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Sucessão Legítima (Cont.)

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Apresentação em tema: "Sucessão Legítima (Cont.)"— Transcrição da apresentação:

1 Sucessão Legítima (Cont.)
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES Ordem de Vocação Hereditária (arts a 1.844, do CC) – 8º. DIV

2 SUCESSÃO DOS COLATERAIS
Inexistindo descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais, até o 4o. Grau, onde os mais próximos excluem os mais remotos. Obs.: 1 Quanto ao cônjuge cabe ressaltar que deverá ser levado em consideração, além da simples sobrevivência, a adequação aos requisitos do art. 1830, CC. Obs.: 2 Direito de Representação (art e 1853, CC). Importante lembrar a distinção feita pela lei entre irmãos filhos do mesmo pai e da mesma mãe (bilaterais ou germanos) e aqueles em que há relação de apenas um dos genitores (pai ou mãe - unilaterais) - Art.1841, CC.

3 Matematicamente a distinção na divisão da herança de colaterais se dá da seguinte maneira:
a) Cada irmão bilateral será representado pelo algarismo 2; b) Cada irmão unilateral será representado pelo algarismo 1; c) Somam-se os algarismos e divide-se a herança pelo total daqueles algarismos; d) Multiplica-se o resultado pelo algarismo representante de cada irmão (bilateral ou unilateral), chegando-se a quota hereditária de cada um.

4 Graficamente teremos:
Exemplo Herança: R$24.000,00 Herdeiros: Dois irmãos bilaterais e dois unilaterais Irmão Bilateral: 2 Irmão Unilateral: 1 Assim, A-IB=2; B-IB=2; C-IU=1; D-IU=1. Somando-se temos= 6. R$24.000,00 ÷ 6 = R$4.000,00 A-IB (R$4.000,00 x 2) = R$8.000,00 B-IB (R$4.000,00 x 2) = R$8.000,00 C-IU (R$4.000,00 x 1) = R$4.000,00 D-IU (R$4.000,00 x 1) = R$4.000,00

5 Não concorrendo irmãos bilaterais, os unilaterais sucedem por direito próprio, herdando em partes iguais, independente se paternos ou maternos (art.1.842,CC). Tios e sobrinhos são parentes de 3o. Grau, entretanto, não havendo irmãos, herdarão os sobrinhos na seqüência e somente se estes não existirem os tios (art.1843, CC). A sucessão colateral segue a seguinte ordem: irmãos (2o. Grau); sobrinhos (3o. Grau); tios (3o. Grau); sobrinhos-netos (4o. Grau); tios-avós (4º. Grau) e primos irmãos (4o. Grau).

6 Obs.: Para tios, sobrinhos-netos, tios-avós e primos irmãos a sucessão se dá por direito próprio, por cabeça, herdando todos em igualdade. Obs.: Diferente do código anterior, haverá sucessão entre adotado e parentes do adotante, vez que não há mais diferença entre adoção simples e plena.

7 Exclusão dos Colaterais
Como os colaterais não estão na lista de herdeiros necessários (art. 1845, CC) poderão ser excluídos da sucessão através de testamento, conforme a vontade do de cujus (art. 1850).

8 Sucessão do Município, Distrito Federal e União
Como o Poder Público não consta mais no rol da ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC), somente serão chamados à sucessão do de cujus na ausência de todos aqueles do referido rol. Antes da sucessão é imprescindível a sentença de declaração de vacância dos bens, que somente passarão ao domínio definitivo do poder público em 5 anos. Não é o poder público herdeiro, no sentido correto da palavra, pois não está sugeito ao princípio da saisine, mas é considerado sucessor irregular.


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