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Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.

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1 Da garantia dos quinhões hereditários. Arts. 2.023 a 2.026, CC.
Aula 18 Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC. Dos sonegados. Arts a 1.996, CC. Da colação. Arts a 2.012, CC e arts a 1.016, CPC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS:
Aula 18 DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS: Arts a 2.026, CC Antes da partilha os herdeiros terão a indivisibilidade de seu direito sendo que, após a partilha, cada herdeiro será senhor e possuidor de quota determinada especificamente. Abrangência: art , CC Evicção: Responsabilidade: art , CC. Cessação da responsabilidade: art , CC Indenização: art , CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 DOS SONEGADOS: Arts. 1.992 a 1.996, CC
Aula 18 DOS SONEGADOS: Arts a 1.996, CC São os bens da herança que foram ocultados, de maneira intencional, por parte do inventariante ou dos herdeiros. Os bens de propriedade do falecido devem ser arrecadados e informados no inventário, essa obrigação é do inventariante e dos herdeiros que estão de posse dos bens do falecido. A sonegação deve ser dolosa, pois a culpa não configura sonegação. Para o inventariante, a sonegação somente pode ser reconhecida após as últimas declarações, para o herdeiro, somente depois que este declarar no inventário que não possui os bens em questão. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Elemento subjetivo: dolo Elemento objetivo: ocultação de bens Forma:
Aula 18 Caracterização: Elemento subjetivo: dolo Elemento objetivo: ocultação de bens Forma: Ação de sonegados Legitimados: herdeiros ou credores Prazo prescricional: 10 (dez) anos – art. 205, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Para o inventariante: remoção do cargo
Aula 18 Penalidades: Para o inventariante: remoção do cargo Para o herdeiro: perda dos direitos hereditários sobre o bem sonegado. Para o testamenteiro: destituição e perda da vintena Efeito: realização de sobrepartilha acerca do bem sonegado ou do valor do bem (em caso de perecimento) mais perdas e danos. O sonegador poderá responder penalmente pelo crime de apropriação indébita, tendo a pena majorada no caso de ser inventariante ou testamenteiro (art.168, CP) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Aula 18 DA COLAÇÃO: Arts a 2.012, CC Arts a 1.016, CPC É o procedimento pelo qual os descendentes (art , CC) e cônjuge (art c/c 544, CC) trazem à herança os bens que receberam em vida do falecido (adiantamento da legítima), com o objetivo de igualar as legítimas. A colação aumenta a legítima, mas não a parte disponível. Só não precisam ser colacionados os bens que forem expressamente dispensados da colação. A dispensa ocorre em testamento ou no próprio título de doação. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Tem aplicação somente na sucessão legítima.
Aula 18 Sujeitos da colação: Herdeiros necessários (descendentes e cônjuge), mesmo que indignos ou renunciantes. Ascendentes, colaterais e terceiros não precisam colacionar os bens recebidos. Tem aplicação somente na sucessão legítima. Deve ser feita de forma espontânea pelos herdeiros sob pena de sonegação. Justifica-se a colação conforme o princípio da igualdade entre os quinhões hereditários, porquanto o afeto do pai pelos descendentes presume-se igual. Também se presume que uma doação em vida implica em antecipação da herança (art. 544, CC), por isso o pai deve ser expresso se quiser beneficiar um filho mais do que a outro (art , CC). Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Quem recebeu a herança do avô? Devem os netos colacionar?
Aula 18 Os filhos sempre terão o dever de colacionar. Já os netos colacionam o que seus pais colacionariam (no caso de herdar pro representação) OU os bens que receberem diretamente do avô (no caso de herdar por direito próprio). Ver art , CC Partes na doação Quem recebeu a herança do avô? Devem os netos colacionar? Doação feita pelo avô ao pai Os netos em representação ao pai pré-morto Doação feita diretamente pelo avô aos netos Os netos por direito próprio O pai, pois está vivo SIM SIM NÃO NÃO Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Aula 18 Enunciado 119 (CJF) – “art : para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art , exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art e seus parágrafos, juntamente com os arts e 884 do Código Civil).” Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Gastos ordinários com descendentes; Doações remuneratórias; e
Aula 18 Dispensa da colação: Art , CC; Gastos ordinários com descendentes; Doações remuneratórias; e Frutos e rendimentos dos bens doados. Espécies: In natura Pelo valor Os bens colacionados não pagam o imposto mortis causa, pois já pagou o imposto inter vivos. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 18 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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