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Direito Constitucional I

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional I"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional I
Profª: Fernanda Borges

2 Do Constitucionalismo
ANTECEDENTES HISTÓRICOS DE UMA CONSTITUIÇÃO ESCRITA: 2.1 – Pactos  acordo de vontades escrito. O mais célebre dos pactos é a “Magna Carta”, que foi um acordo entre João Sem Terra e seus súditos, em 1215. 2.2 – Forais ou Cartas de Franquia  tem com comum com os pactos a forma escrita e a matéria: direitos individuais. Contudo, os forais ou cartas de franquia tinham um elemento político, que era a participação dos súditos no governo local. Contratos de Colonização  os peregrinos chegados à América (que eram, mormente, puritanos), imbuídos de igualitarismo; não encontrando na nova terra poder estabelecido, fixaram, por mútuo consenso, as regras que haveriam de governar-se. TRÊS GRANDES OBJETIVOS MOTIVADORES A afirmação da “Supremacia do Indivíduo”: Iluminismo - Indivíduo, Razão, Natureza; Necessidade de limitação do Poder: Montesquieu (“Do Espírito das Leis”), através da Separação dos Três Poderes. Busca da racionalização do poder, que influíram na Revolução Francesa e na formação dos EUA.

3 ÉPOCA / MOMENTO HISTÓRICO  fins do séc. XVIII e início do séc. XX
ÉPOCA / MOMENTO HISTÓRICO  fins do séc. XVIII e início do séc. XX. Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins de século XVIII pela ocorrência da idéia de separação de Poderes, garantia dos direitos dos cidadão, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico. OBJETIVO ESPECÍFICO DO MOVIMENTO  estabelecer regimes constitucionais, isto é, governos com poderes limitados pela Constituição – “Governo das leis e não dos homes”. DOUTRINA DO PACTO / CONTRATO SOCIAL Hobbes: Leviatã (assegurar a paz) Locke: Tratado do Governo Civil (direitos naturais) Rousseau: Contrato Social (vésperas da Rev. Francesa – direitos naturais) DOUTRINA ECONÔMICA  Liberalismo

4 CONSEQÜÊNCIA POLÍTICA  Liberalismo Político
CONSEQÜÊNCIA POLÍTICA  Liberalismo Político. Para o liberalismo, a Constituição é um documento escrito e solene, que organiza o Estado, adotando necessariamente a separação dos poderes e visando garantir os direitos do homem. Declaração de 1789, Art. 16: “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes,não tem Constituição”. Constitucionalismo Moderno. Originaram-se as constituições escritas voltadas à limitação do abuso do poder Estatal, sendo dois os marcos históricos e formais deste constitucionalismo: Constituição Norte Americana  - 1787; Constituição Francesa Tendo esta última, por preâmbulo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto das idéias do Iluminismo , o qual se opunha ao poder absoluto dos monarcas, confirmando o povo, como sendo o titular legítimo do poder. Destaca-se o Constitucionalismo Liberal, que exaltava valores como individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção ao indivíduo (estes influenciaram as constituições brasileiras de 1824 e 1891).

5 CRISE DO CONSTITUCIONALISMO  razões fundadas no Liberalismo Político, gerando convergência entre as lutas a favor dos direitos e liberdades. Contudo, em alguns Estados, foi ele um instrumento de afirmação política de novas classes econômicas, enquanto que em outros Estados, foi mera expressão intelectual, marcando um romantismo político sem caráter utilitarista. RACIONALIZAÇÃO DO PODER - MUDANDO O PERFIL DO CONSTITUCIONALISMO: O advento do primeiro pós-guerra marca uma profunda alteração na concepção do constitucionalismo liberal: as Constituições de sintéticas (prevê princípios e normas gerais) passam a analíticas (examinam todos os assuntos do Estado), consagrando nos seus textos os chamados direitos econômicos e sociais; a democracia liberal-econômica dá lugar à democracia social, mediante a intervenção do Estado na ordem econômica e social, sendo exemplos desse fenômeno as Constituições do México, de 1917, a de Weimar de 1919 e, no Brasil, na Constituição de 1934. A racionalização do poder, ou seja, a tendência de incorporar nas novas Constituições elucubrações jurídicas, prolonga de certo modo o constitucionalismo. De fato, a idéia de racionalizar a vida política já estava presente neste movimento, embora mais atenuada. Da mesma forma a pretensão de enquadrar pela lei inteiramente a vida política, que se desvenda pela racionalização, não passa de um exagero do desejo inerente ao constitucionalismo de fixar por meio de regras escritas os lineamentos fundamentais da existência política.

6 Essa tendência sofreu crises, contudo, depois de 1945 (2ª Grande Guerra Mundial e seu pós-guerra), o Constitucionalismo assumiu nova linha de desenvolvimento, e ainda se busca racionalizar ao máximo as leis fundamentais, nas Declarações Internacionais e nos Textos Constitucionais, buscando garantir direitos: à paz, ao meio ambiente, à co-propriedade do patrimônio comum do gênero humano. As Constituições do segundo pós-guerra ( ) prosseguiram na linha das anteriores, notando-se como significativo o surgimento de uma chamada terceira geração de direitos, no âmbito dos direitos fundamentais do homem, caracterizada pela previsão, nas declarações internacionais e até mesmo nos textos constitucionais, do direito à paz, ao meio ambiente, à co-propriedade do patrimônio comum do gênero humano. EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO E SUAS GERAÇÕES. 1ª Geração) Clássico: liberal / individualista; 2ª Geração) Moderno: social/ intervencionista; 3ª Geração) Global : direito comunitário / globalização.

7 Auto-determinação dos povos; Desenvolvimento;
No constitucionalismo contemporâneo os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo governo.)   Fala-se também, segundo André Ramos Tavares, de uma fase atual de Constitucionalismo Globalizado , onde se busca difundir a idéia da proteção aos direitos humanos em nível mundial. Destacamos a proteção aos chamados  Direitos de Terceira Geração , como a Fraternidade e a Solidariedade: Auto-determinação dos povos; Desenvolvimento; Meio ambiente e Qualidade de vida; Utilização do Patrimônio  Cultural etc.

8 Tais direitos apontam para aquilo que se espera do constitucionalismo no futuro:   Verdade; Solidariedade; Continuidade; Participação; Integração e Universalização;

9 Constitucionalismo do futuro
Segundo Pedro Lenza: “O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo [...]. Trata-se da constituição do “por vir”, com os seguintes valores: verdade: a constituição não pode mais gerar falsas expectativas.

10 O constituinte só poderá “prometer” o que for viável de cumprir, devendo ser transparente e ético; solidariedade: trata-se de nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social; consenso: a constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático; continuidade: ao se reformar a constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados; participação: refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”, consagrando-se a ideia de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático; integração: trata-se de previsão de órgãos supranacionais para a implementação de uma integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos; universalização: refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal e afastando, assim, qualquer forma de desumanização”

11 Referências LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. – 15 ed. – São Paulo:Saraiva, 2011. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. – 19 ed. – São Paulo: Atlas, 2006. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. – 3 ed. – São Paulo: Saraiva, 2006.


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