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ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

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Apresentação em tema: "ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA"— Transcrição da apresentação:

1 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Prof. Moisés Batista Abdala

2 (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto GRAUS
CLASSES E GRAUS CLASSES E GRAUS LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio LINHA COLATERAL VOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE GRAUS

3 Ordem de vocação hereditária- Art. 1829 do CC (classes)
I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se: a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens; b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art ou convencional (STJ); c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares (para o STJ é indiferente ter ou não deixado bens particulares). II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento; III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes. IV) Colaterais até o quarto grau.

4 SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
Os mais próximos excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação (CC, art.1833); Os filhos herdam por cabeça (direito próprio) (art.227, §6º, CF/88; art.1835, CC), e outros descendentes, por cabeça ou estirpe (representação); Se concorrer com o cônjuge, terá cota igual a este, desde que preservada a este a fração de ¼ da herança (CC, art.1832) - Se concorrer com companheiro, terá cota igual a este ou o dobro deste, conforme o caso (art.1790, I e II).

5 SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
- São chamados se não houver descendentes (CC, art. 1836, caput); - Um só ascendente em 1º grau (pai/mãe) herda por inteiro, salvo se houver cônjuge/companheiro do morto; - O grau mais próximo exclui o mais remoto (§1º); - Não há limites de grau; - Havendo igualdade em grau e diversidade de linhas, cada linha (materna/paterna) herda metade (1/2); - Se concorrerem com cônjuge, herdam a fração de 2/3 ou 1/2 da herança, conforme o caso (art.1837).

6 CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA
Conceito: direito hereditário próprio do cônjuge (art.1829,I e II, art.1832, art.1836 e 1837) ou dos companheiros (art.1790, I e II). Natureza: direito hereditário pertencente a herdeiro necessário, sujeito a restrições pelo testador (art CC), à adiantamento de legítima (art.544 CC) e à colação (art.2020 CC), bem como à identificação de bens pelo testador (art.2014 CC). Base de incidência: há divergência no caso de cônjuge, sendo: I- incide sobre a totalidade dos bens (parte doutrina); II- incide sobre os bens particulares do morto (Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil); III- incide sobre os bens comuns (STJ). Na união estável a concorrência incide sobre os bens adquiridos onerosamente pelo casal (art.1790, caput, CC).

7 CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA
Regime de bens como requisito: para ocorrer a concorrência exige-se o regime de comunhão parcial de bens ou participação final nos aquestos. Para o STJ não ocorre concorrência se o regime de bens era: a) comunhão universal; b) separação legal; c) separação convencional (nesse ponto a doutrina diverge). Pressuposto: que o cônjuge ou companheiro conviva com o de cujus por ocasião da morte deste (art.1830 CC ). Quanto ao cônjuge, o Código Civil só admite a concorrência quando houver separação de fato e essa não seja decorrente de culpa do cônjuge sobrevivente (art.1830, CC).

8 MEAÇÃO X HERANÇA A meação é direito próprio do cônjuge ou companheiro em razão do regime de bens do casal, não possuindo natureza hereditária. A meação é apurada após abater os encargos e dívidas sobre o acervo do casal, pois metade dessas dívidas é do cônjuge sobrevivente e o restante do espólio. A herança é o direito sucessório que será partilhado entre os sucessores, sendo essa a soma da meação do morto e de seus bens particulares. Para calcular as frações dos herdeiros abatem-se primeiro as dívidas do morto e as dívidas do espólio.

9 SUCESSÃO DOS CÔNJUGES - faltando descendentes ou ascendentes, o cônjuge herda por inteiro (art.1838). Se concorrer com descendentes comuns, tem cota igual a esses e essa fração não pode ser inferior a ¼ (um quarto) da herança, devendo o regime de bens ser analisado; - Se concorrer com descendentes exclusivos do falecido (enteados) ou tiver filiação híbrida (comuns e não comuns), não há solução legal expressa, sendo que há quem defenda uma solução por média ponderada ou divisão igual para todos (doutrina); - Se concorrer com ascendentes, tem fração preservada independentemente do regime de bens: a) com ambos ascendentes em 1º grau (1/3); b) com ascendentes em grau diversos ou só um ascendente (1/2) (art.1837).

10 SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS
Faltando descendentes ou ascendentes, herda por inteiro (art.1790, IV, CC); Se concorrer com descendentes comuns, herda cota igual a desses (art.1790, I); Se concorrer com descendentes só do morto (enteados), herda a metade (1/2) do que tocar a esses (art.1790, II); Obs: se concorrer com filhos comuns e só do morto (filiação híbrida), herda cota igual a todos (doutrina).

11 SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS
-Se concorrer com ascendentes, herda 1/3 da herança (art.1790, III). OBS: embora a lei disponha sobre concorrência dos companheiros com colaterais, há tribunais que entendem ser inconstitucional esse tratamento porque inexiste regra igual para o cônjuge (Cf. TJRS, AI /8, 10ª Câm., 12/9/2007; TJRS – AI – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J ; TJSC – AC – C.Esp. – Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira – DJe ), mas o STJ reconheceu a constitucionalidade (Cf.Resp SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, 6/4/2010).

12 SUCESSÃO DOS COLATERAIS
Faltando cônjuge ou companheiro (não admitindo a concorrência), os colaterais são chamados a herdar; - Os mais próximos excluem os mais remotos (art.1840); Se concorrerem entre si irmãos germanos ou todos unilaterais, todos herdam por cabeça (art. 1842); -Se concorrerem irmãos germanos com unilaterais, estes herdam a metade (1/2) do que couber àqueles (art.1841); OBS: parte da doutrina entende ser esse tratamento inconstitucional por se fundar na arcaica repulsa à fraternidade unilateral.

13 SUCESSÃO DOS COLATERAIS
-Se concorrerem entre si filhos de irmãos germanos ou todos unilaterais (sobrinhos), herdam por cabeça (art.1843, §3º); - Se concorrerem filhos de irmãos germanos com unilaterais, estes herdam a metade daqueles (art.1843, §2º); A representação na linha colateral limita-se ao 3º grau (sobrinho) (art.1853, CC); Entre sobrinhos e tios, aqueles herdam prioritariamente (art.1843, caput); - Os colaterais de 4º grau herdam sempre por cabeça.

14 SUCESSÃO DO PODER PÚBLICO
O ente estatal não é herdeiro, mas sucessor obrigatório causa mortis. O ente estatal não pode renunciar a herança. - Se houver legado com encargo ou condição onerosamente excessivos, o ente público pode renunciar ao bem em respeito à supremacia do interesse público. - A sucessão dos entes estatais só ocorre após declaração de vacância da herança (art.1844, CC).


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