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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

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Apresentação em tema: "IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS"— Transcrição da apresentação:

1 IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Clique para adicionar texto Prof. Fernando de Sousa Santana

2 CONCEITO A CF, ao definir a competência para a instituição de tributos, excluir certas situações, pessoas, bens ou serviços do alcance do Poder de Tributar. Neste casos diz-se que há imunidade tributaria, haja vista a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo. Clique para adicionar texto

3 Definição São as vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas(subjetivas) ou certos bens(objetos) e, às vezes uns e outros. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam.(Aliomar Baleeiro) Clique para adicionar texto

4 Imunidade Não incidência determinada pela CF. O legislador não pode tratar sobre as situações consideradas imunes. Qualquer pretensão em fazer incidir tributos nestas situações, é nula de pleno direito.

5 Isenção Neste caso, o fato é tributável, mas a lei dispensa o pagamento do tributo, excluindo-o do campo de incidência. O fato gerador do tributo ocorre, mas a lei dispensa o seu pagamento. Clique para adicionar texto

6 Não – incidência Configura-se em face da norma de tributação, sendo objeto de não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência. Clique para adicionar texto

7 Espécies de Imunidades
Imunidade Objetiva: referem-se aos bens ou situações; Imunidade subjetiva: referem-se as pessoas. Clique para adicionar texto

8 Imunidade Recíproca É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, naquilo que está vinculado às suas atividades essenciais. Clique para adicionar texto

9 Exceções quando estiverem praticando atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; quando cobrarem contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas do usuário do serviço prestado; quando celebrarem com terceiro, relativamente a imóveis de suas propriedades, contrato de Promessa de Compra e Venda. Neste caso, o bem perde a imunidade e o promitente comprador tem de pagar os tributos incidentes sobre o mesmo. Clique para adicionar texto

10 Previsão Legal Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. §2 - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. Clique para adicionar texto

11 Previsão Legal §3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

12 Imunidades de Templos de Qualquer culto
A imunidade dos templos de qualquer culto diz respeito a tudo aquilo que seja necessário para o exercício do culto. Devem ser protegidos os serviços relacionados com as finalidades essenciais do templo. O Brasil é um país laico(não há religião oficial), não devendo incidir impostos sobre templos e cultos. Assim o legislador pensou em beneficiar a religiosidade. Desta forma, a imunidade irá atingir todas as religiões, desde que apregoem valores morais e religiosos com os bons costumes. Clique para adicionar texto

13 Imunidades de Templos de Qualquer Culto
A imunidade atingirá o templo e seus anexos (casa paroquial, casa do pastor, do Rabino, etc.) Para que imunidade possa ser estendida a certos tipos de atividade que as entidade religiosas realizam é preciso cumprir dois requisitos básicos.

14 Imunidades de Templos de Qualquer Culto
a) Prova de que as rendas oriundas de atividades outras, não essenciais, são aplicadas integralmente na consecução de seus objetivos(difusão da religiosidade). b) Prova de que não ofensa à livre concorrência.

15 Base Legal Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: templos de qualquer culto. §4 - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

16 Imunidades dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. A imunidade prevista protege o patrimônio, a renda e os serviços de tais entidades, desde que relacionados com as finalidades essenciais dos mesmos. Trata-se de norma de eficácia limitada e contida, dependente de observância das regras prescritas em lei complementar, conforme o disposto no art. 146,II da CF. Quanto às entidades educacionais e assistenciais, não se quer dizer, com a expressão “sem fins lucrativos”, que elas não poderão lucrar com suas atividades. Obviamente poderão obter lucros. Entretanto, não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título.

17 Partidos Políticos Razão:
A atividade política é fundamental para a sustentação do regime democrático, devendo a liberdade política ser difundida. (Art. 1, V, CF) Trata-se de regra que vem ao encontro da proteção do pluralismo partidário. A imunidade alcançará os partidos registrados no TSE, não se referindo a partidos clandestinos.

18 Entidades Sindicais Razão:
A proteção da liberdade sindical, com vista ao fortalecimento do lado mais fragilizado da relação laboral. Desta forma são imunes a impostos apenas os sindicatos dos empregados. Sindicatos Patronais não estão abrangidos pela regra.

19 Instituições de Educação
Razão: A regra imunizadora visa difundir o ensino e a cultura. Abrange escolas, universidades, cursos de idiomas e cursos técnicos.

20 Entidades de Assistência Social
Razão: Visa incentivar a difusão da atividade de benemerência na sociedade Englobam os trabalhos de assistência social ou benemerência(entidades que praticam a filantropia e não a pilantropia.)

21 Base Legal Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. §4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

22 Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
Razão: Difusão de cultura, a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação. (Art. 5, IV, IX, e XIV e Art. 220, §6, ambos da CF). Trata-se de imunidade objetiva (atinge bens – livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão).

23 O entendimento de Ricardo Cunha Chimenti é no seguinte sentido:
“Embora atinja somente os impostos, a imunidade deve ser compreendida em seu sentido finalístico, abrangendo, inclusive os meios indispensáveis à produção dos objetos imunes, tal como os equipamentos destinados à sua produção (a imunidade inclui, p.ex., o imposto de importação sobre máquinas destinadas à impressão dos jornais. A imunidade é objetiva e por isso não inclui a empresa jornalística, a empresa editorial, o autor, o livreiro etc., que em razão dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva deverão pagar impostos sobre o rendimento que obtiverem como livro, com o jornal, etc”.


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