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DIREITO CIVIL VI Aula 5- Petição de Herança e Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL VI Aula 5- Petição de Herança e Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL VI Aula 5- Petição de Herança e Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

2 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA
Direito Civil III CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA Compreender o conceito e a abrangência dos efeitos da petição de herança. Estudar as questões referentes ao herdeiro aparente. Estudar a ordem de vocação hereditária e compreender seus efeitos. Aula 1 - Plano de Ensino

3 PETIÇÃO DE HERANÇA Art O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

4 Art A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.   Art O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts a Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora

5 Art O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Art O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

6 DA PRESCRIÇÃO Art A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Súmula nº 149 STF - É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

7 HERDEIRO APARENTE Art O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

8 SUCESSÃO LEGÍTIMA - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

9 “herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou quota-parte da herança” (Carlos Roberto Gonçalves)

10 Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

11 HERANÇA

12 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art , parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

13 1-A Classe mais próxima exclui a mais remota.
Pai F1 N1 N2 F2 N3 1-A Classe mais próxima exclui a mais remota. 2-O Grau mais próximo exclui o mais remoto

14 SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
Art Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. “Adquire-se a herança por cabeça, quando os herdeiros da mesma classe dividem, em partes iguais, o acervo transmitido. Quando, entretanto, houver direito de representação (sucessão por estirpe), os chamados a suceder no lugar do herdeiro pré-morto da mesma classe recebem a quota hereditária que o representado receberia por cabeça, se fosse vivo, partilhando este quinhão entre o representantes em idêntica proporção”

15 MODO DE PARTILHAR POR CABEÇA POR ESTIRPE POR LINHAS

16 DIREITO PRÓPRIO/ MESMA CLASSE E MESMO GRAU
POR LINHA ASCENDENTES DESCENDENTES E COLATERAIS POR CABEÇA

17 Art Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. PAI F2 F1

18 AVÔ F1 pré-morto N1 1/3 N2 1/3 F2 pré-morto N3 1/3

19 Art Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. AVÔ F1 pré-morto N1 representação 25% N2 representação 25% F2 50% N3

20 AVÔ F1 pré-morto N1 1/3 N2 F2 indigno N3

21 AVÔ F1 renunciante N1 1/3 N2 F2 indigno N3

22 SUCESSÃO DOS DESCENDENTES E CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE
Art A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art , parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

23 1-Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes quando o regime era o da comunhão universal porque se entende que a confusão patrimonial já ocorreu quando da celebração do casamento. Assim, a meação já lhe garante proteção suficiente.

24 2- Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes quando o regime era o da separação obrigatória de bens (art.1.641, CC), pois entende-se que a separação de bens é permanente e a possibilidade de concorrência com os descendentes poderia deixar a lei sem sentido. F1

25 OBS:STF Súmula nº 377 - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

26 3. Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes se adotado o regime de legal bens o autor da herança deixou bens particulares.

27 Se o casado sob o regime da comunhão parcial de bens deixou bens particulares.

28 4. Não há concorrência do cônjuge sobrevivo com os descendentes se adotado o regime da participação final nos aquestos o autor da herança deixou bens particulares.

29 Se o casado sob o regime da participação final nos aquestos deixou bens particulares.

30 5. Sendo o regime de separação convencional de bens o cônjuge concorrerá com os descendentes, por não haver ressalva nenhuma na lei.

31 Art. 1. 832. Em concorrência com os descendentes (art. 1
Art Em concorrência com os descendentes (art , inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Pai F1 1/4 F2 1/4 F3 1/4 Mãe 1/4

32 FILIAÇÃO COMUM Pai Mãe 1/4 F1 F2 F3 F4 F5

33 FILIAÇÃO DO FALECIDO OU HÍBRIDA
Pai Mãe 1/6 F1 1/6 F2 1/6 F3 1/6 F4 1/6 F5 1/6

34 Art Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Art Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

35 CASO CONCRETO 1 José é filho de Cláudia e apenas em maio de 2014, quando em seu leito de morte e ele já com 28 anos, sua mãe resolveu lhe contar quem era seu pai. Ao procurar por seu pai (Lucas), José descobre que ele era viúvo e próspero empresário, mas que faleceu em 12 janeiro de 2003, deixando outros dois filhos. José, então, procura advogado uma vez que não só pretende que Lucas seja declarado seu pai, bem como, deseja participar da herança. José pode propor a ação de investigação de paternidade e ainda participar da herança deixada pelo suposto pai? Justifique sua resposta.

36 CASO CONCRETO 2 Jorge é casado com Lúcia pelo regime de comunhão parcial e com ela teve um filho Roberto. De um casamento anterior Jorge teve outro filho Carlos, que lhe deu dois netos Júlio e Juliana. Carlos morreu em 15 de dezembro de Jorge faleceu em maio de 2011 deixando uma casa em Curitiba que lhe fora doada por seu pai e uma casa na praia adquirida na constância do casamento com Lúcia. Responda: Quem são os sucessores de Jorge? Explique sua resposta. A que título esses herdeiros sucedem? Explique sua resposta. Lúcia concorrerá com os herdeiros? Explique sua resposta, indicando qual a quota de cada um.

37 QUESTÃO OBJETIVA (TJPR – Assessor Jurídico – 2007) Sobre a sucessão legítima, assinale a alternativa correta: a) O direito de representação é uma exceção à regra de que entre herdeiros de mesma classe os de grau mais próximo excluem o direito dos herdeiros de grau mais remoto. b) À luz do Código Civil, na sucessão pelos colaterais, a sucessão pelos irmãos do ‘de cujus’ será sempre ‘per capita’. c) A concorrência sucessória entre cônjuge sobrevivente e os descendentes do ‘de cujus’ somente ocorrerá quando o cônjuge for ascendente de todos os herdeiros com que concorrer. d) A ordem de vocação hereditária na sucessão legítima é determinada pela lei vigente na data da abertura do inventário

38 Até a Próxima Aula!!!!


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