigos 46.º e 103.º ADD - artigos 2.º e 21.º As menções qualitativas de Muito Bom e Excelente só podem ser atribuídas aos docentes que tiveram observação de aulas. Em cada agrupamento ou escola não agrupada, a atribuição das menções qualitativas de Excelente e Muito Bom têm de respeitar as percentagens de 5% e 20% respectivamente. As percentagens máximas para atribuições das classificações de Muito Bom e Excelente por agrupamento ou escola não agrupada terão, ainda, por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. Para a classificação de cumprimento de serviço lectivo considera-se: A actividade lectiva registada no horário de trabalho; A permuta de serviço com outro docente; As ausências equiparadas à prestação de serviço docente (nos termos do artigo 103º do ECD). A atribuição de menções qualitativas de Bom, Muito Bom e Excelente depende do cumprimento mínimo, respectivamente de 95%, 97% e 100% de serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.

28 12. Atribuição da avaliação
A proposta de avaliação é feita pelo relator que a regista na ficha de avaliação global e a apresenta ao avaliado por escrito. Nessa ficha, o relator inclui a pontuação atribuída a cada um dos domínios e a proposta de classificação final. O avaliado, se não concordar com a avaliação, pode requerer no prazo de 5 dias uma entrevista individual com o relator para apreciação dos elementos incluídos na ficha e debate da sua avaliação. O relator entrega todos os elementos de avaliação (relatório de auto-avaliação, ficha de avaliação global e, se assistir, relatório de observação de aulas) ao júri, o qual atribui a classificação final de 1 a 10 e a menção qualitativa correspondente. No caso de ter havido entrevista o júri deve ponderar as questões suscitadas pelo avaliado. O júri, se entender necessário, pode emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e do desempenho profissional. A avaliação final (classificação e menção qualitativa) é comunicada por escrito ao avaliado. Saiba mais: ECD - artigos 18.º e 22.º

29 13. Reclamação e Recurso Reclamação
O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri no prazo de 10 dias a contar da data em que tem conhecimento da avaliação final. O júri aprecia e decide sobre a reclamação no prazo de 15 dias. Recurso O resultado final da avaliação é expresso numa escala de 1 a 10, correspondendo as classificações às seguintes menções qualitativas: Um elemento designado pela direcção regional de educação, que preside; O relator; Um docente indicado pelo recorrente do próprio agrupamento ou de outra escola do mesmo concelho ou de um concelho limítrofe. Saiba mais: ECD - artigo 47.º ADD - artigos 23.º e 24.º A decisão do júri especial de recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias.

30 14. Divulgação da avaliação
O processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos da avaliação ser arquivados no respectivo processo individual e ficando todos os intervenientes obrigados ao dever de sigilo. A divulgação dos resultados do processo de avaliação é feita no final do processo, e inclui unicamente: O número total de docentes avaliados e não avaliados; O número total de docentes por menção qualitativa; A divulgação não é nominativa. Saiba mais: ECD - artigo 49.º ADD - artigo 33.º

31 15. Acompanhamento e monitorização do processo de avaliação de professores
O Ministério da Educação assegura apoio técnico e aconselhamento por parte de um gabinete de apoio à avaliação de docentes, que toma como referência as orientações do Conselho Científico para Avaliação de Professores. O Conselho Científico para Avaliação de Professores acompanha e monitoriza todo o processo de avaliação, recolhendo informação junto das escolas e elaborando um relatório anual. A Inspecção-Geral da Educação acompanha o processo de avaliação em articulação com o Conselho Científico para a Avaliação de Professores. Saiba mais: ECD - artigo 43.º ADD - artigos 34.º e 35.º

32 16. Regimes especiais 16.1. Período Probatório Docentes em regime de contrato Técnicos especializados Docentes com funções de coordenação Relatores Docentes em regime de mobilidade Docentes com funções de gestão e administração Docentes em organismos que não pertencem ao Ministério da Educação, o processo de avaliação, com base em relatórios enviados pelos agrupamentos ou escolas não agrupadas Saiba mais: ADD - Capítulo III artigos 25.º a 31.º [WEB]

33 16.1. Período probatório ( I )
Os docentes em período probatório são acompanhados por um docente do mesmo grupo de recrutamento. A escolha do acompanhante deve recair em professores que estejam no 4.º escalão ou superior e que na última avaliação tenham sido classificados com Bom. Sempre que possível, devem ser detentores de formação especializada e posicionados nos dois últimos escalões de carreira. Saiba mais: ECD - artigos 31.º e 32.º ADD - artigo 25.º Objectivos da avaliação em período probatório Verificar a qualidade do desempenho do docente face ao perfil profissional exigível. Detectar dificuldades científico-pedagógicas e didácticas e sugerir ajustamentos. Os docentes em período probatório elaboram um plano individual de trabalho com o apoio do acompanhante, o qual inclui: Diagnóstico de características e necessidades dos alunos Identificação de objectivos de ensino-aprendizagem Selecção de estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa, aos alunos. Selecção de materiais didácticos. Avaliação dos resultados de aprendizagem. Assessoria da direcção de uma das turmas que lecciona. Participação no Projecto Educativo e no Plano Anual do agrupamento ou escola não agrupada.

34 16.1. Período probatório ( II )
Observação de aulas e acompanhamento em período probatório Os docentes em regime de contrato devem ser avaliados desde que tenham prestado serviço durante pelo menos 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. O acompanhamento deverá ser feito através de reuniões regulares para apreciar e melhorar o planeamento e a realização de aulas e a avaliação das aprendizagens. As reuniões entre o docente e o seu acompanhante devem ser feitas antes e depois de observação de aulas. O acompanhante deve utilizar instrumentos de registo referenciados aos padrões nacionais e aos padrões adoptados na escola ou no agrupamento. A avaliação dos docentes em período probatório é realizada nos mesmos moldes que a avaliação do desempenho de docentes, incluindo relatório de autoavaliação e ficha de avaliação final. Deve estar concluída pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório.

35 16.2. Docentes em regime de contrato
Durante o período probatório será realizada observação de aulas de pelo menos quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze aulas por ano. Se o requererem, podem ser avaliados caso tenham prestado serviço entre 30 dias e 6 meses consecutivos no mesmo agrupamento ou escola não agrupada. Saiba mais: ADD - artigo 26.º

36 16.3. Técnicos especializados
Os técnicos especializados que leccionam disciplinas de natureza profissional, tecnológica ou artística são avaliados apenas no caso de o requerem. Saiba mais: ADD - artigo 27.º

37 16.4. Docentes com funções de coordenação
Os coordenadores de departamento curricular são avaliados pelo director do agrupamento ou escola não agrupada, que deverá ponderar todos os domínios da actividade lectiva e também a actividade de coordenação ou de avaliação de docentes. Os docentes do departamento devem fazer uma apreciação da actividade de coordenação, que deverá merecer ponderação na avaliação feita pelo director, com um limite máximo de 10% de peso na nota final, de acordo com a percentagem fixada pela Comissão de Coordenação da Avaliação. Saiba mais: ADD - artigo 28.º

38 16.5. Relatores Os relatores são avaliados pelo coordenador do departamento curricular, sendo também considerada a sua actividade de avaliador. Saiba mais: ADD - artigo 29.º

39 16.6. Docentes em regime de mobilidade
Os docentes em regime de mobilidade são avaliados nos termos do SIADAP. Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de educação e de administração pública, é feita a correspondência entre a avaliação atribuída pelo SIADAP e a avaliação do desempenho dos docentes. Saiba mais: ADD - artigo 30.º Despacho n.º 18020/2010, de 3 de Dezembro [WEB]

40 16.7. Docentes com funções de gestão e administração ( I )
A avaliação do desempenho faz-se de acordo com o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), com as adaptações da Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, para os seguintes cargos: Directores/presidentes de comissões administrativas provisórias; Directores de centros de formação de associações de escolas; Subdirectores/vogais de comissões administrativas provisórias; Adjuntos. Saiba mais: ECD - artigos 41.º e 48.º ADD - artigo 31.º Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro [WEB] A avaliação do desempenho faz-se de acordo com o regime da avaliação do desempenho docente para as seguintes funções : Coordenadores de estabelecimento; Coordenadores de Centros de Novas Oportunidades.

41 16.7. Docentes com funções de gestão e administração ( II )
Avaliadores O director regional de Educação avalia: Os directores dos agrupamentos ou escolas não agrupadas; Os presidentes das comissões administrativas provisórias; Os directores dos centros de formação das associações de escolas. Os directores dos agrupamentos ou das escolas não agrupadas avaliam: Os subdirectores e os adjuntos; Os coordenadores de estabelecimento; Os coordenadores de Centros Novas Oportunidades. Os presidentes das comissões administrativas provisórias avaliam: Os vogais das comissões administrativas provisórias. A avaliação do desempenho dos docentes com funções de gestão e administração tem os efeitos previstos no ECD.

42 16.8. Docentes integrados em organismos que não pertencem ao Ministério da Educação
Os docentes integrados em serviços e organismos que não pertencem ao Ministério da Educação são avaliados nos termos que forem estabelecidos em portaria do membro do Governo da sua tutela e dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e Educação. Saiba mais: ADD - artigo 39.º

43 Legislação

44 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O presente decreto-lei mantém a exigência da prestação de uma prova de avaliação de competências e conhecimentos para o ingresso na profissão, garantindo desse modo que apenas os candidatos que demonstrem cumprir todos os requisitos a ela possam aceder. Introduz-se, porém uma maior flexibilidade nos normativos que regulam a realização da prova, de forma a tornar mais eficaz a sua operacionalização. A prova terá uma componente comum obrigatória, que avaliará a capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares. Por outro lado, reconhece-se de forma mais generosa a experiência lectiva, desde que positivamente avaliada, para efeitos da dispensa da realização da prova. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro Com a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, o Governo pretendeu dotar os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas dos recursos organizativos necessários ao melhor cumprimento do serviço público de educação. Do mesmo passo, tratou -se de tornar mais exigente o ingresso na profissão docente e de basear o desenvolvimento da carreira nos princípios da diferenciação e do reconhecimento do mérito. No que diz respeito à estrutura da carreira e aos requisitos de progressão e acesso, o presente decreto-lei introduz alterações que conferem melhores condições aos docentes, independentemente do seu posicionamento na carreira. Em primeiro lugar, abreviam-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões da carreira, proporcionando uma progressão mais rápida aos professores mais jovens. Em segundo lugar, diminui-se o tempo de serviço exigido para apresentação à prova pública e aos concursos de recrutamento de professores titulares, tornando mais fácil o acesso a essa categoria. Em terceiro lugar, promovem-se mais oportunidades de progressão, designadamente através da criação de um novo escalão na categoria de professor, para os docentes que, tendo preenchido todos os requisitos de acesso à categoria de professor titular, não sejam providos por falta de vaga, reduzindo assim significativamente eventuais constrangimentos administrativos ao desenvolvimento da carreira. Em quarto lugar, cria-se uma nova possibilidade de progressão para os docentes colocados no topo da carreira, de modo a manter a paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e a renovar as suas perspectivas de desenvolvimento profissional, acompanhando o prolongamento da sua permanência na profissão. Finalmente, em quinto lugar, conquanto se mantenha inalterado o regime jurídico da avaliação do desempenho do pessoal docente, reforçam -se os efeitos positivos da obtenção das menções qualitativas de mérito (Excelente e Muito bom), as quais, quando atribuídas consecutivamente, conferem também direito a bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira aos docentes que se distinguem pela sua competência e pela qualidade do seu desempenho. Dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, atendendo à profundidade das mudanças introduzidas, o Ministério da Educação acordou com as associações sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisão de alguns aspectos do Estatuto da Carreira Docente. Durante o processo negocial, que se prolongou durante todo o 1.º semestre de 2009, o Ministério da Educação apresentou um conjunto de propostas que, mantendo os princípios fundamentais da revisão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, procuraram ir ao encontro das preocupações manifestadas pelas organizações sindicais e pelos docentes que representam. As alterações a introduzir, que encontram expressão no presente decreto-lei, facultam melhores condições de progressão e promoção a todos os docentes, sem sacrificar o rigor e a exigência necessários para o ingresso na profissão e o desenvolvimento da carreira. (continua) Preâmbulo ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro

45 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (…) Complementarmente, e em coerência com as alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente na matéria relativa à estrutura e desenvolvimento da carreira, o presente decreto -lei procede à alteração do regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular aprovado pelo Decreto -Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho, no sentido de tornar mais acessível a apresentação a concurso pelos docentes, de facilitar a constituição dos júris das provas e de tornar mais flexível a organização e abertura dos concursos. Com a aprovação do presente decreto -lei, o Governo honra os compromissos assumidos com as associações sindicais representativas dos professores e educadores, criando oportunidades mais favoráveis ao desenvolvimento da carreira para todos os docentes e estabelecendo as bases para que, no futuro próximo, se possa alargar o universo de professores titulares. Assim, não só se renovam as perspectivas de progressão e acesso para todos os docentes, em particular àqueles que não puderam apresentar -se ou não foram providos no primeiro concurso extraordinário para o recrutamento de professores titulares, como se melhoram as condições de trabalho e de organização das escolas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Preâmbulo (Continuação) ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro

46 Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
Artigo 40.º i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional. Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho 4 — A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar. 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 5 — (Revogado.) 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos do artigo 37.º, por uma das seguintes classificações: a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes; 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo. 7 — Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente; b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente; 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente; 9 — Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos: e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente; f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente; a) Na falta da avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6; g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho; b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista na alínea a) do n.º 6, pretendam a sua alteração. h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; Artigo 40.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

47 Decreto Regulamentar n.º 2/2010
Assim, a avaliação do desempenho, mantendo critérios de exigência e valorização do mérito, passa agora a realizar-se através de procedimentos simplificados, sendo o seu elemento essencial a auto-avaliação efectuada por cada docente, numa perspectiva de desenvolvimento profissional. Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho Por outro lado, a responsabilidade pela avaliação final é atribuída a um júri de avaliação, competindo a um dos seus membros, o relator, acompanhar o desempenho do docente avaliado e manter com ele uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação. O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, procurando garantir uma efectiva avaliação do desempenho docente com consequências na carreira, através da valorização e distinção do mérito, conforme consagrado no Acordo de Princípios para a Revisão do Estatuto da Carreira Docente e do Modelo de Avaliação dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Educadores de Infância, celebrado em 8 de Janeiro de 2010 com as organizações sindicais representativas do pessoal docente. Atendendo ainda aos princípios que ditaram a alteração ao Estatuto da Carreira Docente, nomeadamente aos efeitos que o resultado da avaliação de desempenho tem na progressão na carreira, mantém-se a articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, ao continuar vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de Muito bom e de Excelente. As alterações ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente visam assim clarificar a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional, valorizar a dimensão formativa da avaliação, centrar num órgão colegial a decisão sobre o desempenho do avaliado e envolver mais os docentes no processo e nos resultados da avaliação, tendo em consideração os princípios e objectivos subjacentes à avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, bem como as recomendações efectuadas pelo conselho científico para a avaliação de professores e pela OCDE. Para garantir harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a calendarização do procedimento bem como as regras simplificadas de elaboração do relatório de auto-avaliação são estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação. No mesmo sentido, compete ao conselho científico para a avaliação de professores, para além do seu papel de acompanhamento e monitorização, emitir orientações quanto aos padrões de desempenho docente e aos instrumentos de registo da informação relevante para efeitos da avaliação. Os princípios que presidiram à alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário são agora desenvolvidos no presente decreto regulamentar. Tendo em vista o seu aperfeiçoamento, o regime estabelecido pelo presente decreto regulamentar será objecto de avaliação, no final do seu 1.º ciclo de aplicação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Preâmbulo ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

48 Artigo 3.º Princípios 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve -se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e nos artigos 40.º a 49.º do ECD. 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes, mediante acompanhamento e supervisão da prática pedagógica, no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 — Além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, a aplicação do sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 3.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

49 Requisito de tempo para avaliação
Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos. Artigos 2.º e 6.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho Artigo 6.º Requisito de tempo para avaliação 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente integrado na carreira realiza -se desde que, no ciclo de avaliação correspondente, tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, um ano lectivo, independentemente do estabelecimento de ensino onde exerceram funções. 2 — No caso dos docentes que não preencham o requisito de tempo mínimo para avaliação, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação imediatamente seguinte. 3 — O disposto no n.º 1 aplica -se aos docentes abrangidos pelos n.os 6 e 7 do artigo 40.º do ECD que optem pela primeira avaliação do desempenho após o regresso ao serviço docente efectivo, prevista na alínea b) do n.º 6. 4 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos docentes que, nos termos legais, se encontrem em exercício de funções docentes no estrangeiro, recrutados por associações de portugueses ou entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que promovam e divulguem o ensino da língua e da cultura portuguesas.

50 Âmbito e periodicidade
Artigo 42.º Âmbito e periodicidade 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade. 2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) Vertente profissional e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. Artigo 42.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

51 Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto. Artigo 43.º 5 — A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º Intervenientes no processo de avaliação do desempenho 6 — (Revogado.) 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: 7— No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. a) O avaliado; b) O júri de avaliação; c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho. 2 — Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional. 3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação; b) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente. 4 — Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete: a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola; Artigo 43.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

52 Comissão de coordenação da avaliação do desempenho
c) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas fixadas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º do presente decreto regulamentar e o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do ECD. Artigo 12.º 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão de coordenação da avaliação do desempenho deve transmitir a todos os relatores as orientações adequadas a fim de garantir que as propostas de avaliação final respeitem as referidas percentagens. Comissão de coordenação da avaliação do desempenho 1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada a avaliação do desempenho do pessoal docente é coordenada e directamente acompanhada por uma comissão de coordenação constituída no âmbito do conselho pedagógico e na qual deve ser assegurada a representação dos níveis de ensino existentes no agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — A comissão de coordenação da avaliação do desempenho tem a seguinte composição: a) Presidente do conselho pedagógico, que preside; b) Três outros docentes do conselho pedagógico, eleitos de entre os respectivos membros. 3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho: a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho, designadamente tomando em consideração o projecto educativo e os planos anual e plurianual de actividades, bem como as especificidades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, e tendo em conta as orientações do conselho científico para a avaliação de professores; b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo a que se refere o artigo 10.º; Artigo 12.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

53 Artigo 13.º 5 — Compete ao júri de avaliação: a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator; Júri de avaliação 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator, designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado. b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos avaliados; c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente; 2 — O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores do seu departamento. d) Apreciar e decidir as reclamações. 6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples. 3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios: a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível; b) Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho. 4 — Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o próprio coordenador do respectivo departamento, desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do avaliado. Artigo 13.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

54 Artigo 14.º Relator 1 — O relator é o membro do júri de avaliação responsável pelo acompanhamento do processo de desenvolvimento profissional do avaliado, com quem deve manter uma interacção permanente, tendo em vista potenciar a dimensão formativa da avaliação do desempenho. 2 — Compete ao relator: a) Prestar ao avaliado o apoio que se mostre necessário ao longo do processo de avaliação, nomeadamente no que se refere à identificação das suas necessidades de formação; b) Proceder à observação de aulas, sempre que a ela haja lugar, efectuar o respectivo registo e partilhar com o avaliado, numa perspectiva formativa, a sua apreciação sobre as aulas observadas; c) Apreciar o relatório de auto -avaliação e assegurar a realização de uma entrevista individual ao avaliado, quando este a requeira, nos termos do artigo 19.º; d) Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma proposta de classificação final; e) Submeter ao júri de avaliação, apreciando proposta do avaliado, a aprovação autónoma de um programa de formação, sempre que proponha a classificação de Regular ou Insuficiente, cujo cumprimento é ponderado no ciclo de avaliação seguinte. 3 — Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções referidas no n.º 6 do artigo 35.º do ECD beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes em avaliação. Artigo 14.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

55 d) A dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação. Artigo 45.º Domínios de avaliação 4 — A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação na prática profissional do docente, operacionalizando-se no domínio formação contínua e desenvolvimento profissional. 1 — A dimensão de avaliação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao exercício da profissão docente. 2 — A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios: 5 — No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto -avaliação e observação de aulas. a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 3 — Na dimensão da avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos do docente para o funcionamento e qualidade do serviço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes domínios: a) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído; b) O contributo dos docentes para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; c) A participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão; Artigo 45.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

56 Dimensões e domínios da avaliação
Artigo 4.º Dimensões e domínios da avaliação 1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho dos docentes: a) Vertente profissional, social e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. 2 — As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º-A a 10.º-C do ECD. Artigo 4.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

57 Artigo 15.º Calendarização 1 — O procedimento de avaliação do desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 5.º. 2 — A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as regras estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 15.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

58 Elementos de referência da avaliação Objectivos individuais
Artigo 7.º Artigo 8.º Elementos de referência da avaliação Objectivos individuais A avaliação do desempenho tem por referência: 1 — A apresentação de objectivos individuais tem carácter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o respectivo contributo para a concretização dos objectivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional. a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do conselho científico para a avaliação de professores; b) Os objectivos e as metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada; c) Os objectivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os objectivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional. 2 — Os objectivos individuais são propostos pelo avaliado ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, considerando -se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o director não der qualquer indicação em contrário. 3 — Os objectivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projecto educativo ou dos planos anual e plurianual de actividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino. 4 — Sempre que sejam apresentados objectivos individuais, estes constituem referência da auto-avaliação e da avaliação final. Artigos 7.º e 8.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

59 Artigo 9.º Observação de aulas 1 — A observação de aulas é facultativa, só tendo lugar a requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A observação de aulas constitui condição necessária para: a) Obtenção das menções qualitativas de Muito bom e Excelente; b) Progressão aos 3.º e 5.º escalões da carreira, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 37.º do ECD. 3 — A observação abrange, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo avaliado em cada ano lectivo. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar a observação de aulas, são os estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. Artigo 9.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

60 Artigo 1.º Artigo 2.º Objecto Âmbito de aplicação 1 — A presente portaria estabelece os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. 1 — O disposto na presente portaria aplica -se aos docentes em licença sabática, em regime de equiparação a bolseiro a tempo inteiro e aos que se encontram no exercício de cargos ou funções fora do estabelecimento de educação ou de ensino e que, por esse motivo, não desenvolvem interacção no âmbito do ensino -aprendizagem com crianças ou alunos. 2 — Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende -se por observação de aulas aquela que incide sobre o desempenho docente em contextos de ensino-aprendizagem através de efectiva interacção entre docente e criança ou aluno, incluindo as situações específicas dos professores bibliotecários e dos docentes de intervenção precoce, de apoio educativo, de educação especial e de formação de adultos. 2 — No caso de docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública avaliados pelo Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), bem como no caso dos docentes que, nos termos legais, optem pela última avaliação do desempenho, o disposto na presente portaria só se aplica para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. Artigos 1.º e 2.º Portaria n.º 926/2010 de 20 de Setembro

61 Artigo 1.º Objecto 1 — O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer. 2 — O disposto neste despacho normativo aplica- -se, ainda, aos docentes que se encontrem em licença sabática ou no regime de equiparação a bolseiro, a tempo inteiro. Artigo 1.º Despacho Normativo n.º 24/2010 de 23 de Setembro

62 Discussão e apreciação do trabalho
Artigo 3.º agrupada; Procedimentos b) Um especialista na área de incidência do trabalho, designado pelo conselho pedagógico de entre individualidades de reconhecida competência na área da educação, sempre que possível com o grau de doutor; 1 — Os docentes referidos no artigo anterior apresentam um trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica, cuja apreciação é feita por um júri, nos termos da presente portaria. c) Um docente do ensino não superior, de preferência de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, indicado pelo docente autor do trabalho. 2 — Os docentes que pretendam apresentar o trabalho devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo com a calendarização estabelecida para o procedimento de avaliação do desempenho. Artigo 6.º Discussão e apreciação do trabalho 3 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o trabalho é apresentado no ciclo de avaliação do desempenho imediatamente anterior à progressão ao 3.º ou ao 5.º escalão. 1 — O trabalho é objecto de apresentação por parte do docente, de discussão e defesa pública perante o júri, com a duração máxima de noventa minutos, devendo ser concedido ao docente tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri. 4 — Os prazos para a entrega e apreciação do trabalho constam da calendarização referida no n.º 2, não podendo exceder o prazo nela fixado para a entrega do relatório de auto -avaliação pelos demais docentes da escola. 2 — A apresentação do trabalho pelo docente não pode exceder vinte minutos. 3 — A apreciação pelo júri deve ter em conta, nomeadamente, a pertinência e actualidade do trabalho e o seu contributo para o domínio da educação ou para o domínio científico sobre o qual incide, bem como a qualidade da expressão escrita e da apresentação e argumentação durante a defesa pública. Artigo 4.º Apresentação e aceitação do trabalho 1 — O trabalho a apresentar pelo docente tem natureza científica, pedagógica ou didáctica e é subordinado a um tema no domínio da educação ou num dos domínios científicos do seu grupo de recrutamento. 4 — O trabalho é avaliado pelo júri com uma pontuação expressa na escala de 1 a 10 valores. Artigo 7.º 2 — A dimensão total do trabalho não pode exceder 30 páginas. Efeitos da avaliação do trabalho 3 — Constituem razões de não aceitação do trabalho, nomeadamente, o plágio e a cópia fraudulenta. 1 — Para efeitos de avaliação do desempenho por ponderação curricular, o trabalho é ponderado nos termos estabelecidos no despacho normativo previsto no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD). Artigo 5.º Júri 2 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, o trabalho deve ter pontuação igual ou superior a 5 valores. A apreciação do trabalho compete a um júri, com a seguinte composição: a) O director, que preside, ou um docente, por ele designado, do agrupamento de escolas ou escola não Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Portaria n.º 926/2010 de 20 de Setembro

63 Elementos de ponderação curricular
Artigo 2.º Artigo 3.º Procedimentos Elementos de ponderação curricular 1 — A ponderação curricular é solicitada pelo docente, no decurso do mês de Setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação, de acordo com a calendarização fixada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em requerimento apresentado ao director, no qual, se for o caso, deve fazer-se menção expressa ao trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro. 1 — Na realização da ponderação curricular são considerados os seguintes elementos: a) As habilitações académicas e profissionais; b) A experiência profissional; c) A valorização curricular; d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social. 2 — Para efeitos de atribuição das menções de Muito bom e Excelente é ainda obrigatoriamente considerado o trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro. 2 — O prazo para a entrega dos documentos necessários à ponderação curricular, designadamente do currículo do docente, da documentação comprovativa do exercício de cargos, funções ou actividades, de outra documentação que o docente considere relevante e, se for o caso, do trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, consta da calendarização referida no número anterior. 3 — A fim de garantir o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do ECD, devem as escolas, até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, informar os docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 6 e 9 do artigo 40.º daquele Estatuto, do calendário e procedimentos a adoptar, para que exerçam o direito de opção ou, querendo, solicitem ponderação curricular. 4 — Os docentes que pretendam apresentar o trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, devem comunicar a sua intenção ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo com a calendarização estabelecida para o procedimento de avaliação do desempenho. Artigos 2.º e 3.º Despacho Normativo n.º 24/2010 de 23 de Setembro

64 Elementos de ponderação curricular Experiência profissional
Artigo 3.º Artigo 5.º Elementos de ponderação curricular Experiência profissional 1 — Na realização da ponderação curricular são considerados os seguintes elementos: 1 — A «experiência profissional» pondera o desempenho de funções ou actividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º a) As habilitações académicas e profissionais; b) A experiência profissional; c) A valorização curricular; 2 — A «experiência profissional» é declarada pelo requerente, com descrição dos cargos, funções e actividades exercidas e indicação da participação em acções ou projectos de relevante interesse, e devidamente confirmada pela entidade na qual é ou foi desenvolvida. d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social. 2 — Para efeitos de atribuição das menções de Muito bom e Excelente é ainda obrigatoriamente considerado o trabalho de natureza científica, pedagógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro. 3 — Sem prejuízo da definição, por parte da Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho (CCAD), de critérios de qualificação e avaliação dos elementos relativos à «experiência profissional», são considerados acções ou projectos de relevante interesse todos aqueles que envolvam a designação e participação em grupos de trabalho, estudos ou projectos, bem como a actividade de formador, a realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza. Artigo 4.º Habilitações académicas e profissionais Entendem-se por «habilitações académicas e profissionais» as habilitações legalmente exigíveis à data da integração do docente na carreira. Artigos 3.º, 4.º e 5.º Despacho Normativo n.º 24/2010 de 23 de Setembro

65 Valorização curricular
Artigo 6.º f) Cargos ou funções em gabinetes de apoio dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Valorização curricular g) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse público seja reconhecido no respectivo instrumento de designação ou de vinculação. 1 — Na valorização curricular é considerada a participação em acções de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avaliações do desempenho, nelas se incluindo as frequentadas no exercício dos cargos, funções ou actividades referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º Artigo 8.º Cargos ou funções de relevante interesse social 2 — Compete à CCAD fixar a valoração a atribuir às acções previstas no número anterior, podendo estabelecer diferentes pontuações, nomeadamente, em função da respectiva duração e da existência de avaliação. Constituem cargos ou funções de relevante interesse social: a) Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalhadores que exercem funções públicas, designadamente a actividade de dirigente sindical; 3 — Na valorização curricular são ainda consideradas as «habilitações académicas» superiores às referidas no artigo 4.º. b) Cargos ou funções em associações públicas ou instituições particulares de solidariedade social; c) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse social seja reconhecido no respectivo instrumento de designação ou vinculação. Artigo 7.º Cargos ou funções de relevante interesse público São considerados cargos ou funções de relevante interesse público: a) Titular de órgão de soberania; b) Titular de outros cargos políticos; c) Cargos dirigentes na Administração Pública; d) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos membros do Governo ou equiparados; e) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos titulares dos demais órgãos de soberania; Artigos 6.º, 7.º e 8.º Despacho Normativo n.º 24/2010 de 23 de Setembro

66 Classificação e avaliação final
Artigo 9.º 6 — Por força do disposto no número anterior, no caso de não apresentação do trabalho previsto na alínea e) do n.º 4, a percentagem para ele estabelecida reverte para a alínea b), sendo a classificação final o resultado da média ponderada das pontuações obtidas, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 7,9 valores. Classificação e avaliação final 1 — A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da competência do júri de avaliação previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. 2 — A avaliação do desempenho por ponderação curricular respeita a escala quantitativa e as menções qualitativas previstas no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. 3 — Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no n.º 1 do artigo 3.º, bem como o trabalho a que se refere o n.º 2, é avaliado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir pela CCAD. Artigo 11.º Disposição final 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos referidos no artigo 3.º, nos seguintes termos: No caso de docentes sem avaliação do desempenho por força do exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação , pode ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo ao abrigo do presente despacho, conjuntamente com o ciclo de avaliação a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 10 %; b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 30 %; c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 20 %; d) Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 15 %; e) Ao trabalho referido no n.º 2 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 25 %. 5 — A atribuição de pontuação igual ou superior a 8 valores e das menções qualitativas de Muito bom ou Excelente depende da apresentação do trabalho referido na alínea e) do número anterior e do preenchimento dos requisitos previstos na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro. Artigos 9.º e 11.º Despacho Normativo n.º 24/2010 de 23 de Setembro

67 Artigo 17.º 5 — O relatório é acompanhado, em anexo, dos documentos relevantes para a apreciação do desempenho do docente que não constem no seu processo individual. Auto-avaliação 1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o docente no processo de avaliação, promovendo a reflexão sobre a sua prática docente, desenvolvimento profissional e condições de melhoria do desempenho. 6 — Nos casos em que o docente exerça funções em órgãos, serviços e organismos da Administração Pública, em regime de acumulação com as desempenhadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, o relatório é obrigatoriamente acompanhado de uma informação do respectivo responsável ou dirigente máximo sobre aquele exercício de funções. 2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza -se através da elaboração de um relatório a entregar ao relator em momento anterior ao preenchimento, por este, da proposta de ficha de avaliação global. 3 — O relatório de auto -avaliação constitui elemento essencial a considerar na avaliação do desempenho, e a sua elaboração deve observar as regras simplificadas e os padrões de uniformização definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 — O relatório de auto-avaliação aborda, necessariamente, os seguintes aspectos: a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação; b) Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação; c) Contributo do docente para a prossecução dos objectivos e metas da escola; d) Análise pessoal e balanço sobre as actividades lectivas e não lectivas desenvolvidas, tendo em conta os elementos de referência previstos no artigo 7.º; e) Formação realizada e seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva do docente; f) Identificação de necessidades de formação para o desenvolvimento profissional. Artigo 17.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

68 Instrumentos de registo
Artigo 10.º Instrumentos de registo 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, deve ser recolhida, em cada ano lectivo, toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho. 2 — Os instrumentos de registo da informação referida no número anterior são aprovados pelo conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, tendo em conta os padrões de desempenho docente e as orientações do conselho científico para a avaliação de professores. 3 — Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos. Artigo 10.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

69 Sistema de classificação Prestação efectiva de serviço
Artigo 46.º Artigo 103.º Sistema de classificação Prestação efectiva de serviço 1 — (Revogado.) Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: 2 — O resultado final da avaliação do docente é expresso através das seguintes menções qualitativas correspondentes às classificações de: a) Excelente — de 9 a 10 valores; a) Assistência a filhos menores; b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; b) Doença; c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; c) Doença prolongada; d) Regular — de 5 a 6,4 valores; d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º; e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. 3 — Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola. e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso. 4 — A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação. 5 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 7 — (Revogado.) 8 — (Revogado.) Artigos 46.º e 103.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

70 Artigo 2.º 5 — As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa. Âmbito O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos. 6 — A atribuição das menções qualitativas de Bom, Muito bom e Excelente depende do cumprimento, respectivamente, de 95 %, 97 % e 100 % do serviço lectivo distribuído em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação. 7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o número anterior, além da actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, considera -se, ainda, a resultante da permuta de serviço lectivo com outro docente, bem como as ausências equiparadas à prestação de serviço docente efectivo, nos termos do artigo 103.º do ECD. Artigo 21.º Resultado final 1 — O resultado final da avaliação do docente é expresso nas seguintes menções qualitativas, correspondentes às classificações de: 8 — À atribuição da menção qualitativa de Excelente aplica -se o disposto no n.º 4 do artigo 46.º do ECD. a) Excelente — de 9 a 10 valores; b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; d) Regular — de 5 a 6,4 valores; e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. 2 — Tem de existir sempre uma correspondência total entre a menção qualitativa atribuída e a classificação, devendo esta situar -se no respectivo intervalo. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as menções qualitativas são atribuídas tendo em conta os padrões de desempenho docente. 4 — A diferenciação dos desempenhos é garantida pela fixação das percentagens de 5 e 20 para a atribuição das menções qualitativas de, respectivamente, Excelente e Muito bom, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigos 2.º e 21.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

71 Requisitos gerais e específicos
Artigo 18.º (Revogado.) Artigos 18.º e 22.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde) 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: a) (Declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2002.) 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo ou de toxicodependências de qualquer natureza é realizada nos termos da lei geral. b) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam; 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependências, comprovadas nos termos do número anterior, constitui motivo impeditivo do exercício da função docente pelo período de dois anos. c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; 7 — A aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira. e) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória; f) Obter aprovação em prova de avaliação de competências e conhecimentos. 8 — A prova a que se refere o número anterior visa verificar o domínio de competências fundamentais para o exercício da função docente. 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. 9 — A prova de avaliação de competências e conhecimentos tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade de mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares, podendo ainda ter uma componente específica relativa à área disciplinar ou nível de ensino dos candidatos. 3 — A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico. 10 — As condições de candidatura, de realização e avaliação da prova são aprovadas por decreto regulamentar.

72 Artigo 47.º Reclamação e recurso 1 — Atribuída a avaliação final, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis. 2 — A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação. 3 — Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento. 4 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição. Artigo 47.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

73 Artigo 23.º Reclamação 1 — O avaliado pode apresentar reclamação escrita ao júri de avaliação no prazo de 10 dias úteis contados da data da comunicação referida no n.º 4 do artigo anterior. 2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis. Artigos 23.º e 24.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho Artigo 24.º Recurso 1 — Da decisão de atribuição da avaliação final, bem como da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior, cabe recurso para um júri especial de recurso, com a seguinte composição: a) Um elemento designado pela respectiva direcção regional de educação, que preside; b) O relator; c) Um docente, indicado pelo recorrente, de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada do mesmo concelho ou concelho limítrofe. 2 — O recurso é interposto no prazo de 10 dias úteis contados da tomada de conhecimento da decisão da reclamação. 3 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua interposição.

74 Garantias do processo de avaliação do desempenho
Artigo 49.º Garantias do processo de avaliação do desempenho 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual. 2 — Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. 3 — Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho. Artigo 49.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

75 Artigo 33.º Divulgação Após a conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho, por menção qualitativa, mediante informação não nominativa, bem como o número de docentes não sujeitos a avaliação do desempenho. Artigo 33.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

76 Artigo 34.º Acompanhamento 1 — O processo de avaliação do desempenho é acompanhado pelo conselho científico para a avaliação de professores, no âmbito global do sistema educativo. 2 — O Ministério da Educação assegura o funcionamento de um gabinete de apoio à avaliação que, a nível central, tomando por referência as orientações do conselho científico para a avaliação de professores, garante o apoio técnico e o aconselhamento necessário à boa execução do processo de avaliação. Artigos 34.º e 35.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho Artigo 35.º Monitorização 1 — No final do ciclo de avaliação, cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada apresenta ao conselho científico para a avaliação de professores um relatório, de acordo com orientações emanadas pelo referido conselho. 2 — Com base nos relatórios referidos no número anterior e na recolha de contributos dos intervenientes no processo de avaliação sobre o modo efectivo do desenvolvimento desse processo, o conselho científico para a avaliação de professores elabora um relatório síntese sobre a aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente.

77 ANEXO II d) Análise pessoal e balanço sobre a actividade lectiva e não lectiva desenvolvida, tendo como elementos de referência os padrões de desempenho docente, os objectivos e metas fixados no projecto educativo e nos planos anual e plurianual de escola e, no caso de existirem, os objectivos individuais; Regras e padrões de uniformização para a elaboração do relatório de auto-avaliação 1 — O relatório de auto-avaliação é um elemento essencial do procedimento de avaliação e a sua apresentação é obrigatória, devendo abordar necessariamente os seguintes aspectos: e) Formação realizada e apreciação dos seus benefícios para a prática lectiva e não lectiva, com identificação da designação, tipologia e duração das actividades de formação e respectivas entidades formadoras ou dinamizadoras; a) Autodiagnóstico realizado no início do procedimento de avaliação, tendo em consideração os domínios de avaliação e ou as funções ou actividades específicas não enquadráveis nos domínios, bem como a inserção na vida da escola e, se for o caso, os objectivos individuais apresentados; f) Identificação fundamentada das necessidades de formação para o desenvolvimento profissional. 2 — O relatório de auto‑avaliação deve ser redigido de forma clara, sucinta e objectiva, não podendo exceder seis páginas A4. b) Breve descrição da actividade profissional desenvolvida no período em avaliação, enunciando as acções exercidas no âmbito do serviço lectivo e não lectivo atribuído e os respectivos períodos de concretização; 3 — O avaliado deve juntar ao relatório de auto‑avaliação os documentos relevantes para a avaliação do seu desempenho e que não constem do seu processo individual, designadamente: a) Documentos correspondentes às evidências referidas na alínea c) do n.º 1; c) Contributo individual para a prossecução dos objectivos e metas da escola no âmbito das actividades exercidas, com apresentação de evidências sobre o seu desempenho e respectiva apreciação, nos seguintes termos: b) Informação do responsável ou dirigente máximo do órgão, serviço ou organismo da Administração Pública ou outra entidade em que o docente exerceu funções, para além das desempenhadas no agrupamento de escolas ou escola não agrupada. i) Para a avaliação de cada dimensão, e tendo por referência os respectivos domínios, o docente avaliado deverá mobilizar o mínimo de duas e o máximo de quatro evidências; 4 — A Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada define se o relatório de auto‑avaliação se materializa em suporte de papel ou digital. ii) A evidência inclui a identificação da actividade ou tarefa, o seu enquadramento no projecto educativo e planos anual e plurianual de escola, metodologias e estratégias, resultados obtidos, referindo, em cada evidência apresentada, a sua apreciação e, se for o caso, o respectivo grau de cumprimento face aos objectivos individuais apresentados; Anexo II Despacho n.º 14420/2010 de 15 de Setembro

78 Artigo 31.º Período probatório
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagógica e didáctica; Artigo 31.º Período probatório b) Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria; 1 — O período probatório destina -se a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida, incluindo os dados da observação realizada; 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 a 11, o período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo das funções da categoria de professor. e) Participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório. 6 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas. 3 — A requerimento do docente, o período probatório pode ser realizado no primeiro ano de exercício de funções docentes e antes do ingresso na carreira, desde que, cumulativamente: 7 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio. a) O docente tenha sido recrutado no concurso externo ou para a satisfação de necessidades transitórias e antes do início do ano lectivo; b) O exercício de funções docentes abranja o ano lectivo completo; 8 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de regulamentação específica, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 40.º c) O seu horário seja igual ou superior a vinte horas semanais. 9 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral. 4 — O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor titular, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo. 10 — Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia, consoante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo de completar o período probatório em falta. 5 — Compete ao professor titular a que se refere o número anterior: (continua na pág. seguinte) Artigo 31.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

79 Artigo 31.º Artigo 32.º Período probatório Nomeação definitiva
(continuação da pág. anterior) Artigo 31.º Artigo 32.º Período probatório Nomeação definitiva 11 — Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte. 1 — A nomeação provisória converte -se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom. 12 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar do quadro. 2 — A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pelo órgão de direcção executiva do agrupamento ou escola não agrupada até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro. 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de Regular será facultada a oportunidade de repetir o período probatório, sem interrupção funcional, devendo desenvolver o projecto individual de formação e a acção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos aos previstos no n.º 7 do artigo 48.º 3 — Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão. 14 — Se o docente obtiver avaliação de desempenho de Insuficiente é, no termo do período probatório, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido. 4 — A nomeação do docente que observe os requisitos previstos no n.º 16 do artigo anterior é automaticamente convertida em nomeação definitiva. 15 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar seguinte, a menos que demonstre ter completado a formação prevista no n.º 7 do artigo 48.º 16 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na categoria de ingresso da carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Bom. Artigos 31.º e 32.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

80 Regime de avaliação do docente em período probatório
b) O planeamento devidamente apoiado e acompanhado de, pelo menos, uma unidade de ensino; Artigo 25.º Regime de avaliação do docente em período probatório c) O desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem no domínio da sua especialidade, incluindo a planificação e a operacionalização das seguintes dimensões: 1 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório é realizada no final do mesmo e reporta -se à actividade nele desenvolvida, tendo por objectivos: i) O diagnóstico das características e necessidades dos alunos face ao respectivo perfil de aprendizagens e competências; a) Reconhecer êxitos, superar eventuais deficiências, bem como diagnosticar e resolver dificuldades de adaptação ao contexto escolar; ii) A identificação dos objectivos de ensino e aprendizagem; iii) A selecção das estratégias e métodos adequados ao currículo, ao programa e aos alunos; b) Detectar as dificuldades experimentadas no domínio científico e pedagógico-didáctico e respectivas formas de correcção ou ajustamento; iv) A selecção de materiais didácticos; v) A avaliação do ensino e da aprendizagem; c) Aferir da qualidade do desempenho do docente, face ao perfil profissional exigível. d) A assessoria da direcção de uma das turmas de que é docente; 2 — A avaliação do desempenho do docente em período probatório tem por base o cumprimento de um plano individual de trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 31.º do ECD, visando aferir: e) A participação no projecto educativo e no plano anual do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 5 — O docente acompanhante desempenha as competências de avaliação atribuídas ao júri de avaliação previstas no ECD e no presente decreto regulamentar. a) A capacidade de integração profissional do docente na função a desempenhar, através do cumprimento de determinados objectivos e metas; 6 — A observação de aulas corresponde a, pelo menos, quatro unidades didácticas que perfaçam no mínimo doze horas por ano de aulas. b) A capacidade de adaptação ao meio escolar em geral e a interacção com os alunos nas seguintes componentes: 7 — O acompanhamento implica a realização de reuniões regulares, designadamente antes e depois das aulas observadas, no sentido de apreciar e melhorar as estratégias de planeamento, realização da actividade lectiva e avaliação das aprendizagens. i) Informação científica; ii) Observação e prática pedagógica dentro da sala de aula; iii) Envolvimento nas actividades da comunidade educativa. 8 — A realização da auto -avaliação e da avaliação efectuada pelo docente acompanhante implica a adopção de instrumentos de registo, referenciados aos padrões do desempenho docente estabelecidos a nível nacional e articulados com os adoptados no agrupamento de escolas ou escola não agrupada para a avaliação do desempenho docente. 3 — O plano individual é estabelecido entre o docente em período probatório e o docente que exerce as funções de acompanhamento e apoio, nas primeiras duas semanas do início da actividade do avaliado. 4 — O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior compreende: a) O diagnóstico das necessidades e potencialidades do docente em período probatório, a fim de fundamentar as opções do plano; 9 — Os procedimentos a que se refere o número anterior são promovidos pelo menos 20 dias antes do termo do período probatório. Artigo 25.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

81 Avaliação dos docentes em regime de contrato
Artigo 26.º Avaliação dos docentes em regime de contrato 1 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, durante, pelo menos, seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — Podem, ainda, ser avaliados, desde que o requeiram, os docentes contratados que tenham prestado serviço efectivo, em qualquer das modalidades de contrato, entre, pelo menos, 30 dias e seis meses consecutivos no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 3 — Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação são promovidos, pelo menos, cinco dias antes do termo do respectivo contrato. Artigo 26.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

82 Avaliação de técnicos especializados
Artigo 27.º Avaliação de técnicos especializados 1 — São dispensados de avaliação, a menos que a requeiram, os técnicos especializados contratados para as actividades de leccionação das disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não incluídas em qualquer dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, e nas Portarias n.os 693/98, de 3 de Setembro, e 803/2007, de 24 de Julho. Artigo 27.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

83 Avaliação de docentes com funções de coordenação
Artigo 28.º Avaliação de docentes com funções de coordenação 1 — As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o avaliado presta funções, sendo ponderados: a) Os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2; b) O exercício da actividade de coordenação; c) O exercício da actividade de avaliação dos docentes. 2 — Deve ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da actividade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de 10 %. Artigo 28.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

84 Avaliação dos relatores
Artigo 29.º Avaliação dos relatores Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação dos docentes. Artigo 29.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

85 Avaliação de docentes em regime de mobilidade
Artigo 30.º Avaliação de docentes em regime de mobilidade 1 — Os docentes que exerçam funções não docentes em regime de mobilidade em serviços e organismos da Administração Pública e não desempenhem cargos dirigentes são avaliados nos termos do sistema integrado de avaliação do desempenho em vigor para o pessoal técnico superior da Administração Pública, com as especialidades previstas no número seguinte. 2 — A correspondência entre a avaliação atribuída de acordo com o número anterior e a menção qualitativa e a classificação previstas no n.º 1 do artigo 21.º faz-se nos termos estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. 3 — Quando, durante o ciclo de avaliação, se verificar uma situação de mobilidade em estabelecimentos de ensino da rede pública, os elementos informativos colhidos necessários a uma justa e adequada avaliação acompanham o docente. Artigo 30.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

86 Artigo 41.º c) À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º Relevância 2 — A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina: A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira; a) Progressão e acesso na carreira; b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório; b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório. c) Renovação do contrato; 3 — A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira. d) Atribuição do prémio de desempenho. 4 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica: Artigo 48.º a) A não renovação ou a celebração de novo contrato; Efeitos da avaliação b) A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 111.º; 1 — A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito: c) A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período; a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos: d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório. i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de quatro anos; 5 — A atribuição das menções qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação. ii) Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de três anos; iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de dois anos; 6 — A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei. b) À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho; Artigos 41.º e 48.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

87 Avaliação de docentes em outras situações
Artigo 31.º Avaliação de docentes em outras situações 1 — Aos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplica-se o regime estabelecido para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. 2 — Os directores são avaliados pelo director regional da educação. 3 — Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director. 4 — Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2. Artigo 31.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

88 Avaliação dos relatores
Artigo 39.º Avaliação dos relatores Os relatores são avaliados pelo coordenador de departamento curricular a que pertençam, sendo ponderados os domínios de avaliação previstos no artigo 45.º do ECD, com excepção da qualidade científica do trabalho a que se refere o n.º 2, e o exercício da actividade de avaliação dos docentes. Artigo 39.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

89 Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
Artigo 43.º 5 — A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º Intervenientes no processo de avaliação do desempenho 6 — (Revogado.) 7— No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: a) O avaliado; b) O júri de avaliação; c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho. 2 — Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional. 3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação; b) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente. 4 — Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete: a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto. Artigo 43.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

90 Artigo 13.º 5 — Compete ao júri de avaliação: a) Proceder à atribuição fundamentada da classificação final a cada avaliado, sob proposta do relator; Júri de avaliação 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e por um relator, designado pelo coordenador do departamento curricular a que pertença o docente avaliado. b) Emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional dos avaliados; c) Aprovar o programa de formação para os docentes aos quais seja atribuída a menção de Regular ou Insuficiente; 2 — O coordenador do departamento curricular coordena e supervisiona o trabalho desenvolvido pelos relatores do seu departamento. d) Apreciar e decidir as reclamações. 6 — As decisões do júri de avaliação são tomadas por maioria simples. 3 — A escolha do relator deve obedecer aos seguintes critérios: a) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado e ter posicionamento na carreira e grau académico iguais ou superiores ao deste, sempre que possível; b) Ser, preferencialmente, detentor de formação especializada em avaliação do desempenho. 4 — Quando se trate da avaliação de docente com posicionamento mais elevado na carreira, o relator é o próprio coordenador do respectivo departamento, desde que pertença ao mesmo grupo de recrutamento, ou, quando não seja o caso, o docente do mesmo grupo de recrutamento com posicionamento na carreira mais próximo do avaliado. Artigo 13.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

91 d) A dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação. Artigo 45.º Domínios de avaliação 4 — A dimensão de avaliação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia a incorporação da formação na prática profissional do docente, operacionalizando-se no domínio formação contínua e desenvolvimento profissional. 1 — A dimensão de avaliação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º tem um carácter transversal ao exercício da profissão docente. 2 — A dimensão da avaliação referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º aprecia o contributo e a qualidade científico-pedagógica do trabalho desenvolvido pelo docente, tendo em conta os seguintes domínios: 5 — No processo de avaliação do desempenho e durante o ano lectivo devem ser recolhidos elementos relevantes de natureza informativa, designadamente decorrentes de auto -avaliação e observação de aulas. a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 3 — Na dimensão da avaliação referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º são apreciados os contributos do docente para o funcionamento e qualidade do serviço prestado pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sendo tidos em conta os seguintes domínios: a) O cumprimento do serviço lectivo e não lectivo distribuído; b) O contributo dos docentes para a realização dos objectivos e metas do projecto educativo e dos planos anual e plurianual de actividades do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; c) A participação nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão; Artigo 45.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

92 Dimensões e domínios da avaliação Ficha de avaliação global
Artigo 4.º Artigo 20.º Dimensões e domínios da avaliação Ficha de avaliação global 1 — A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho dos docentes: 1 — A ficha de avaliação global sintetiza e pondera todos os domínios relevantes da avaliação, designadamente funcionais e pedagógicos, e regista a atribuição da classificação final e a respectiva menção qualitativa. a) Vertente profissional, social e ética; b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa; 2 — Os domínios referidos no número anterior são pontuados na escala de 1 a 10. d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida. 3 — Quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos domínios constantes da ficha de avaliação global, nomeadamente por não ter exercido determinadas funções, deve ser feita a reconversão da escala de classificação para que, em abstracto, seja possível, na avaliação dos restantes domínios, atingir a classificação máxima prevista no n.º 1 do artigo 21.º 2 — As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos domínios previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 45.º do ECD, nos termos aí definidos, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente estabelecidos nos artigos 10.º -A a 10.º -C do ECD. 4 — A ficha de avaliação global é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, obtido o parecer do conselho científico para a avaliação de professores. Artigo 16.º Documentos do processo de avaliação 1 — O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos obrigatórios: a) Relatório de auto-avaliação; b) Ficha de avaliação global. 2 — Integra ainda o processo de avaliação o documento de registo de observação de aulas, nos casos em que a ela haja lugar. Artigos 4.º, 16.º e 20.º ADD - Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho

93 Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
Artigo 43.º 5 — A composição do júri de avaliação e da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, bem como as suas competências, são definidas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º Intervenientes no processo de avaliação do desempenho 6 — (Revogado.) 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: 7— No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente. a) O avaliado; b) O júri de avaliação; c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho. 2 — Ao júri de avaliação cabe, para além da atribuição da avaliação do desempenho dos docentes, a faculdade de emitir recomendações destinadas à melhoria da prática pedagógica e à qualificação do desempenho profissional. 3 — Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação; b) Assegurar o respeito pela aplicação das percentagens máximas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom e confirmar a atribuição da menção de Insuficiente. 4 — Intervém ainda no processo de avaliação do desempenho o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ao qual compete: a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto. Artigo 43.º ECD - Decreto-Lei n.º 270/2009 de 30 de Setembro (Texto a Preto) As alterações ao ECD: Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (Texto a Verde)

94 Fim


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