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Comunhão parcial de bens

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Apresentação em tema: "Comunhão parcial de bens"— Transcrição da apresentação:

1 Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Não se comunicam: I - os bens que cada cônjuge possuir antes de casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges decorrente da alienação de bens particulares de propriedade antes do casamento; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; V - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VI - as pensões e outras rendas semelhantes.

2 Comunhão parcial de bens
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

3 Comunhão parcial de bens
No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.  A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

4 Plan. Sucessório Família Gasparin
Foi constituída uma holding para concentrar as participações societárias da família no Supermercado Gasparin, inicialmente de propriedade da D. Alzira e Ademir (planejamento sucessório visando evitar ITCMD de 4% sobre o valor patrimonial), e, posteriormente, realizar a reestruturação patrimonial dos bens da família, que estão em nome do Supermercado Gasparin, configurando confusão patrimonial. Após a conclusão da primeira etapa do planejamento sucessório, D. Alzira transferiu ao Ademir suas participações societárias e um terreno em Itajaí. Atualmente os sócios da holding e Supermercado Gasparin são Ademir e Maria Helena;

5 Plan. Sucessório Família Gasparin
Antes de iniciar a segunda etapa do planejamento sucessório e concomitantemente a reestruturação patrimonial, é preciso definir a situação dos herdeiros da 3ª geração (filhos do Ademir e Maria Helena), já que dos 3 filhos, 2 são casados em regime de comunhão parcial de bens; Para os herdeiros que são casados em regime de comunhão parcial de bens, todo e qualquer patrimônio que vierem a adquirir após o casamento será comum às respectivas cônjuges, portanto, se ingressarem em qualquer sociedade ou adquirirem qualquer bem terão que dividir com as esposas os frutos e a propriedade. Para evitar a comunicação dos bens decorrentes de sucessão, há as alternativas a seguir:

6 Plan. Sucessório Família Gasparin
Doação Havendo a doação de bens dos patriarcas aos filhos (2ª para 3ª geração), não há comunicação com as esposas, porém, há a incidência do ITCMD (4%) sobre o valor patrimonial (mesmo efeito da sucessão pós morte); 2) Antecipação de legítima e meação da 2ª para a 3ª geração Não há comunicação dos bens com as esposas da 3ª geração, porém, há a incidência do ITCMD (4%) sobre o valor patrimonial das quotas societários e bens (mesmo efeito da sucessão pós morte);

7 Plan. Sucessório Família Gasparin
3) Alterar o regime de casamento Só é possível alterar o regime de casamento mediante ordem judicial e com justificativa plausível; 4) Separar e casar com regime de separação total de bens Efetiva-se a separação do casal com eventual divisão do patrimônio e realiza-se novo casamento com regime de separação total de bens ou regime de comunhão parcial, mas com assinatura de pacto antenupcial prevendo a não comunicação dos bens decorrentes de sucessão, antecipação de legítima ou doação dos pais.


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