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DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.

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1 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos bens nele não compreendidos. Nesses casos a lei defere a herança a pessoas da família do de cujus e, na falta destas, ao Poder Público.

2 Ordem da vocação hereditária ■ Chamamento dos sucessores
Consiste na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária. ■ Chamamento dos sucessores — O chamamento é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota. Por isso se diz que tal ordem é preferencial. — A primeira classe é a dos descendentes. Havendo alguém que a ela pertença, afastados ficam todos os herdeiros pertencentes às subsequentes, salvo a hipótese de concorrência com cônjuge sobrevivente ou com companheiro. — Dentro de uma mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau: o mais afastado é excluído pelo mais próximo

3 ■ Ordem preferencial (CC. art. 1.829)
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; colaterais

4 Descendentes Sucessão — São contemplados todos os descendentes, porém os mais próximos em grau excluem os mais remotos, salvo os chamados por direito de representação (CC, art ). — Os filhos sucedem por cabeça (ou direito próprio), e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe (representação), conforme se achem ou não no mesmo grau (art ).

5 ■ Concorrência com o cônjuge sobrevivente
Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (CC, art ).

6 Ascendentes Sucessão — Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (CC, art ).

7 — A sucessão, nesse caso, orienta-se por dois princípios:
“o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas” (§ 1º); “havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna” (§ 2º). — O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente (art )

8 Concorrência com o cônjuge sobrevivente
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (CC, art ).

9 Cônjuge sobrevivente — Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (CC, art ), desde que, ao tempo da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato havia mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art ). — O cônjuge, sendo herdeiro necessário, não pode ser excluído da sucessão por testamento deixado pelo de cujus (CC, art ).

10 — No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (STJ, Súmula 377). — Tem a jurisprudência admitido a comunicação dos aquestos no regime da separação convencional de bens, quando tenham resultado do esforço comum dos cônjuges

11 Companheiro sobrevivente
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes (CC, art ): “I — se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II — se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III — se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV — não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.

12 Colaterais — Figuram em quarto lugar na ordem da vocação hereditária. Serão chamados a suceder se não houver cônjuge sobrevivente (CC, art ). — Se houver companheiro, concorrerão com ele, cabendo àquele um terço da herança (art , III). — Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art ).

13 Município, Distrito Federal e União
— Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo ele renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal (CC, art ). — O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por isso, reconhecido o direito de saisine. Apenas recolhe a herança na falta de herdeiros. — Não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, transformando-se posteriormente em vacante, passando então os bens ao domínio público (CC, art ; CPC, arts e s.)

14 Da Ordem da Vocação Hereditária
Art A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art , parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

15 Art Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Art Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

16 Art. 1. 832. Em concorrência com os descendentes (art. 1
Art Em concorrência com os descendentes (art , inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Art Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Art Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

17 Art Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Art Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

18 Art Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Art Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Art Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

19 Art Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Art Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Art Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

20 Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

21 Art Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.


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