A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)
Prof. Ms. Mauricio Pichiliani

2 Garantias e privilégios do crédito tributário
Introdução O crédito tributário, em razão de seu titular, é dotado de garantias e privilégios previstos em lei. arts. 183 e ss., CTN; Conceito: As garantias e privilégios do crédito tributário correspondem às prerrogativas de que dispõe o Poder Público quando pretende compelir o particular ao pagamento do tributo.

3 Garantias e privilégios do crédito tributário
As garantias são meios e instrumentos à disposição do fisco para o alcance do patrimônio do contribuinte, e os privilégios constituem uma das modalidades de preferência em caso de concurso de credores. garantias Prerrogativas do crédito tributário privilégios

4 Garantias e privilégios do crédito tributário
Garantias do crédito tributário As garantias do crédito tributário estão dispersas pelo CTN e por outras normas, mas os artigos 183 a 193 contêm os principais instrumentos à disposição do Fisco para atingir o patrimônio do particular. Art A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

5 Garantias e privilégios do crédito tributário
Em matéria tributária aplica-se o princípio da responsabilidade patrimonial: Art Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Este princípio também está previsto no CPC, artigo 591, e significa que o contribuinte responde com seu patrimônio pelo pagamento de tributos.

6 Garantias e privilégios do crédito tributário
Todos os bens do devedor são aptos à execução em matéria tributária, ressalvados aqueles previstos no artigo 649 do CPC, denominados bens absolutamente impenhoráveis. Há duas ressalvas em relação ao rol de impenhorabilidade: Bens gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade (inciso I, art. 649, CPC) – esta cláusula não pode ser oposta ao Fisco, pois não se admite que o interesse privado se sobreponha ao interesse público; e Bem de família (art. 3º, inciso IV, da Lei 8009/90 e art CC);

7 Garantias e privilégios do crédito tributário
Fraude Tributária Em matéria tributária, a fraude é considerada uma das espécies de garantias do crédito tributário, visto que permite, em sede judicial, o reconhecimento de ineficácia da alienação (ou seu início) efetivada com o intuito de evitar o recolhimento de tributos. Art Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A fraude tributária é distinta da fraude de execução e da fraude contra credores.

8 Garantias e privilégios do crédito tributário
Três são os requisitos para caracterização da fraude tributária: Atos de efetiva alienação do patrimônio ou início da prática de tais atos; Inscrição na dívida ativa; Insolvência em razão de tais atos de dilapidação patrimonial; Há divergência em relação à fraude tributária Presunção relativa X presunção absoluta

9 Garantias e privilégios do crédito tributário
Outras garantias do crédito tributário estão previstas no CTN: Art A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. Art Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Todos os dispositivos mencionados asseguram ao Fisco o direito de recebimento do crédito tributário.

10 Garantias e privilégios do crédito tributário
Pré penhora O artigo 185-A do CTN assegura ao Fisco a possibilidade de bloqueio dos bens do devedor m caso de não localização de patrimônio apto à execução: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

11 Garantias e privilégios do crédito tributário
Privilégios do Crédito tributário Os privilégios do crédito tributário constituem uma das modalidades de direito de preferência de créditos. Assim como os créditos trabalhistas e acidentários, os créditos tributários possuem preferência em caso de concurso de credores, seja em processo de falência, arrolamento, insolvência civil ou outra demanda judicial. - Art. 186, CTN

12 Garantias e privilégios do crédito tributário
Ordem de preferência dos créditos concursais Art O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

13 Garantias e privilégios do crédito tributário
Ordem de Preferência ordinária 1º. Créditos trabalhistas e acidentários 2º. Créditos tributários Ordem de preferência na falência (arts. 83 e 84 da Lei /05) 1º. Créditos extraconcursais 2º. Créditos trabalhistas e acidentários 3º. a) importâncias passíveis de restituição b) créditos com garantia real 4º. Créditos tributários

14 Garantias e privilégios do crédito tributário
Créditos extraconcursais (art. 84 da Lei /05): São todos os créditos realizados durante o processo de falência (art. 188 do CTN). Ex: créditos tributários e trabalhistas (após o processo de falência), remuneração do administrador judicial, despesas de administração, custas no processo de falência, etc. Preferência entre Fazendas Públicas (art. 187 do CTN) Art A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.         Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:  I - União;  II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;  III - Municípios, conjuntamente e pró rata.


Carregar ppt "DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 9)"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google