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REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO – SUPERMERCADO GASPARIN

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Apresentação em tema: "REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO – SUPERMERCADO GASPARIN"— Transcrição da apresentação:

1 REESTRUTURAÇÃO PATRIMONIAL E SUCESSÃO – SUPERMERCADO GASPARIN
Novembro

2 FASE 1 – TRANSFERÊNCIA DOS BENS DO SUPERMERCADO PARA OS SÓCIOS E INTEGRALIZAÇÃO NA HOLDING
Definição dos sócios do Supermercado de quais bens serão transferidos para a holding. 2) Devolução dos bens do ativo do Supermercado (apenas os que serão integralizados na holding) para os sócios, a valor contábil, nos termos do art. 22 da L /95. 3) Integralização dos bens dos sócios na holding. 3.1.) Nesta operação de integralização pode haver a cobrança de ITBI pela Prefeitura, porém, é possível contestar essa exigência, pois é ilegal). A holding terá seu capital social aumentado pelo valor contábil dos bens e o Supermercado terá seu capital social reduzido, porém, como há Lucros Acumulados no valor de R$ ,79 e o capital pode ser aumentado através desta “reserva”.

3 DEVOLUÇÃO DE BENS AOS SÓCIOS
REDUÇÃO DE CAPITAL DEVOLUÇÃO DE BENS AOS SÓCIOS Art Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: ( Código Civil) I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis; II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.  Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. (Lei 9249/95) § 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.

4 AUMENTO DE CAPITAL ATRAVÉS DA CONTA “LUCROS ACUMULADOS”
Art Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.(Código Civil) Art. 41.  Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados: (RII, Decreto 3.000/99) IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).


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