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CRITÉRIOS SUCESSÓRIOS PARA ÓBITOS ANTERIORES A 12 DE JANEIRO DE 2003

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Apresentação em tema: "CRITÉRIOS SUCESSÓRIOS PARA ÓBITOS ANTERIORES A 12 DE JANEIRO DE 2003"— Transcrição da apresentação:

1 CRITÉRIOS SUCESSÓRIOS PARA ÓBITOS ANTERIORES A 12 DE JANEIRO DE 2003
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2 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
A ordem de vocação hereditária está prevista no art : “ A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: A ordem de vocação hereditária está prevista no art : A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

3 I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (art , § único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; I -aos descendentes;

4 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
II- aos ascendentes; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais; V- aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. II- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais; art aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

5 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
O cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário (art ). O cônjuge sobrevivente passa a figurar na ordem de sucessão, entre os herdeiros necessários (1.845) em concorrência com os descendentes e ascendentes do falecido) art a 1.832)

6 SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
O cônjuge para ser herdeiro não pode estar separado de fato há mais de 2 anos, SALVO se a culpa pela separação tiver sido do falecido (art ). (Como se prova esta culpa ?) Assim, o marco da incomunicabilidade dos bens e exclusão do cônjuge sobrevivente da ordem de vocação hereditária do cônjuge falecido é a supressão da vida em comum. O cônjuge sobrevivente separado de fato, em tese herdava, uma vez que não tinha sido expressamente excluído da ordem de vocação hereditária. A jurisprudência é que vinha excluindo o cônjuge separado de fato da sucessão.

7 Direito real de habitação
qualquer que seja o regime de bens adotado, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel residencial, desde que seja o único desta natureza (art ). Problema: é vitalício, o artigo não contempla o novo casamento ou união estável somente o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão universal de bens possuía o direito real de habitação (art , § 2º)

8 USUFRUTO VIDUAL O cônjuge sobrevivente tinha direito ao usufruto de ¼ ou da ½ dos bens do falecido se concorresse com descendentes ou ascendentes do de cujus, salvo se o regime de bens era o da comunhão universal (art , § 1º). Problema: bloqueava a livre disposição dos bens herdados. O Novo Código extinguiu o direito ao usufruto do cônjuge sobrevivente.

9 USUFRUTO NO C.CIVIL DE 1916 Os herdeiros tinham seus bens hereditários vitaliciamente vinculados ao cônjuge credor do usufruto vidual. Vale lembrar que o usufruto era instituído sobre a totalidade da herança (e não apenas sobre os bens adquiridos na constância do casamento)

10 SUCESSÃO DO ASCENDENTE
O ascendente encontrava-se no segundo lugar da ordem de vocação hereditária. (art , II). Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, eram chamados à sucessão os ascendentes. Na falta de descendentes são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (art , II).

11 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
A sucessão do companheiro sobrevivente era (?) regulada pelas leis 8.971/94 e 9.278/96 O NCC derrogou as leis 8.971/94 e 9.278/96 ? Houve a inclusão da união estável na estrutura organizacional do código arts a 1.727

12 O companheiro sobrevivente tinha direito:
O novo Código não preve o direito real de habitação e o direito da parte do usufruto sobre os bens da herança O companheiro sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os filhos, ou demais parentes sucessíveis, dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, da seguinte forma: a) se concorrer com filhos comuns, receberá uma cota equivalente atribuída ao filho; b) se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a ½ que couber a cada um daqueles; c) se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a 1/3 da herança; d) não havendo parentes sucessíveis (leia-se ascendentes e colaterais), terá direito à totalidade da herança.(?) O companheiro sobrevivente tinha direito: a) usufruto da ¼ parte dos bens do de cujus se houvesse filhos deste ou comuns e de ½ se não houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes. (art. 2º, I e II da lei 8.971/94) b) direito real de habitação: art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.276/96 c) totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes (art. 2º, III da Lei 8.971/94) 26

13 O companheiro sobrevivente encontrava-se em terceiro lugar da ordem de vocação hereditária, ao lado do cônjuge. Entenda-se herdava todo o patrimônio do falecido, independentemente de ter sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou durante a vigência da união estável. O companheiro sobrevivente só herda o que adquiriu a título oneroso na vigência da união estável. Assim, se não houverem “outros parentes sucessíveis”, esta outra parte da herança é considerada herança jacente. O NCC acarreta prejuízos à sucessão do companheiro sobrevivente quando o óbito ocorrer na sua vigência.

14 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NO NOVO CODIGO CIVIL
o companheiro sobrevivente não é herdeiro necessário; o companheiro pode ser excluído da herança por testamento; o companheiro recebe herança sem prejuízo da meação; o companheiro tem o direito hereditário restrito sobre os bens adquiridos a título oneroso na vigência da união estável; (art , I e II)


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