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DA LOCAÇÃO DE COISAS
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CONCEITO Uma das partes concede a outra o uso e gozo de algo infungível, por tempo determinado, mediante remuneração. * Art. 565/ CC
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OBJETO PARTES LOCADOR LOCATÁRIO
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NATUREZA JURÍDICA bilateral ou sinalagmático; admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus oneroso; - se for concedido de forma gratuita, o contrato se desfigura e transforma-se em comodato. consensual; comutativo; não solene; trato sucessivo ou execução continuada.
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ELEMENTOS DO CONTRATO Objeto Preço Consentimento -Tácito ou expresso.
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OBRIGAÇÕES : DO LOCADOR DO LOCATÁRIO - entrega da coisa ao locatário;
- manter a coisa no mesmo estado; Garantir-lhe, durante i tempo do contrato, a posse pacifica -Servir-ser da coisa alugada, conservando-a - pagar o aluguel estipulado; - Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros - Restituir a coisa
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ART. 571, CC Havendo prazo estipulado á duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando proporcionalmente multa prevista no contrato.
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LOCAÇÃO DE PRÉDIOS Regido pela Lei n. 8245/91;
Contrato de locação predial pode ser estipulado por qualquer prazo; Se superior a dez anos depende de Vênia Conjugal; “Não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando multa pactuada” art. 9,LI
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CESSÃO ≠ SUBLOCAÇÃO CESSÃO SUBLOCAÇÃO
-Desaparece responsabilidade do cedente -O locatário continua obrigado pelo contrato celebrado com o locador -O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador - Rescindida, ou finda a locação, resolvem-se as sublocações
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A LOCAÇÃO POR TEMPO: DETERMINADO INDETERMINADO
-Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (art. 573,cc), -O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má fé. (arts.1216 a 1220, CC) -Sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada, sem prazo, pelo mesmo aluguel. -Exige prévia notificação do locatário; -Se o locador não restituir a coisa pagará em quanto estiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar
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LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
Existem três espécies de locação: Residencial Locação para temporada Locação não residencial
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Garantias locatícias (art. 37)
Caução Fiança Seguro de fiança locatícia É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (art. 37 parágrafo único).
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ATENÇÃO! Ocorrendo morte: DO LOCADOR (Art. 10) DO LOCATÁRIO (Art. 11)
transferência do contrato aos herdeiros. determina a sub-rogação nos seus direitos, podendo continuar a locação: Nas locações residenciais: Cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente os herdeiros e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido. Nas locações não residenciais: o espólio e, se for o caso, seu gestor de negócios Em caso de alienação do imóvel, o locatário tem o direito de preempção (preferência) art. 27. ATENÇÃO!
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Ações ligadas ao contrato de locação
1) Ação de despejo: Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. A sentença que conceder o despejo poderá ser executada de plano, tendo o recurso apenas efeito devolutivo. 2) Ação de consignação em pagamento (art. 67) 3) Ação revisional de aluguéis
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4) Ação renovatória Requisitos: I) Contrato escrito e determinado II) Prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos contratos deverá ser de 5 anos III) Exploração do mesmo ramo do comércio por prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
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