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DIREITO CIVIL VI Aula 8- Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL VI Aula 8- Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL VI Aula 8- Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)

2 Conteúdo Programático desta aula
Direito Civil III Conteúdo Programático desta aula Sucessão e União Estável Aula 1 - Plano de Ensino

3 SUCESSÃO E UNIÃO ESTÁVEL
Lei nº 8.971/94 – concedeu aos conviventes direitos sucessórios na falta de herdeiros necessários (descendentes e ascendentes). Havendo herdeiros necessários, o convivente, teria direito ao usufruto de ¼ dos bens do falecido, enquanto não casasse ou passasse a viver nova união estável. Concedeu, ainda, direito a meação. Lei nº 9.278/96 – concedeu direito real de habitação, complementando o direito concedido pela lei anterior

4 CÓDIGO CIVIL DE 2002 Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

5 Requisitos para a Sucessão do Companheiro:
a) Viver em União Estável à época do óbito; b) Falecer um deles na vigência do CC/02 c) Aquisição de aquestos; d) Comprovação em juízo da qualidade de companheiro através de ação ordinária

6 DIREITO A MEAÇÃO Art Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

7 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Art Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

8 Enunciado 117 da 1º Jornada do Conselho da Justiça federal:
“Art : o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja por interpretação analógica do art , informado pelo art 6º da CRFB.”

9 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO CONCORRENDO COM FILHOS COMUNS
Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

10 Falecido Companheiro 1/4 Filho comum 1/4 Filho comum 1/4 Filho comum 1/4 OBS: Antes de definir a herança não se esqueça de separar a meação do companheiro

11 Os bens particulares apenas entre os filhos.
Falecido Companheiro 1/4 Filho comum 1/3 Filho comum 1/3 Filho comum 1/3 OBS: Os bens comuns são divididos entre os filhos e companheiro sobrevivente. Os bens particulares apenas entre os filhos.

12 OBS: Não esquecer a meação sobre os aquestos
Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; Falecido Companheiro 1/7 Filho do falecido 2/7 e 1/3 dos bens particulares Filho do falecido 2/7 e 1/3 dos bens particulares Filho do falecido 2/7 e 1/3 dos bens particulares OBS: Não esquecer a meação sobre os aquestos

13 OBS: Não esquecer a meação sobre os aquestos
O Código Civil não menciona a Filiação Híbrida, assim a posição doutrinária e jurisprudêncial é a aplicação do inciso II do art nesses casos. Falecido Companheiro 1/9 Filho do falecido 2/9 e 1/4 dos bens particulares Filho do falecido 2/9 e 1/4 dos bens particulares Filho do comum 2/9 e 1/4 dos bens particulares Filho do comum 2/9 e 1/4 dos bens particulares OBS: Não esquecer a meação sobre os aquestos

14 Art A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; OBS: A maioria da doutrina entende que esse inciso deve ser interpretado de forma autônoma do “caput”. Assim, concorrendo com outros parentes (ascendentes e colaterais de até 4º grau, herda sobre todos os bens, não apenas sobre os aquestos

15 COMPANHEIRO EM CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES VIVOS
AP1 AP2 AM1 AM3 Pai 1/3 Mãe 1/3 Companheiro 1/3 de todos os bens Falecido

16 2/3 A SER DIVIDIDO ENTRE OS PRIMOS
AVÔ + PAI + TIO + TIO + C 1/3 MORTO P1 P2 P3 P4 2/3 A SER DIVIDIDO ENTRE OS PRIMOS

17 SEMANA 6 Caso Concreto 1 Carlos Alberto, solteiro, faleceu em 15 de agosto de No momento de seu falecimento Carlo Alberto não tinha filhos, seu pai já era falecido, restando-lhe na linha ascendente apenas sua mãe e os avós paternos. Pergunta-se: quem é herdeiro de Carlos Alberto e como a herança deve ser repartida? Explique sua resposta

18 Caso Concreto 2 Carolina, viúva, tem três irmãs (Carla, Camila e Cassyana) e três sobrinhos (filhos de Camila que faleceu em outubro de 2007). Carolina, após anos batalhando contra um câncer, finalmente perdeu a batalha e faleceu em fevereiro de Sendo ela viúva e não tendo filhos, a quem caberá a sua herança? Explique sua resposta.

19 (OAB-SC 2007.1) Sobre a sucessão legítima pode-se afirmar:
a) Quando o regime de bens for o de separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente só herda caso não existam descendentes ou ascendentes. b) Os filhos dos que forem excluídos da sucessão por indignidade, deserdação ou renúncia podem herdar por direito de representação.

20 c) Concorrendo o cônjuge sobrevivente com descendentes exclusivamente do autor da herança, esta partir-se-á por cabeça, e, sendo descendentes comuns ao falecido e ao cônjuge sobrevivente, sua cota não poderá ser inferior a um quarto da herança, independente do número de descendentes. d) Quando o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com descendentes ou ascendentes na sucessão, visto já ter recebido a metade de todo o patrimônio do casal, por direito à meação.

21 ATIVIDADE ESTRUTURADA
Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família.

22 Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas. Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

23 1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?
2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos. 3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta. 4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens. Lembre-se, você está elaborando um parecer, peça técnica, portanto, preocupe-se com a forma e com a objetividade das explicações a serem dadas.

24 Gabarito: 1- Define o art , CC , “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Uma vez que a união estável pode ser convertida em casamento, deve preencher os mesmos requisitos de existência (exceto autoridade competente) e validade do casamento (exceto o impedimento previsto no art , VI, c/c art , §1º., CC). A principal diferença é que o casamento é um dos atos mais solenes do Código Civil, enquanto a união estável não depende de nenhuma solenidade para sua constituição, preenchidos os pressupostos do art , CC.

25 2- Ainda que não haja nenhuma solenidade de constituição da união estável, aparentemente ela existiu entre Guilherme e Lorena. Portanto, será aplicável o regime da comunhão parcial (art , CC) e, dessa forma, o imóvel em que residem não se comunica porque adquirido em sub-rogação a um bem de Lorena anterior ao estabelecimento da convivência (art , II, CC); mas o carroadquirido por Guilherme se comunica (arts e 1.660, CC).

26 3- Guilherme participará em concorrência com os filhos da sucessão de Lorena apenas com relação à metade do carro por ele adquirido; devendo a casa ser partilhada proporcionalmente apenas entre os filhos (art , CC). 4- A polêmica sobre o art , CC, está abordada na aula 6, podendo o professor se valer das considerações lá feitas para analisar os trabalhos apresentados.

27 Até a Próxima Aula!!!!


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