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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.

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Apresentação em tema: "SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial."— Transcrição da apresentação:

1 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Atos constitutivos: a sociedade empresária adquire personalidade jurídica com o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial. CONTRATO SOCIALESTATUTO SOCIAL -Menor intervenção estatal - sociedades contratuais -Foco: sócios (membros) -Contrato social (nome dos sócios, denominação, objeto, sede, prazo de duração, capital social, quota ou eventual prestação de serviços, administração, participação nos lucros e perdas, responsabilidade dos sócios) -Maior intervenção estatal - sociedades estatutárias - foco: pessoa jurídica/ instituição -Estatuto social: não apresenta nomes dos sócios, define o objeto da companhia (que pode ser, inclusive participar de outras sociedades), capital social dividido em ações) SOCIEDADES CONTRATUAISSOCIEDADES ESTATUTÁRIAS Sociedade limitada/ sociedade em comandita simples/ sociedade em nome coletivo Sociedade anônima/ sociedade em comandita por ações/ sociedade cooperativa

2 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Sócios: coletividade de pessoas que investiram na formação do capital social e que são titulares de frações (quotas ou ações) do seu patrimônio. SÓCIOS ** quotas ou ações são bens e por isso podem ser negociadas (exceto quando de cooperativas e sociedades por quotas sob a forma de sociedades de pessoas). SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES - aspecto patrimonial: a quota ou a ação é um bem jurídico com valor econômico – vale dinheiro. - aspecto social: a quota e a ação são títulos sociais, permitem ao titular exercer direitos sobre a sociedade, participar das deliberações (decisões), ser cobrado por deveres relativos á sociedade, além de participar das perdas sociais. ** NÃO É ADMITIDA a sociedade entre cônjuges (entre si ou com terceiros): a) quando de casamento sob o regime da comunhão universal de bens ou sob o da separação obrigatória. ** É ADMITIDA a sociedade entre cônjuges (entre si e com terceiros): a) é possível ao marido ou à mulher contratar sociedade com terceiros; b) também é possível contratar sociedade quando os cônjuges forem casados sob o regime da comunhão parcial de bens, regime de participação final nos aqüestos e regime da separação voluntária de bens. ++ é obrigatória a separação de bens: 1. quando de casamento com inobservância das causas suspensivas; 2. quando qualquer dos cônjuges tiver mais de 60 anos; 3. quando de casamento de menores de 16 anos, dependente de autorização judicial.

3 SOCIEDADE LIMITADA DISCIPLINA LEGAL arts. 1.052 a 1.057 do CC TIPO SOCIETÁRIOSociedade empresária ou sociedade simples QUANDO SOC. EMPRESÁRIA -Sociedade de pessoas:quando a cessão de quotas ou o ingresso de sócios dependem de autorização dos demais sócios (não é aceita a penhora de quotas) -Sociedade de capital:quando o consentimento dos demais sócios não é considerado para alienação de quotas ou ingresso de terceiros (as quotas são penhoráveis) REGISTROJunta Comercial ou cartório CAPITAL SOCIAL -Dividido em quotas + a quota é indivisível em relação à sociedade, salvo em caso de alteração contratual para agrupar ou desdobrar quotas + condomínio sobre quota: casos de transferência ou herança (** solidariedade para integralização)

4 SOCIEDADE LIMITADA ASPECTOPECULIARIDADE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL O capital social deve ser integralizado em dinheiro ou bens, não sendo aceita contribuição em prestação de serviços SÓCIO QUE NÃO INTEGRALIZA NO PRAZO PACTUADO – os demais sócios podem deliberar a transferência para um, para alguns ou todos os sócios, ou para terceiros, assumindo o pagamento devido. “SÓCIO REMISSO” – aquele que não integraliza o capital subscrito no prazo pactuado. CONSEQÜÊNCIAS POSSÍVEIS AO SÓCIO REMISSO deliberação dos sócios pela redução de sua participação na sociedade. deliberação dos sócios pela sua exclusão da sociedade, com devolução do que houver sido pago, deduzidos juros de mora, prestações fixadas no contrato e despesas. PERDAS E DANOS: a redução da participação e a exclusão não isentam o sócio remisso das perdas e danos causados à sociedade.


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