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Testamento redutível 1º passo: o art. 1.847 do Código Civil é o centro desse cálculo, mas não diz tudo: diz sobre que bens (bens existentes na abertura.

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1 Testamento redutível 1º passo: o art do Código Civil é o centro desse cálculo, mas não diz tudo: diz sobre que bens (bens existentes na abertura da sucessão); manda abater as dívidas (do de cujus) e as despesas do funeral [08]. Essas dívidas são: tributo de transmissão causa mortis, custas judiciais e débitos do de cujus (art , CC), ou seja, as dívidas por ele contraídas em vida [09], além dos dispêndios com a operação de transmissão. É necessário, no entanto, cuidar da recomendação contida no parágrafo único do art , segundo o qual se houver despesa com vintena, deve ser paga à conta da quota disponível. Sendo assim, deixa-se essa despesa de lado até que se encontre o valor da legítima e da quota disponível. Desta última sairá o montante para o pagamento daquela obrigação. 2º passo: não se pode olvidar, porém, de que a legítima equivale à metade desse valor encontrado (art , CC).

2 Logo: - se da legítima subtrair os bens colacionados, encontra-se a quota disponível; - a "metade" a que se refere a lei, ao falar da legítima (art , CC), será maior que a outra "metade" (disponível – art , CC) se houver colação; e - se não houver bens colacionáveis, a legítima será igual à quota disponível, desde que não haja vintena a ser paga [12] E os bens sujeitos à colação (parte final do art , CC)? Que são bens sujeitos à colação ou colacionáveis? [10] Com base na Lei (arts e 2.003, CC), Maria Helena explica que é uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendente do de cujus [11].

3 É isso. Doação a descendente, ou de um cônjuge a outro, vale por adiantamento de herança (art. 544, CC), daí a exigência legal de colacionar, para que seja equalizada a divisão da legítima. 3º passo: após encontrar aquele valor (1º passo) e dividi-lo ao meio (2º passo), devem-se acrescentar eventuais bens colacionados, em atenção à parte final do art , CC, que traz a expressão em seguida, que está alinhada com o parágrafo único do art , CC: os bens colacionados são computados na legítima, sem aumentar a parte disponível do acervo. O valor encontrado é a legítima.

4 João faleceu solteiro e deixou um patrimônio de R$ 30. 000,00
João faleceu solteiro e deixou um patrimônio de R$ ,00. Entre mensalidades devidas à UCDB – Universidade Católica Dom Bosco, locação de um imóvel e contas de água e energia elétrica deixou um total de R$ 6.000,00 de débito. Sabendo-se que, com seu funeral foram gastos R$ 2.500,00, calcule a legítima.

5 Cálculo da legítima Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c
Lg = R$ ,00 Observa-se que, como não há bens colacionados, esse é o valor da legítima, que coincide, nesse caso, com o da quota disponível, por não ter havido a despesa da vintena.

6 João faleceu solteiro e deixou um patrimônio de R$ 30. 000,00
João faleceu solteiro e deixou um patrimônio de R$ ,00. Entre mensalidades à UCDB, locação de um imóvel e contas de água e energia elétrica deixou um total de R$ 6.000,00 de débito. Sabendo-se que, com seu funeral foram gastos R$ 2.500,00, e que fizera, a um de seus filhos, doação no valor de R$ 5.000,00, calcule a legítima.

7 Cálculo da legítima Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c
Lg = R$ ,00 Como há bens colacionados, a legítima é maior que a quota disponível. Para encontrar a quota disponível, basta subtrair o valor colacionado (R$ 5.000,00), ou seja, legítima menos bens colacionados é igual à quota disponível.

8 João e Maria, casados em regime de comunhão universal de bens, angariaram patrimônio ativo no valor de R$ ,00. Sabendo-se que as dívidas do casal totalizavam R$ ,00 (quando João veio a óbito), e que foram gastos R$ 2.500,00 em seu funeral, calcule a legítima.

9 Cálculo da legítima Há uma premissa básica, imprescindível: os dados que dizem respeito à sociedade conjugal devem ser transformados, dividindo-os, no presente caso, ao meio. Ou seja, se o patrimônio é do casal, devo observar que apenas metade é objeto da herança, assim como, se aquela dívida é da sociedade, apenas parte dela pertence à herança de João.

10 Cálculo da legítima Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c
Lg = R$ ,00

11 João e Maria, casados em regime de comunhão universal de bens, angariaram bens no valor de R$ ,00. Sabendo-se que o casal doara R$ ,00 ao filho mais jovem, para ajudá-lo a alavancar uma pequena empresa (lavadouro de carros e motos), e que as dívidas do casal totalizavam R$ ,00, quando João veio a óbito e, ainda, que foram dispendidos R$ 2.500,00 em seu funeral, calcule a legítima.

12 Não se pode esquecer, repita-se, de que os valores fornecidos dizem respeito a uma sociedade conjugal e que o cálculo, tão logo, há que incidir somente sobre o objeto da herança Lg = {[Hd – (d + f)]:2} + c Lg = {[ – ( )] : 2} Lg = {[ – 8.500] : 2} Lg = { : 2} Lg = Lg = R$ ,00

13 CONCLUSÃO a) legítima é a quota-ideal de metade do acervo, indisponível por força de norma imperativa, que impõe o gravame em favor dos herdeiros necessários; b) o cálculo da legítima não é tão singelo quanto os menos iniciados poderiam imaginar, mas é de suma importância para se verificar a adequação da liberdade de disposição frente aos limites legalmente impostos; c) não só no testamento, como na doação e na partilha-doação, o disponente corre o risco de extrapolar seu poder de disposição, invadindo a legítima; d) o momento referencial para o cálculo varia, conforme se trate se testamento redutível ou doação inoficiosa (aqui inclusa a partilha-doação iníqua). Para o caso de testamento, o patrimônio que serve de base para o cálculo é o do momento da abertura da sucessão, enquanto nos casos de doação, o do momento em que se consumou a liberalidade;

14 CONCLUSÃO e) com a fórmula sugerida, procede-se ao cálculo, que enseja a segura identificação da legítima; f) legítima e quota disponível só se equivalem se não houver colação (direito que só acresce à legítima) nem vintena (despesa que só abate à quota disponível), pois, do contrário, a legítima será sempre maior; g) mesmo os dispensados de colacionar (por convenção ou por lei), estão sujeitos à redução bastante para salvar a legítima de eventuais abusos; h) encontrada a legítima, se há lesão, estamos diante do testamento redutível, da doação inoficiosa e da partilha-doação iníqua, que terão, como consequência, a redução das disposições causa mortis e inter vivos, vale dizer, aquelas disposições feitas por testamento e por doação.


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