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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "LICENCIAMENTO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PROF. LUIZ CLAUDIO GONÇALVES JR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
OBJETIVO: VEREMOS A IMPORTÂNCIA E A NECESSIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, SUAS ETAPAS E ESPÉCIES. EM SEGUIDA, ANALISAREMOS O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) E SEU RESPECTIVO RELATÓRIO. FALAREMOS TAMBÉM SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS RELACIONADAS AO TEMA E SUA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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1 – INTRODUÇÃO - Conceito geral - Diferença entre licenciamento ambiental e licença ambiental.

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- Posição do CONAMA (Resolução n. 237/97, Art. 1, Inciso I). - O licenciamento ambiental é dividido em três etapas: 1) (LP); 2) (LI); 3) (LF). - Elaboração do EIA/RIMA / Audiência Pública.

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2 – NATUREZA JURÍDICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Instrumento preventivo (Art. 9, IV, da 6938/81). - Ato administrativo simples ? - A licença ambiental como ato discricionário.

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3 – DISCRICIONARIEDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - O motivo da não vinculatividade do Poder Público ( EIA e resposta objetiva/ Interpretação / mitigação e compensação ). - Possibilidade de outorga de licença ambiental ainda que ao estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável. (justificativa nos Arts. 170, V, e 225) / Análise da Administração.

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- Obrigatoriedade do EIA/RIMA - Condicionante (Art. 225, Parág. 1, IV). - Caso em que o EIA/RIMA for favorável / Licença vinculada. - Pontos fundantes da concessão da licença.

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4 – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - O procedimento e o princípio do devido processo legal: A – Um órgão neutro; B – Notificação adequada da ação proposta e de sua classe; C – Oportunidade para apresentação de objeções ao licenciamento; D – O direito de apresentar e produzir provas;

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E – O direito de conhecer a prova contrária; F – O direito de contraditar testemunhas; G – Uma decisão baseada somente nos elementos constantes da prova produzida; H – O direito de se fazer apresentar;

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- 1 – LICENÇA PRÉVIA: finalidade / localização e viabilidade / condicionantes; - OBS: Prazo de validade (Art. 18, I, da Resolução 237/97). - 2 – LICENÇA DE INSTALAÇÃO: medida anterior / finalidade / especificações. OBS: Prazo de validade (Art. 18, II da Resolução 237/97). - 3 – LICENÇA DE OPERAÇÃO: finalidade e licenças anteriores (Art. 8, III da Resolução ).

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- 6 – EIA/RIMA - Instrumento de caráter preventivo. - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. - Competência para fixar os critérios norteadores do EIA. - Quem deve pagar as custas do EIA? - Finalidade do RIMA sobre o EIA.

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- OBS: Possibilidade de exigência de estudos complementares - Parág. Único do Art. 3: O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

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7 – DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DO EIA A CF/88, Art. 225, Par. 1, IV, trata do EIA: Parág. 1: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

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- Críticas sobre o licenciamento: A) Atividades impactantes que não se sujeitam ao EIA/RIMA . B) O referencial à exigência do estudo encontra-se vinculado ao efeito e à impactação que possa causar. C) Presunção juris tantum (parcialidade).

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8 – EQUIPE MULTIDISCIPLINAR - Equipe multidisciplinar / Objetivo. - A Resol. Conama n. 237/97, Artigo 11: Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

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Parágrafo Único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. - OBS: Trabalho imparcial.

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9 – RAIAS – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL / RESPONSABILIDADE CIVIL - Presunção relativa (juris tantum) e a apresentação do RAIAS (Relatório de Impacto Ambiental) pelo proponente empreendedor. - O conceito de RAIAS / Seu conteúdo. - O Estado de SP e o RAP (Relatório Ambiental Preliminar).

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- Resp.do Poder Público pelos danos civis, após outorga da licença de operação. 1)Se não houver EIA/RIMA, estando o órgão público convencido do RAIAS. 2)Se houver EIA/RIMA, e este foi favorável (totalmente), tendo sido concedida a licença.

19 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- A equipe multidisciplinar e o proponente do projeto não respondem nunca? - A questão do nexo causal.

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