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FUNDOS DE INVESTIMENTO

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Apresentação em tema: "FUNDOS DE INVESTIMENTO"— Transcrição da apresentação:

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2 FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO - FII Objetivo, Características, Constituição, Administração e Tributação dos Fundos de Investimentos Imobiliários. Instrução Normativa da Comissão de Valores Imobiliários – CVM nº 472/2008; Lei 8668/1993 e Lei 9514/1997

3 Fundo de Investimento Imobiliário - FII
Objetivo: Captação de Recursos Públicos para investimento em negócios de base imobiliária (empreendimentos imobiliários ou imóveis prontos); Características e Constituição: Comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores; Constituição sob a forma de Condomínio Fechado, proibido o resgate de quotas (o retorno do capital investido se dá através da distribuição de resultados, da venda das quotas ou, quando for o caso, na dissolução do fundo com a venda dos seus ativos e distribuição proporcional do patrimônio aos quotistas), com prazo de duração determinado ou indeterminado;

4 Características e Constituição (continuação):
Participação por meio de bens e direitos imobiliários além dos outros ativos citados no artigo 45 da Instrução CVM nº 472, que podem ser utilizados para integralização; As quotas constituem valores mobiliários; Autorização pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários; Sem personalidade jurídica própria, sub-roga-se da Personalidade Jurídica da instituição financeira que o administra (proprietária fiduciária dos bens integrantes do patrimônio, os quais não se comunicam com o patrimônio da instituição); Possibilidade de manter parte de seu patrimônio em caixa (ativos de renda fixa);

5 Administração: Instituição administradora autorizada pela CVM (banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas); Patrimônio constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do FII não se comunicam com o patrimônio da Instituição Administradora; A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, cujos recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo; Cada FII será estruturado através de regulamento elaborado pela instituição administradora;

6 Administração (continuação):
A instituição administradora não poderá, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do FII: conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade; prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma; aplicar no exterior recursos captados no País; aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo; vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries; prometer rendimento predeterminado aos quotistas; realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.

7 Administração (continuação):
O titular das quotas do FII: não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas. À instituição administradora representará ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como, responderá pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo. Fundos destinados a construção de imóveis, as integralizações podem ser parceladas em séries.

8 Tributação: Isenção do IOF e IRPJ; IRRF - Aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável - direito a compensação na ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física IRRF à alíquota de 20% - Rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos FII a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta; IR à alíquota de 20% - Alienação ou resgate de quotas dos FII, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta: na fonte, no caso de resgate; às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

9 Para dúvidas ou esclarecimentos, favor entrar em contato:
Julio Quincozes Emerson Albino Rua Simão Bolivar, nº 1.250, bairro Hugo Lange, CEP nº , Curitiba / PR T: C:


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